Acórdão nº 51760172420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51760172420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003308840
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5176017-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de ANTONIO C. com a r. decisão que deferiu alimentos provisórios à virago no patamar de quatro salários mínimos, bem como deferiu a tutela de urgência para determinar o arrolamento do restante dos bens que guarnecem a residência e a propriedade rural do requerente, como forma de resguardar a meação de ambas as partes, nos autos da ação de divórcio litigioso que move contra GLACI M. M. C.

Sustenta o recorrente que devem ser afastados os alimentos provisórios fixados, bem como que é descabido o arrolamento de bens. Assevera que o ex casal esta separado de fato desde fevereiro de 2017, tendo na ocasião estabelecido os termos do acordo para um divórcio consensual, que foi firmado por ambos, estabelecendo alimentos em favor da recorrida no patamar de 1,3 salário mínimo. Diz que não possui condições financeiras de arcar com os alimentos no patamar fixado, pois é um simples trabalhador rural. Afirma que somente conseguiu comprar a camioneta porque a sua atual esposa paga as parcelas. Aduz que o dever de mútua assistência não é permanente mas transitório. Diz que deve ser revogada a decisão liminar que deferiu arrolamento dos bens, tendo em mira o tempo que perdurou a relação marital, cujo termo final ocorreu em fevereiro de 2017 e não 27/04/2022. Explicita que descabe arrolamento depois de passados mais de cinco anos, somando ao fato que os bens foram partilhados quando da separação em 2017. Alega que deve ser afastada a determinação de juntada das três ultimas declarações de renda, pois as partes estão separadas de fato há mais de cinco anos. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo e, em antecipação de tutela recursal, os alimentos provisórios foram reduzidos para três salários mínimos mensais (evento 5, DESPADEC1).

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões aduzindo que descabe reparo na decisão recorrida. Alega que o montante do patrimônio é superior a R$ 3.000.000,00, e a maior parte está na posse e uso exclusivo do recorrente. Diz que até a presente data não houve partilha de bens da Aliança Martinez Camponogara, e que todos os bens adquiridos pelo recorrente e que ele usufrui com sua nova companheira foram adquiridos com o patrimônio da recorrida. Pede o desprovimento do presente recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou acolhendo em parte o pleito recursal.

Com efeito, trata-se de ação de divórcio e da insurge-se do recorrente com a decisão que fixou o encargo alimentar provisório em favor da vigaro no montante de quatro salários mínimos para a ex-esposa, bem como determinou o arro lamento de bens.

Inicialmente, observo que é necessário que seja cabalmente comprovada a situação de necessidade dos alimentos por parte da ex-esposa, o que ocorre nos autos, pois restou comprovado que GLACI não trabalhou durante mais 20 anos de casamento, e, como já conta 62 anos de idade (evento 1, CERTCAS2) e não possui formação profissional, está demonstrada a condição de necessidade, sendo inequívoca a obrigação alimentar do recorrido.

Assim, como ANTONIO foi sempre o provedor da...

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