Acórdão nº 51761024420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51761024420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001901928
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5176102-44.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

C. B. Q. ingressou com agravo em execução por inconformar-se com decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª VEC da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu pleito de remição da pena pela aprovação do apenado no ENEM – Exame Nacional de Ensino Médio (evento 3 - fl. 5).

Sustentou o agravante, em síntese, que faz jus ao benefício da remição da pena pelo estudo, consoante Recomendação nº 44/2013 do CNJ, sendo a norma extensível aos casos em que o apenado não tenha frequentado aulas, mas realizado o exame, conforme previsão contida no art. 1º, IV da referida Recomendação. O fato de o apenado já ter curso superior não lhe tira o direito ao benefício, devendo ser-lhe concedida a remição, em nome dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Postulou a aplicação ao caso da mesma solução encontrada por este Tribunal de Justiça no julgamento do agravo em execução nº 70084239003, e também pelo E. STJ nos julgamentos do REsp 1854391/DF e do AgRg no HC 574.826/SC. Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, concedendo ao apenado a remição de 50 dias de pena, pela aprovação integral no ENEM (evento 3 - fls. 6/10).

O Ministério Público contra-arrazoou o agravo, pugnando pela manutenção da decisão vergastada (evento 187 do sistema SEEU - não juntada aos autos).

O decisum foi mantido pelo decisor singular (evento 3 - fl. 12).

Remetidos os autos a esta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Roberto Lima Paganella, manifestou-se pelo provimento do agravo (evento 10).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se depreende dos autos o apenado restou condenado às penas de 16 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, e multa, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 31.08.2018, segundo dados constantes do relatório execucional juntado aos autos (evento 3 - fls. 14/18).

Em 05.02.2021, teve indeferido o pleito de remição de pena pelo estudo, em razão da aprovação no ENEM (evento 3 - fls. 3/4), com o que não se conforma a defesa.

Pois bem.

Nos termos do art. 126 da LEP, o detento terá direito à remição, por trabalho ou por estudo, de parte do tempo de execução da pena.

Os parágrafos a seguir elencados no referido preceito esclarecem as possibilidades de remição pelo estudo, da seguinte forma:

“(...)

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

(...)

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

(...)

§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

(...).”

Portanto, ao que se infere do texto da LEP, a remição, assim como outros benefícios concedidos ao preso, é matéria plenamente regulamentada pela norma execucional pátria.

Não obstante, como forma de aprimoramento da LEP, visando a expandir o alcance da remição pelo estudo nas hipóteses não contempladas em seu texto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação nº 44/2013, a qual, embora revogada pela Resolução n° 391/21 do CNJ, esta última manteve as disposições acerca da possibilidade de remição pela aprovação no ENEM.

Dentre suas disposições, está o art. 1º, IV, que visa à concessão da remição ao reeducando que, sem estar vinculado a atividades regulares de ensino do estabelecimento prisional, possa ter o direito à remição com a conclusão do ensino fundamental e médio.

Eis o texto da referida Recomendação:

“Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:

(...)

IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio;

(...).”

De destacar que a nova Resolução n° 391/21 do CNJ, que revogou a anterior Recomendação nº 44/2013, traz, em suas disposições, o art. 3º, que visa à concessão da remição ao reeducando pela aprovação no ENEM.

Eis o texto da referida Resolução vigente:

"Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.

Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da...

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