Acórdão nº 51762684220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51762684220228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003045951
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5176268-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nulidade e Anulação de Testamento

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diego Z. e Rodrigo Z., nos autos da ação declaratória de nulidade de testamento público, determinou a nomeação de testamenteiro dativo.

Em razões, os recorrentes referiram que o demandado apresentou contestação à demanda alegando a sua ilegitimidade passiva, deixando de impugnar as demais teses elencadas na inicial. Os autores apresentaram réplica, opondo-se à alegação de ilegitimidade passiva e requerendo a confissão quanto aos demais pedidos e causa de pedir não impugnados na contestação, na forma disposta no artigo 341 do CPC, bem como a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Entenderam, assim, que a decisão recorrida contraria o princípio da estabilização da demanda, não sendo possível apresentação de nova contestação pelo testamenteiro dativo. Pontuaram que, tendo o réu deixado de impugnar especificamente os pontos deduzidos pelos autores, devem ser reconhecidos os efeitos da confissão ficta, nos moldes do art. 341 do CPC. Discorreram que, no caso em questão, trata-se de testamento público, sendo inaplicável o disposto no art. 735, § 4º, do CPC, que se refere ao testamento cerrado. Subsidiariamente, aduziram que, caso se repute possível a nomeação de testamenteiro dativo, deve ser observada a preferência legal, hipótese em que os herdeiros deveriam exercer o encargo. Referiram que a decisão exarada implicará custo exacerbado ao espólio, consistente no pagamento de vintena ao testamenteiro dativo. Postularam o provimento do recurso, de modo que seja reforma a decisão recorrida.

O recurso foi recebido no efeito legal.

Os agravantes postularam a concessão do efeito suspensivo, o que foi indeferido.

Determinada a intimação do testamenteiro dativo, este se manifestou nos autos.

É o relatório.

VOTO

O presente recurso pretende a reforma da decisão que determinou a nomeação de testamenteiro dativo.

De início, observo que as teses de estabilidade da lide e de confissão ficta devem ser realizadas perante o juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

No mais, da análise dos autos, verifico que os agravantes ajuizaram ação declaratória de nulidade de testamento público, em relação ao testamento de Darcy J. Z., genitor dos recorrentes. No testamento, o sr. Catão M. A. d. F. foi nomeado o testamenteiro.

Ocorre que Catão, ao manifestar-se nos autos, informou que "não tem interesse em desempenhar o encargo da testamentaria, sendo que nenhum indivíduo será obrigado a exercê-la senão por anuência livre." (processo 5014067-25.2021.8.21.0021/RS, evento 35, PET1).

Em razão desta manifestação, reiterada por mais duas vezes nos autos por Catão, o juízo assim decidiu:

(...) No ponto, postulam os autores a nulidade das cláusulas testamentárias justificadamente apostas pelo genitor no testamento público, consistentes na inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade instituídas sobre toda a sua participação societária de 11,25% da Comercial Zaffari.

Quanto a posição do requerido no testamento, importa referir ter o testador o designado por se tratar, evidentemente, pessoa da sua confiança, cujo encargo imposto objetivava fiscalizar o cumprimento de seu ato de última vontade, bem como promover a defesa da sua validade. Maria Helena Diniz salienta que “o testamenteiro é, pois, a pessoa encarregada de dar cumprimento às disposições de última vontade do autor da herança, exercendo os poderes que lhe forem conferidos e as obrigações”1.

Trata-se, portanto, de figura essencial à defesa da validade das disposições testamentárias, não podendo - em princípio - esquivar-se do encargo, exceto em se tratando de nulidade indefensável, o que não parece ser o caso dos autos. Porém, o requerido, apesar de ter firmado o instrumento respectivo, não se reconhece no encargo, tendo externado tal circunstância na sua manifestação, através da qual apresentou defesa por negativa geral.

Nada obstante, não há como o juízo compeli-lo a promover os atos inerentes ao encargo e, no caso, promover a defesa contundente do testamento redigido pelo falecido, notadamente por se tratar de munus privado, nenhum indivíduo será obrigado a exercê-la senão por anuência livre, sendo, em razão disso, imprescindível sua aceitação, para que possa produzir deveres e responsabilidades.

De outro lado, a legislação respectiva exige pontual defesa da...

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