Acórdão nº 51765179020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 26-09-2022
Data de Julgamento | 26 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 51765179020228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002688223
2ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5176517-90.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019785-23.2022.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)
RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ
PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: TIENE CRUZ DA SILVA (OAB RS120684)
IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de DIEGO GAIK DA SILVA, alegando que este sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Alvorada, tendo como fundo o cometimento, em tese, de delito de narcotráfico, dentre outro.
O presente habeas corpus busca a concessão de liberdade provisória ao paciente. Sustenta a defesa que este se encontra segregado desde 05AGO2022, modo injustificado.
Refere ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, a justificar a constrição cautelar e a manutenção desta, bem como aduz da falta de fundamentação do decreto de prisão.
Afirma que dito paciente apresenta predicados pessoais favoráveis; aduz matéria de mérito, bem como refere ausência de lesividade em sua conduta, enfatizando que o gravame da prisão não mais lhe pode ser imposto. Assevera que a prisão fere o princípio da presunção de inocência e configura antecipação de punição, endossando a viabilidade dele responder ao feito em liberdade, eis que o delito não se reveste de violência ou grave ameaça. Sustenta que a gravidade abstrata do delito não enseja a prisão e projeta absoluta desproporcionalidade da prisão posta.
Busca a aplicação de medidas cautelares contidas no artigo 319, do CPP, caso não lhe seja deferida a liberdade, almejada prioritariamente.
Seguiu-se apreciação da liminar, ocasião em que indeferida a mesma.
Dispensadas as informações, colheu-se, na sequência, o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo do conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Adianto que denego a ordem impetrada, por não vislumbrar o invocado constrangimento ilegal.
Assim me manifestei, quando despachei o pleito liminar:
“Vistos.
Indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinada a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial.
Com efeito, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável.
Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).
Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; e c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313).
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, dos laudos periciais e das declarações dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante do paciente. Pela pertinência, reproduzo o historiado no boletim de ocorrência policial:
"Comunica que receberam denuncia anônima de ponto de tráfico de drogas na cidade de Alvorada. Que segundo a informação, um indivíduo de nome DIEGO GAIK estaria comercializando drogas em sua residência. Que foi efetuado breve monitoramento da casa, sendo percebida movimentação típica de traficância de drogas, com entra e sai de pessoas e movimentação de veículos. Que então foi procedida a abordagem de DIEGO em frente a residência, o qual de pronto admitiu ter em sua casa grande quantidade de drogas, duas armas de fogo e munições, balanças de precisão e apetrechos para embalar entorpecentes. Que DIEGO foi apresentado perante a autoridade policial que determinou a lavratura do auto de prisão em flagrante. Nm"
Nesse passo, consigno que o Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que "(...) quanto aos requisitos para a preventiva, para a sua decretação, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa (...)" (HC 379.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018) que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes.
Outrossim, considerando a multiplicidade de verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a configuração de dito delito prescinde da comprovação da finalidade de comercialização.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DROGAS. EXPORTAR OU REMETER DROGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 528.
I - A competência em tráfico transnacional é da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.
II - Nos termos do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
III - O crime de tráfico de drogas é considerado de ação múltipla ou tipo misto alternativo, em que a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos.
IV - Em caso de exportação ou remessa de droga do Brasil para o exterior via postal, a consumação do delito ocorre no momento do envio da droga, juízo competente para processar e julgar o processo, independentemente do local da apreensão. Inaplicabilidade da Súmula 528 desta Corte Superior, na espécie.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
(CC 146.393/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ademais, os delitos imputados ao paciente (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, § 1º, inciso IV da Lei 10.826/03) são dolosos, com penas privativas de liberdade máximas superior à quatro anos.
Em prosseguimento, tem-se que a prisão preventiva se faz necessária para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada (i) pela variedade, quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (08 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 6612g, 01 tijolo pequeno de crack, pesando aproximadamente 200g, 24 buchas de cocaína, pesando aproximadamente 466g e 01 pedra de cocaína, pesando aproximadamente 35g); (ii) pela a apreensão de objetos comumente empregados na comercialização de drogas (04 balanças de precisão e 04 sacos com diversos pinos tipo "eppendorf"); e (iii) pela apreensão de armas e munições (01 arma de fogo, calibre .38, com numeração suprimida, 01 pistola, calibre 9mm, nº arma: ART852, 97 munições, calibre 9mm, 14 munições, calibre 32, 01 munição calibre 380 e 08 munições, calibre 38,), elementos que, somados, evidenciam a dedicação e o envolvimento do flagrada com a atividade criminosa
A propósito, colaciono o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva” (passagem da ementa do HC 391.652/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).
No mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO AO FUNDAMENTO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSÁRIO REEXAME...
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