Acórdão nº 51772098920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51772098920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003275064
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5177209-89.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032739-80.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Oferta

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de GABRIEL A. com a r. decisão que, nos autos da ação de guarda compartilhada com pedido de regulamentação de visitas e oferta de alimentos que move contra MARIEL M., (a) deferiu a guarda provisória do filho comum à genitora, (b) fixou alimentos provisórios em favor da criança em 30% dos seus ganhos líquidos e, em caso de desemprego, em 40% do salário mínimo, e (c) regulamentou o convívio paterno-filial em finais de semana alternados, das 18h de sexta-feira às 19h do domingo (com pernoite), ficando ele responsável por buscar e entregar o filho na residência materna, e durante a semana nas terças-feiras e quintas-feiras (com pernoite), sendo ele responsável por buscar e entregar o menor na escola, com divisão dos períodos de férias escolares e feriados.

Sustenta o recorrente que a regra é o compartilhamento da guarda, não havendo motivo plausível para que ela não seja aplicada imediatamente. Afirma existirem indícios de que a recorrida pratica atos de alienação parental. Aduz que os alimentos devem ser reduzidos para 10% dos seus ganhos líquidos, mantida a obrigação in natura de pagar a mensalidade escolar e o plano de saúde do filho; e em 30% do salário mínimo, em caso de desemprego. Relata que já paga a escola e o plano de saúde do infante, além de R$ 700,00, razão pela qual o sustento do filho não será prejudicado com o deferimento do pedido. Pretende a antecipação da tutela recursal e que, ao fim, seja provido o recurso para (a) estabelecer a guarda compartilhada do filho, bem como para (b) reduzir os alimentos para 10% dos seus ganhos líquidos, e em 30% do salário mínimo, em caso de desemprego, ou, subsidiariamente, que os alimentos sejam fixados 20% dos seus ganhos líquidos. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no seu efeito meramente devolutivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou dando parcial provimento ao recurso.

Com efeito, lembro inicialmente que o exercício do poder familiar implica na obrigação de prestar cuidado existencial, proteção e zelo, o que se deve interpretar da forma mais abrangente possível, compreendendo aspectos de saúde, higiene, educação, lazer, desenvolvimento pessoal, intelectual e afetivo.

Assim, quando os pais estão separados e existe disputa entre entre eles acerca dos cuidados com a prole comum, deve ser buscada sempre a possibilidade mais vantajosa para a formação e o desenvolvimento dos filhos, pois esse é o bem jurídico mais relevante a ser preservado, valendo destacar que o exercício da guarda não interfere no poder familiar.

Convém lembrar, que a forma preferencial para o exercício da guarda é a compartilhada, nos termos da Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, devendo ser definido o referencial de moradia, que no caso se mostra adequada a residência materna, considerando a faixa etária da criança. E, como GABRIEL demonstra bastante afetividade e interesse em cuidar do filho JOAQUIM, mostra-se adequada a fixação de um regime amplo de convivência do recorrente com o infante.

Lembro que, para que a guarda compartilhada seja mais proveitosa para o filho, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, sendo evitada tanto quanto possível disputas e conflitos...

No caso dos autos, percebe-se que há animosidade entre os litigantes, mas não há nos autos prova alguma de que o genitor não ostente condições de ter o filho em sua companhia e de participar de forma efetiva da sua educação, sendo que o estabelecimento da guarda compartilhada não afasta o dever dele de prestar alimentos ao filho, até pelo fato de que o referencial de moradia do infante é a residência materna.

Portanto, defiro a guarda compartilhada e mantenho os períodos de convivência estabelecidos na decisão recorrida.

No tocante aos alimentos provisórios, é preciso ter em mira que a obrigação alimentar decorre da relação paterno-filial, cabendo a ambos os genitores o encargo de prover o sustento da prole comum. E, enquanto a guardiã presta alimentos in natura, cabe ao outro genitor prestar alimentos in pecunia, através de uma pensão alimentícia, cuja fixação deve observar o binômio possibilidade e necessidade, isto é, atender as necessidades presumidas do filho, que é menor de idade, mas dentro das possibilidades do alimentante.

Portanto, trata-se de examinar a adequação dos alimentos, que são destinados ao sustento de um filho, mas é preciso ter e mira que o quantum deve atentar tanto para a capacidade econômica do alimentante, como também para as necessidades do alimentando que constituem o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, § 1º, do CCB.

No caso dos autos, observo que o alimentando conta 5 anos (Evento 1 - Certidão de Nascimento 4 - autos originários) e tem as necessidades próprias da sua faixa etária, sendo que o alimentante comprovou ser assalariado e trabalhar na empresa MARCOPOLO S/A, desde 11.06.2019, como projetista de produto, não havendo informação acerca de seus ganhos atuais (Evento 1 - Carteira de Trabalho 3 - autos originários).

Nesse contexto, merece pequeno reparo a decisão, para que os alimentos sejam reduzidos de 30% para 20% dos ganhos líquidos do recorrente, isto é, sobre o valor bruto menos os descontos legais obrigatórios e sem incidência sobre verbas indenizatórias, mas com incidência sobre as gratificações (13º salário e 1/3 de férias), mais o pagamento do plano de saúde para o filho, sendo que esse patamar que se mostra melhor afeiçoado ao binômio legal. Fica mantida a obrigação in natura relativamente ao fornecimento do plano de saúde ao filho.

Acrescento também, que não se justifica a fixação tendo como referencial o valor do salário mínimo, pois a fixação é provisória e o alimentante mantém relação formal de emprego, isto é, trata-se de pessoa assalariada, mas deixo de modificar a decisão na parte em que fixou alimentos para o caso de desemprego, para evitar a indesejável reformatio in pejus.

Destaco, por oportuno, que a fixação de alimentos provisórios reclama cautela para não sobrecarregar em demasia o alimentante, pois eventual inadimplência poderá levá-lo até a prisão. E, não se pode desconhecer que, caso o valor dos alimentos seja majorado ao final da lide, esse novo valor retroagirá à data da...

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