Acórdão nº 51774471120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51774471120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002741141
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5177447-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVANTE: SANDRA TERESINHA FLORES

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

AGRAVADO: BANCO BARI INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S/A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA TERESINHA FLORES em face da decisão proferida na ação revisional ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e OUTROS, cujo teor passo a transcrever:

Vistos.

I. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS.

Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.

II. A ausência dos termos das contratações impede a verificação da abusividade alegada.

E não se fale na necessidade de prévia medida judicial tendente à exibição, pois à parte incumbe não só o esgotamento da via administrativa como o atendimento aos requisitos, dentre os quais, eventual custeio.

Agora, não adotado o cuidado, há que se aguardar a resposta.

Além disso, o próprio tempo em que os fatos já se desenrolam evidenciam a falta de urgência, autorizando o estabelecimento do contraditório.

Intime-se.

Cite-se o réu, inclusive para acostar cópia dos contratos objeto da revisional no prazo da contestação, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC.

Nas suas razões, a autora defende que o pedido de antecipação de tutela deve ser atendido, pois os contratos contêm cláusulas de encargo remuneratório abusivo, sendo necessário o atendimento do pedido de suspensão dos descontos. Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso.

Recebido o recurso sem efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1). Intimados, o Banco Bradesco, Banco BARI, Banco Pan e Daycoval responderam o recurso (evento 18, CONTRAZ2 , evento 20, CONTRAZ1, evento 22, CONTRAZ1, evento 25, CONTRAZ1). O Banco Itaú Consignado S.A deixou transcorrer in albis o prazo (evento 27).

Retornaram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.

Tenho que assiste razão em parte à recorrente.

Pela regra geral, a possibilidade ou não de serem concedidas as tutelas antecipatórias, como a ora pretendida, pressupõe a verificação da plausibilidade, ou não, do direito alegado por quem as pleiteia ou, ainda, da urgência do provimento requerido. Tal análise é feita, nas ações revisionais, com base na avaliação preliminar acerca de possíveis abusividades ocorrentes nos contratos submetidos à revisão. Este exame, todavia, não encerra as possibilidades de discussão da matéria, tendo em vista sua realização em momento no qual, por ora, não se revela possível o integral esgotamento do mérito do pedido.

Ademais, necessário se faz considerar, também, ser tese consolidada, tanto no seio doutrinário quanto no jurisprudencial, que o simples ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para ao deferimento das tutelas de urgência. Ou seja, a mera propositura da demanda revisional não torna o devedor imune à inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito, tampouco a outras medidas que se mostrem decorrentes do regular exercício do direito de cobrança pelo credor após o vencimento de seu crédito. Essa é a orientação contida na Súmula 380 do STJ1.

Em complemento, é igualmente insuficiente ao deferimento dos pleitos liminares o mero requerimento para a realização de depósitos judiciais dos montantes que o proponente entende incontroversos. Nesse aspecto, referida ação – mesmo quando levada a efeito de forma regular e continuada pelo devedor – possui eficácia liberatória de natureza parcial dependendo, por esta razão, da efetiva demonstração de que sua impugnação à cobrança (reputada indevida) se funda em direito de caráter evidente e encontra-se amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça2.

Em resumo, e à luz do posicionamento jurisprudencial já pacificado sobre o tema, significa dizer que a vedação à inscrição negativa, assim como outras medidas de cunho antecipatório – tais quais a autorização de depósitos em juízo, manutenção de posse, readequação de descontos em folha de pagamento e outros – somente poderão ser deferidas nas ações revisionais em que – além do exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil – se verifiquem presentes, também, os requisitos autorizadores ao afastamento da mora. Sendo que, apenas a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) se presta a esse fim, afastando (quando presente) as obrigações do devedor (e conseguintes direitos do credor) que surgem com o inadimplemento. Sobre o tema, transcrevo abaixo dois julgados da Corte Superior que bem elucidam a questão:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A descaracterização da mora, aferida em mero juízo de cognição sumária, tem como efeito a concessão de tutela de urgência para retirada do nome do mutuário dos cadastros de proteção ao crédito. 2. O depósito em juízo da parte incontroversa, efetuado como requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, tem eficácia liberatória apenas parcial. Precedente. 3. Se, em juízo de cognição exauriente, for constatado que o valor devido é superior às quantias depositadas pelo devedor, a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a diferença será uma imposição do postulado que veda o enriquecimento sem causa. Esses consectários não podem ser previamente subtraídos pela decisão que antecipa os efeitos da tutela. Isso porque o juízo de cognição sumária (provisório e precário) não pode se sobrepor ao juízo de cognição exauriente (definitivo e passível de formar coisa julgada material). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 677446/PR). Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Data do Julgamento: 02/02/2016. DJe: 05/02/2016). (Grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E RETIRADA DO NOME DE CADASTRO DE INADIMPLEMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL CONTRATADO EM 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. 1. Se a argumentação não foi oportunamente aventada no recurso especial, observa-se a ocorrência da preclusão, pois não se admite inovação em sede de agravo regimental. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. 3. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". 4. De acordo com o disposto no verbete sumular nº 379/STJ, "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês", entendimento que foi reafirmado por esta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1061530/RS (recurso representativo da controvérsia), relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, razão pela qual permanece mantido o percentual contratado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 736034/RS. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Data do Julgamento: 15/12/2015. DJe: 01/02/2016). (Grifo nosso).

Em idêntica linha ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça são, também, as reiteradas decisões, sobre o tema, que têm sido proferidas por esta 23ª Câmara Cível, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. READEQUAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS. A CONCESSÃO DE TUTELA...

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