Acórdão nº 51774713920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51774713920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003014142
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5177471-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: JONATHAN FONTANA RODRIGUES

AGRAVADO: RESTAURANTE E LANCHONETE CUSTODIO LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONATHAN FONTOURA RODRIGUES em face da decisão que, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia movida em desfavor de RESTAURANTE CUSTODIO de FRANCIELE SANTOS, reconheceu a ação como reintegração de posse nos seguintes termos (evento 09 dos autos originários):

Vistos.

Considerando que foi considerado nulo o acordo de locação no processo de Nº 5000622-47.2017.8.21.0063, trata-se de ação de reintegração de posse e não de despejo.

Assim, concedo o prazo derradeiro de 15 dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito.

Intime-se.

Em suas razões, sustentou a parte agravante que ingressou com a ação, pois sendo inventariante e tendo o imóvel como componente do espólio, ocupado supostamente por aluguel, tem responsabilidade. Salientou que há muitos anos o imóvel é ocupado pelo agravado, demonstrando que havia relação, se não contratual, mas verbal com o inventariado no processo 063-117.0001507-5. Por fim, requereu a concessão da liminar de despejo e a citação da parte agravada.

Indeferida a medida liminar (evento 21).

Apresentadas contrarrazões (evento 27), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

A parte agravante sustentou que é inventariante do espolio, cujo imóvel integra os bens do de cujus. Disse que não perfectibilizou contrato com o demandado, bem como que requereu o pagamento dos locativos ao espólio, sem, contudo, obter êxito, postulando o despejo da parte agravada/ré.

De proêmio, entendo que a parte agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC em comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Ausente nos qualquer documento hábil a embasar a posse do demandado no imóvel ou da alegada inadimplência.

Assim, inexiste nos autos prova inequívoca que demonstrasse a relação locatícia das partes, sendo viável a alteração do tipo de ação para reintegração de posse.

Acrescento ainda, que a parte sustenta que a referida relação, de locação, está sendo discutida nos autos da ação de inventário sob o n° 063-117.0001507-5.

Logo, as ações podem vir a serem reunidas em razão da conexão, todavia esta matéria não comporta debate no âmbito do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância, por não ter sido analisada pelo juízo de primeiro grau, devendo primeiro ser reconhecida a existência ou não de locação, para posterior pleito de despejo.

Desse modo, entendo que não foram cumpridos os requisitos do artigo 59, §1º, Lei 8.245/91 e do artigo 300, do Código de Processo Civil que autorizasse a concessão do despejo liminar.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA TEM COMO REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA, NO CASO DOS AUTOS, DE PERIGO DE DANO À PARTE REQUERENTE. DE OUTRA BANDA, PRETENSÃO DE DESPEJO, CUJOS EFEITOS SÃO IRREVERSÍVEIS, CONFORME BEM SALIENTADO NA DECISÃO QUE RECEBEU O PRESENTE AGRAVO, ESPECIALMENTE POR SE ESTAR TRATANDO DE UMA LOCAÇÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT