Acórdão nº 51774809820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51774809820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002692028
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5177480-98.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5155707-42.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

PACIENTE/IMPETRANTE: ROBSON LUIS ROCHA MIRA (INDICIADO)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

IMPETRADO: 1º JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAVATAÍ

IMPETRADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de ROBSON LUIS ROCHA MIRA, alegando que este sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, apontando como autoridade coatora o Juízo do 1º Juizado da 2ª Vara Criminal da comarca de Gravataí, tendo como fundo o cometimento, em tese, de delito de narcotráfico, dentre outro.

O presente habeas corpus busca a concessão de liberdade provisória ao paciente. Sustenta a defesa que este se encontra segregado desde 02SET2022, modo injustificado.

Refere ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, a justificar a constrição cautelar e a manutenção desta, bem como aduz da falta de fundamentação do decreto de prisão.

Afirma que as condenações que pairam sob o paciente são por delito de natureza diversa.

Aduz matéria de mérito, bem como refere ausência de lesividade em sua conduta, enfatizando que o gravame da prisão não mais lhe pode ser imposto. Assevera que a prisão fere o princípio da presunção de inocência e configura antecipação de punição, endossando a viabilidade dele responder ao feito em liberdade, eis que o delito não se reveste de violência ou grave ameaça. Sustenta que a gravidade abstrata do delito não enseja a prisão e projeta absoluta desproporcionalidade da prisão posta.

Busca a aplicação de medidas cautelares contidas no artigo 319, do CPP, caso não lhe seja deferida a liberdade, almejada prioritariamente.

Seguiu-se apreciação da liminar, ocasião em que indeferida a mesma.

Dispensadas as informações, colheu-se, na sequência, o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo do conhecimento e denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Adianto que denego a ordem impetrada, por não vislumbrar o invocado constrangimento ilegal.

Assim me manifestei, quando despachei o pleito liminar:

“Vistos.

Indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinada a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial.

Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante, na data de 1ºSET2022, juntamente com outros dois indivíduos, pelo cometimento, em tese, do delito de tráfico de drogas.

Homologado o auto de prisão em flagrante, a digna magistrada de primeiro grau, na mesma oportunidade (audiência de custódia), converteu a segregação do flagrado em prisão preventiva.

Contextualizado o feito na origem, passo ao exame dos pedidos.

Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável.

Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).

Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).

No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, dos laudos periciais e das declarações dos policiais que efetivaram a prisão do paciente e dos demais investigados.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que "(...) quanto aos requisitos para a preventiva, para a sua decretação, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa (...)" (HC 379.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018) que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes.

Outrossim, considerando a multiplicidade de verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a configuração de dito delito prescinde da comprovação da finalidade de comercialização.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DROGAS. EXPORTAR OU REMETER DROGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 528.
I - A competência em tráfico transnacional é da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.

II - Nos termos do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal,
"a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
III - O crime de tráfico de drogas é considerado de ação múltipla ou tipo misto alternativo, em que a consumação ocorre com a incidência de qualquer dos núcleos.

IV - Em caso de exportação ou remessa de droga do Brasil para o exterior via postal, a consumação do delito ocorre no momento do envio da droga, juízo competente para processar e julgar o processo, independentemente do local da apreensão.
Inaplicabilidade da Súmula 528 desta Corte Superior, na espécie.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás.

(CC 146.393/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016)

Ademais, o delito imputado ao paciente (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06) é doloso, com pena privativa de liberdade máximas superior à quatro anos.

Em prosseguimento, tem-se que a prisão preventiva se faz necessária para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela a variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos (112 pedras de crack, pesando 14,7g; 01 porção de maconha, pesando 20,8g; e 04 porções de cocaína, pesando 2,8g), que indicam um maior envolvimento do flagrado com a prática delitiva.

Pela pertinência, colaciono o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (passagem da ementa do HC 391.652/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).

No mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO AO FUNDAMENTO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E INDEFERIDO. 1. Mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida. 2. A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão são elementos aptos a indicar a dedicação a atividade criminosa, fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – ausência de dedicação a atividades criminosas –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, notadamente considerada a conclusão de que o “maquinário e aparelhos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, apreendidos na residência, evidenciam organização e estrutura da atividade criminosa”. 4. Agravo interno desprovido.
(HC 210563 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022 - grifei).

A custódia provisória também se faz...

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