Acórdão nº 51775822320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51775822320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002919037
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5177582-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: SILVIO LUIS SZCZEPANIAK FILHO

AGRAVANTE: MARCELO SOUZA CARDOSO

AGRAVADO: ALEX SANDRO ROCHA GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÍLVIO LUIS SZCZEPANIAK FILHO E OUTRO em face da decisão que, nos autos do pedido de cumprimento de sentença requerido em desfavor de ALEX SANDRO ROCHA GONÇALVES, indeferiu bloqueio de valores nas contas da pessoa física.

Em suas razões, sustentam que quando o devedor consiste em empresário individual, mostra-se desnecessária a instauração de incidente para a desconsideração da personalidade jurídica, podendo ocorrer diretamente o bloqueio no CPF. Pugnam pelo provimento recursal.

Decorreu in albis o prazo para contrarrazões.

VOTO

De pronto, tenho que prospera a irresignação, devendo ser modificada a decisão atacada.

Isso porque é sabido que o chamado empresário individual consiste em uma ficção jurídica, sendo presumida a confusão patrimonial entre a empresa e a pessoa natural, o que afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.

Nesta linha, adequado que também sejam realizados bloqueios em contas da pessoa física, conforme também já decidiu esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRÉSARIO INDIVIDUAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR, AUSÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica somente se faz necessária para atingir o patrimônio pessoal de sócios de sociedade de responsabilidade limitada. A figura do empresário individual, como já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é uma ficção jurídica, e há confusão entre o patrimônio da empresa e da pessoa natural. Desnecessária, portanto, a declaração da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do empresário individual. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075688218, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-04-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para constrição de bens quando se trata de empresa individual que se confunde com a pessoa do empresário. - Circunstância dos autos que se impõe deferir bloqueio de valores em empresas individuais do executado. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70073727984, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 29-06-2017)

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar a realização de medidas constritivas também na pessoa física.



Documento assinado eletronicamente por WALDA MARIA MELO PIERRO, Desembargadora Relatora, em 14/12/2022, às 14:55:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do...

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