Acórdão nº 51776220520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51776220520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002944238
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5177622-05.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9)

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

AGRAVANTE: SANDRA DURANTE

AGRAVANTE: ELISANGELA DURANTE

AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

RELATÓRIO

SANDRA DURANTE e ELISANGELA DURANTE interpõem agravo de instrumento da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, indeferiu o pedido de habilitação dos sucessores, sem prévia realização de inventário, considerando que a falecida deixou bens a inventariar (ev. 125), assim:

"Assiste razão ao réu, considerando que o falecido deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito (evento 113).

Venham aos autos o termo de inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VI, do CPC.

O processo ficará suspenso até que regularizada a representação processual, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC.

No inventário obrigatoriamente deverá ser arrolado o crédito desta execução.

A necessidade decorre de imposição legal para aferição pelo juízo competente da habilitação de todos os herdeiros, verificação dos quinhões de cada herdeiro, (in)existência de dívidas, regularidade fiscal, pagamento de ITCD, e demais questões afetas exclusivamente ao inventário e que refogem ao escopo da presente execução.

Intimem-se. Dil. Legais."

Narram que se trata de execução de sentença movida por Loeci Espíndola, em que lhe foi reconhecido o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte do companheiro, ex-servidor público José Odilon Nathel, bem como das parcelas vencidas a partir do óbito do instituidor do benefício até a efetiva implantação em folha. No curso do processo a exequente, Loeci, faleceu, sendo que suas sucessoras, ora agravantes, requereram a habilitação no feito. Segundo a jurisprudência do STJ, não há necessidade da abertura de inventário se autor falece no curso da ação. Colacionam diversos julgados. Requerem a habilitação das sucessoras, ora agravantes, nos autos do cumprimento de sentença. Postulam a antecipação de tutela recursal.

Recebido o recurso, foi indeferido o efeito suspensivo.

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.

O Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

As agravantes buscam a sua habilitação no cumprimento de sentença sem a exigência de abertura de inventário.

Falecendo a parte exequente, sem ter deixado bens, é desnecessária, em princípio, a abertura de inventário, sendo possível a habilitação direta dos sucessores no feito, na forma do art. 688 do Código de Processo Civil1.

Contudo, exige-se a abertura prévia do inventário quando há bens a partilhar. Essa é a posição da majoritária jurisprudência desta Corte, como se verá mais adiante e que também encontra respaldo em precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Na presente situação, está declarada a existência de bens na certidão de óbito (evento 113, CERTOBT2), por isso que, havendo patrimônio, há necessidade de abertura de inventário, não se aplicando ao caso a jurisprudência do STJ trazida nas razões recursais, como se vê de precedente do Ministro Herman Benjamin, AgInt no AREsp 1455705 / SP, julgado em 20.08.2019.

Cito, ainda, os precedentes desta Corte colacionados pela Procuradora de Justiça em seu parecer:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE CREDORA E PEDIDO DE HABILITAÇÃO PELA HERDEIRA. INEXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELA FALECIDA CONSOANTE CERTIDÃO DE ÓBITO, MAS EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO. - É INVIÁVEL A HABILITAÇÃO DA SUCESSORA DA FALECIDA CREDORA NO FEITO EXECUTIVO QUANDO FORAM DEIXADOS BENS POR ESTA, SENDO NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO. COM A ABERTURA DESTE, A SUCESSÃO NO FEITO EXECUTIVO DEVE SE DAR PELO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - EM QUE PESE TENHA SE CONSIGNADO NA CERTIDÃO DE ÓBITO A INEXISTÊNCIA DE BENS, A FALECIDA DEIXOU TESTAMENTO NA ESPÉCIE. IMPOSIÇÃO DO ART. 610, CAPUT, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51390949620228217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 27-09-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE CREDORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NO CASO CONCRETO. 1. Na esteira do entendimento desta Colenda Câmara Cível, à luz do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, no caso de falecimento da parte credora, em havendo bens...

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