Acórdão nº 51779385220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51779385220218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002012702
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5177938-52.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

AGRAVANTE: PROMED - SERVICOS EM SAUDE LTDA

AGRAVADO: KATIELLE DE CASTRO GARCIA

AGRAVADO: ELIO ANTONIO BOSA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PROMED - SERVICOS EM SAUDE LTDA, nos autos da ação de indenização ajuizada por KATIELLE DE CASTRO GARCIA, contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de Elio Antônio Bosa (Evento 29 do processo originário), proferida nos seguintes termos:

Vistos.

A demandada FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS (HOSPITAL GERAL), em sede de contestação (Evento 3 - OUT5), requereu a denunciação da lide à PROMED- SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA., o que foi deferido pelo juízo. Ainda em contestação, pleiteou o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a responsabilidade por eventuais danos é da denunciada PROMED, a qual, segundo o contrato firmado com a FUCS, assume toda a responsabilidade pelos atos dos seus prepostos.

Também em contestação, a denunciada à lide alegou que não tem responsabilidade em relação à paciente, pois a responsabilidade a ser verificada é a do procedimento médico e não da pessoa jurídica, cuja única atribuição é de fornecer a equipe médica.

O demandado Élio, por sua vez, sustentou a sua ilegitimidade, tendo em vista que o atendimento prestado à autora foi realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, cabendo ao prestador do serviço público de saúde responder por eventual dano que seus prepostos venham ou não causar no exercício da atividade.

É o relato. Analiso.

No tocante à ilegitimidade suscitada pelo HOSPITAL GERAL, vai de pronto rejeitada, tendo em vista que sua responsabilidade, na condição de fornecedora dos serviços hospitalares à autora, depende da produção de provas, quando haverá de comprovar que não existiu falha na prestação dos seus serviços.

A responsabilidade do hospital é de natureza objetiva, considerando que a autora foi atendida pelo Sistema Único de Saúde, consoante indicado na inicial e nos documentos juntados (Evento 3 - OUT2), incidindo ao caso a regra constante do art. 37, §6º, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No que diz respeito à ilegitimidade passiva alegada pela PROMED, igualmente vai afastada, considerando-se que existe contrato celebrado entre as partes, e eventual responsabilidade da denunciada é matéria que guarda respeito ao mérito e levará à procedência ou improcedência dos pedidos.

Quanto à ilegitimidade suscitada pelo médico que prestou o atendimento, é de ser acolhida.

Em recente julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.027.633, com repercussão geral (Tema 940), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

A teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Como se extrai da leitura da tese, o médico responsável pelo atendimento é parte ilegítima para responder à ação, podendo, no entanto, responder perante a prestadora do serviço público (Hospital Geral) em ação de regresso, caso procedente a presente demanda.

Assim, reconheço a ilegitimidade passiva e julgo EXTINTA a ação em relação a ELIO ANTÔNIO BOSA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se quanto aos demais.

Condeno a autora no pagamento das custas processuais pertinentes à vinda do requerido ELIO ao processo e de honorários advocatícios ao patrono do requerido excluído, os quais arbitro em 10 % sobre o valor atualizado da causa (pelo IGP-M a contar do ajuizamento), considerados os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade destes encargos ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).

Intimem-se.

Para prosseguimento do feito, digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as, justificando a sua necessidade e arrolando testemunhas, se for o caso (máximo três por fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC), tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

Desde já, ficam as partes cientes, que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.

Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte agravante defende a manutenção do médico que atendeu a parte autora no polo passivo da lide, haja vista que é quem detém maiores e melhores condições técnicas de elucidar a lide. Discorre acerca dos fatos atrelados ao feito, apontando que, em se tratando de verificação de eventual falha na prestação de serviço público de saúde, há necessidade de constar no polo passivo o profissional que realizou o atendimento. Busca a concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso.

Recebido o recurso, momento em que restou deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (Evento 5).

Intimados os agravados, apenas Elio apresentou contrarrazões (Evento 16). Ainda, após regular intimação, a Fundação Universidade Caxias do Sul, na qualidade de terceira interessada, manifestou-se no Evento 24.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

A admissibilidade recursal já foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão.

A inconformidade recursal diz...

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