Acórdão nº 51780213420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51780213420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002851295
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5178021-34.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006211-76.2018.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Na origem, tramita ação de reconhecimento póstumo de união estável, em que contendem ANA M. M. DA S. V. R. (autora) e a SUCESSÃO DE BENTO V. R. J. (réu).

No evento 12 foi lançada a decisão objeto deste agravo, onde foi rejeitada a alegação de prescrição deduzida em contestação.

Em resumo, alega a parte agravante/ré que: (a) não obstante a ação declaratória seja imprescritível, o mesmo não ocorre quando, cumulativamente, há pedido condenatório/constitutivo, como na situação em exame, tendo em vista os efeitos patrimoniais; (b) a alegada união estável findou com o casamento, ocorrido em 1999, e o pedido de reconhecimento só foi formulado em 22 de novembro de 2018; (c) a ação está prescrita, diante do disposto no art. 205 do CCB.

Requer o benefício da gratuidade da justiça e a reforma da decisão, para acolher a alegação de prescrição da ação ou de seus efeitos patrimoniais.

Contrarrazões no evento 9.

Não é causa de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

A agravante ajuizou ação de reconhecimento póstumo de união estável contra a SUCESSÃO DE BENTO V. R. J., relatando na inicial que anteriormente ao casamento com o falecido, ocorrido em 1999, viveu em união estável com ele desde 1989.

Disse, ainda, que os dois filhos do falecido teriam ajuizado ação de sobrepartilha de bens sonegados alegando que ela supostamente teria sonegado bens, referindo-se a créditos provenientes de ações judiciais ajuizadas pelo de cujus perante a Justiça Federal; os filhos do falecido afirmaram, equivocadamente, que ela não teria direito a estes valores, por serem provenientes de créditos trabalhistas reconhecidos por sentença referente a período anterior ao casamento, com o que seriam incomunicáveis, segundo entendimento dos art .1.659, V, c/c 1.668, V, do CCB; os filhos do falecidos possuem pleno conhecimento da união estável desde 1989.

Requereu o reconhecimento da união estável no período informado, bem como o sobrestamento da ação de sobrepartilha, até decisão final da ação.

Em contestação, a parte demandada requereu o reconhecimento da prescrição do direito de ação da autora, com a extinção do feito, o que foi indeferido, na decisão atacada, assim proferida:

Vistos.

A presente ação, originariamente em tramitação de forma física sob o número 033/1.18.0015037-7 prosseguirá de forma eletrônica.

No que tange à alegação de prescrição formulada em contestação, registro que a ação declaratória de união estável não está sujeita a prazo prescricional. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E DIREITOS SUCESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO. União estável: a pretensão de reconhecimento de união estável não está sujeita a prazo extintivo. Trata-se de direito não sujeito a contraprestação que desafia decisão de cunho eminentemente declaratória. Sentença desconstituída nesta parte. Direitos hereditários: ação declaratória de união estável, da competência do Juízo de Família, não é a via adequada para postular pretensão ligada a direito sucessório. Pedido extinto sem resolução de mérito. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, POR MAIORIA.(Apelação Cível, Nº 70080745946, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 27-06-2019).

Ademais, a ação de sobrepartilha nº 033/1.16.0007380-8 apenas foi ajuizada em 28 de junho de 2016, de forma que somente a partir de então a união estável prévia ao casamento foi questionada...

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