Acórdão nº 51780889620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51780889620228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003121555
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5178088-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: LUCAS MENEGOTTO NOSCHANG

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

LUCAS MENEGOTTO NOSCHANG, representado por sua genitora, Láuria Rita Menegotto Noschang, interpõe agravo de instrumento contra decisão indeferitória de tutela de urgência proferida na ação que move em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, em que, após emenda à inicial, postula condenação dos entes públicos demandados ao custeio de despesas pagas a plano de saúde, como coparticipação, referente a tratamento multidisciplinar para autismo, bem como de mensalidade de escola especializada (Evento 51, processo de 1º grau).

Em suas razões (Evento 1), reafirma necessitar, com urgência, do tratamento multidisciplinar em questão, consoante laudo médico que fundamenta o pedido, em que atestada a necessidade de estimulação precoce nos "âmbitos cognitivo, comunicativo, social, sensorial, musculoesquelético, psicomotor e comportamental".

Refere possuir plano de saúde particular, perante a Unimed, alegando, porém, incapacidade de custeio da coparticipação exigida, que chega ao valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerado o rendimento mensal de seus pais e a necessidade de gastos, também, com medicamentos para tratamento de "dermatite atópica gravíssima" de que também padece, razão pela qual ajuizada a presente ação para que arque o ora agravado com a referida coparticipação.

Postula antecipação da tutela recursal, considerada a gravidade de seu quadro, seu direito constitucional à saúde e a responsabilidade solidária dos entes da Federação em prestá-lo, requerendo, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a tutela de urgência, para que arquem os agravados com o "custo da diferença do tratamento pago pelo autor", pleiteando, ainda, gratuidade de justiça.

Indeferida a ,liminar.

Resposta propõe a ausência de interesse processual:, por não haver comprovação de procura do atendimento público de saúde. enfatizando que o SUS oferece serviço de reabilitação intelectual por equipe multidisciplinar nas especialidades de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psiquiatria e fisioterapia. Depois, propõe a inexistência de evidência científica evidenciando a superioridade dos tratamentos postulados em detrimento das alternativas terapêuticas dispensadas pelo SUS, aludindo, no ponto, ao Tema 106, STJ e, por fim, a aplicação do Tema 793, STF e competência da União quanto à inserção de novas tecnologias no âmbito do SUS.

Parecer ministerial é pelo desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Adianto que estou negando provimento ao agravo de instrumento.

Registro, desde logo, quanto à ausência de interesse processual que, sabidamente, o tratamento pretendido pela parte agravante encontraria rejeição no âmbito administrativo, evidenciando-se, assim, a desnecessidade de inútil requerimento naquela seara.

Naquilo que releva, entretanto, a decisão que proferi tratou de tal questão no sentido de ser mais uma justificativa quanto ao desprovimento do recurso.

Quanto ao Tema nº 793, STF, não houve questionamento a respeito na origem, ausente, com isso, alguma decisão e, pois, descabendo avançar sobre tal matéria nesta instância.

Exatamente por isso, a decisão liminar que proferi limitou-se a fazer alerta a tal respeito, cabendo ao juízo de origem a decisão que entender oportuna a tal respeito.

No mais, bastam as razões consignadas na decisão de indeferimento da liminar para justificar o desprovimento do recurso:

"(...)

Como visto, pretende o autor, ora agravante, a condenação dos entes públicos agravados ao custeio dos valores pagos à Unimed a título de coparticipação, referente a tratamento multidisciplinar para autismo, bem como de mensalidade de escola especializada, de acordo com a inicial e posterior emenda (Eventos 1, 42 e 48, autos de origem),

Tratamento este consistente em:

a) 30 horas semanais de "intervenção comportamental embasada na Análise Aplicada do Comportamento (ABA)";

b) "supervisão semanal com psicólogo com formação preconizada pela Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental";

c) uma sessão semanal de psicoterapia para "alinhamento das estratégias comportamentais e orientação parental sistemática";

d) três sessões semanais de "terapia fonoaudiológica (método PROMPT)";

e) três sessões semanais de terapia ocupacional "com profissional com certificação internacional em Integração Sensorial de Ayres";

f) duas sessões semanais de "fisioterapia neuro funcional".

Ao que proferida a decisão agravada, nos seguintes termos (Evento 51, autos de origem):

"1. Tutela antecipada

L.M.N., representada por sua genitora, aduz que necessita de terapias multidisciplinares, consistente em Intervenção comportamental embasada na Análise Aplicada do Comportamento (ABA) = 30 horas por semana; Psicoterapia = uma sessão por semana; Terapia fonoaudiológica (método PROMPT) = três sessões por semana; Terapia ocupacional (com profissional com certificação internacional em Integração Sensorial de Ayres) = três sessões por semana; e Fisioterapia neurofuncional = duas sessões por semana; além de escola escola especializada, medicamentos e insumos, eis que diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID 10 F84.0). Esclareceu que a solicitação efetuada junto ao Estado não foi atendida, pois o medicamento e os insumos não fazem parte das listas do SUS (evento 1, INIC1).

Determinada a intimação da parte autora para dizer se possui interesse na inclusão do Município no polo passivo, comprovar o pedido administrativo, juntar declaração de bens e rendimentos dos genitores e informar se possui plano de saúde (evento 24, DESPADEC1).

Juntado parte dos documentos requeridos, a parte autora informou que a criança já está realizando o tratamento multidisciplinar, porquanto possui plano de saúde e foi reduzido o valor da coparticipação de 66% para 40%, todavia, alega não possuir condições de arcar com o custo da coparticipação. Por esse motivo, o autor foi intimado a dizer os valores mensais gastos com os tratamentos, juntar laudo médico atualizado e reiterado o pedido de juntada da declaração de bens e rendimentos dos genitores (evento 37, DESPADEC1).

O demandante desistiu dos pedidos de escola especializada, medicamentos e insumos, oportunidade em que o processo foi extinto no ponto, sem resolução de mérito, e reiterado o pedido de juntada dos rendimentos dos genitores e comprovação de gastos mensais com os tratamentos (evento 45, DESPADEC1).

A parte autora juntou planilha de gastos e as declarações de rendimentos dos genitores (evento 49).

Decido.

Então, o caso se insere na hipótese do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 25/04/18, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora
de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19- M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os 4. casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 (REsp 1657156/RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0025629-7, Rel. Min. BeneditoGonçalves, 1ª Seção, j. 25/04/2018).

Portanto, pela decisão superior, são necessários três requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia,...

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