Acórdão nº 51782372920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51782372920218217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001658077
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5178237-29.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

AGRAVANTE: L3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

AGRAVADO: ISABEL CRISTINA CARVALHO LAFIN

AGRAVADO: MARCELO KIELING LAFIN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L3 Empreendimentos Imobiliários Ltda. nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Marcelo Kieling Lafin e Isabel Cristina Carvalho Lafin, inconformada com a decisão lançada nos seguintes termos:

Vistos.
Desacolho a impugnação apresentada no Evento 27, considerando que, conforme esclarecimentos prestados no Evento 34, o cálculo juntado pela parte autora aos autos representa, à exatidão, o título executivo objeto do presente feito.

Intimem-se.

Em suas razões, a agravante alega haver irregularidades no cálculo apresentado pelos exequentes, salientando que a) os honorários advocatícios foram fixados em 10%; b) o título executivo não prevê a incidência de multa de 2%, tampouco juros de mora de 1% ao mês; e c) os juros moratórios não observam a data da citação, em 27.09.2017, requerendo que seja acolhida a impugnação da recorrente.

Em contrarrazões, os agravados aduzem que o cálculo apresentado segue o mesmo parâmetro da conta inicial, destacando que os juros de mora são contados a partir do vencimento de cada parcela, além de haver previsão da multa contratual de 2% e de honorários de 10% no instrumento contratual.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Examina-se a desconformidade da executada L3 Empreendimentos Imobiliários em face do cálculo apresentado pelos exequentes (evento 16, CALC2).

O título executivo extrajudicial é o distrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma juntado nas fls. 25-26 (evento 2, INIC E DOCS2), que prevê o pagamento de R$115.209,05 em 26 prestações de R$4.431,12, vencidas a partir de 15.11.2015, com previsão de correção monetária pelo IGP-M.

Contrariamente ao alegado pelos autores/agravados, não há previsão contratual de cobrança multa moratória de 2%, tampouco de honorários advocatícios, os quais não podem ser exigidos da parte executada, que não anuiu com tais penalidades.

Com efeito, os autores não podem se basear nas cláusulas do contrato de compra e venda (fls. 09-23) justamente por se tratar de contrato extinto, finalizado pelo distrato avençado entre as partes.

Portanto, as partes devem se ater unicamente às disposições do instrumento de distrato, que é o título executivo que norteia o presente processo.

Nessa linha, os autores devem extirpar do cálculo as parcelas não previstas no título, afastando-se a multa de 2% sobre o valor da dívida, além de limitar os honorários advocatícios a 10% sobre o valor do débito, conforme o despacho inicial de impulso ao feito executivo (evento 2, DESP4).

A exigibilidade dos juros moratórios independe de previsão contratual, incidindo diretamente da lei, conforme o disposto no artigo 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."

Desse modo, em se tratando de "mora ex re", o simples inadimplemento das parcelas ajustadas já se mostra suficiente para a constituição do devedor em mora, na forma do artigo 397 do Código Civil1, devendo os juros moratórios serem computados desde o vencimento de...

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