Acórdão nº 51782840320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51782840320218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001688570
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5178284-03.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: CLAUDIA BRASIL DE MOURA

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA BRASIL DE MOURA em face da decisão (Ev. 118 do processo de origem) que, na ação de execução por quantia certa contra devedor solvente movida em seu desfavor por ANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, determinou a penhora do imóvel constante na matrícula n° 48.393, do R.I da 4ª Zona de POA, em seu desfavor.

Em suas razões recursais, sustenta a ora recorrente que trata-se de penhora sobre imóvel profissional, o art. 833, V, do CPC, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Afirma que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. Alega que o excesso de penhora estará caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado, o que ocorre no caso em tela. Discorre sobre o tema e, ao final, pugna pelo provimento do seu intento recursal.

É o relatório.

VOTO

Não se trata, ainda, de lançar avaliações sobre a matéria de fundo que se processa no juízo "a quo", mas, pretende a parte agravante, demandada na origem, a obtenção de comando judicial que determine a desconstituição de penhora de bem imóvel realizada em seu favor.

Contudo, conforme os elementos constantes nos autos, não vinga a pretensão recursal.

No caso concreto, verifico que o autor/agravado realizou as diligências necessárias à satisfação do crédito exequendo, todavia, sem lograr maior êxito; uma vez que o imóvel matriculado sob o n° 48.393, do R.I. da 4ª Zona de Porto Alegre, se trata do único bem encontrado e passível de penhora.

Dessa feita, ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional (REsp 801.262/Humberto).

Outrossim, em que pese o imóvel, objeto da presente insurgência recursal, esteja em usufruto e/ou sirva como sede de empresa de pequeno porte, tal alegação não enseja óbice à penhora. Isso porque, esta tem por objeto a nua-propriedade do imóvel em questão.

Nesse sentido, como bem referido pelo MM. Juiz da Comarca de Porto Alegre, Dr. João Ricardo dos Santos Costa, na decisão do evento 182, "impõe-se registrar que a penhora recaiu sobre a nua propriedade do imóvel de matrícula nº 48.393, portanto, o usufruto averbado na matrícula do imóvel será mantido e tal não impede a penhora, nem os atos expropriatórios sobre o bem, desde que preservado o direito real de usufruto até a sua extinção, no caso dos autos, pela morte de ambos os usufrutuários."

Já se decidiu no STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DO BEM. (...) 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade e incomunicabilidade. 3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. 4. A cláusula de inalienabilidade vitalícia implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem (art. 1.911 do CC/02) e tem vigência enquanto viver o beneficiário. 5. Recurso especial desprovido" (RESp. 1712097/Andrighi).

Acrescento que, não há se falar em impenhorabilidade sobre imóvel comercial, nos termos do art. 833, V, do CPC; uma vez que o dispositivo mencionado limita tal impenhorabilidade aos bens móveis. Do mesmo modo, corrobora com essa assertiva a Súmula n° 451 do Superior Tribunal de Justiça, a qual refere ser legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

Já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SEDE DE IMÓVEL COMERCIAL. VIABILIDADE. SÃO IMPENHORÁVEIS OS LIVROS,...

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