Acórdão nº 51783955020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51783955020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003291124
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5178395-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Recuperação extrajudicial

RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CORREA PAPEIS (Em Recuperação Judicial)

AGRAVADO: MUNDIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA (Em Recuperação Judicial)

RELATÓRIO

ITAU UNIBANCO S.A. interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO evento 1, INIC1, contra decisão que suspendeu as travas de domicílio bancário, com a liberação da integralidade dos valores recebíveis oriundos das vendas realizadas pelas sociedades autoras com pagamento por meio de cartão de crédito ou débito junto aos Bancos de todo o débito contraído pelas recuperandas MUNDIAL LIVRARIA E PAPELARIA LTDA e OUTRA.

Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma da decisão hostilizada para reconhecer que os créditos com garantia fiduciária não se submetem à Recuperação Judicial, de modo que estão imunes aos seus efeitos, nos termos do art. 49, §3º da Lei 11.101/2005. Defendeu a extraconcursalidade do crédito garantido por cessão fiduciária de crédito ("recebíveis") e da transferência de titularidade dos referidos créditos, bem como do não enquadramento destes como bens de capital essenciais à atividade da empresa. Alegou a irrelevância do arrolamento dos créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial na lista de credores, da inviabilidade da descrição individualizada da coisa objeto da garantia e da desnecessidade do registro. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões evento 13, CONTRAZ1.

O administrador judicial apresentou manifestação nos autos evento 18, PET1.

É o relatório.

VOTO

Estou em negar provimento ao agravo de instrumento.

Com a devida vênia, transcrevo trecho do parecer exarado pela Procuradora de Justiça, Dr.ª Denise Casanova Villela, que bem apreciou a questão proposta:

“No caso dos autos, o recorrente pretende a modificação da decisão que deferiu o levantamento da trava bancária, com a liberação da integralidade dos valores recebíveis oriundos das vendas realizadas pelas sociedades autoras com pagamento por meio de cartão de crédito ou débito junto aos Bancos de todo o débito contraído pelas recuperandas MUNDIAL LIVRARIA PAPELARIA LTDA E OUTRA.

Da análise dos autos, colacionou parte do contrato entre a agravada e a MUNDIAL LIVRARIA PAPELARIA LTDA, como 'Cédula de Crédito Bancário – Confissão de Dívida – Devedor Solidário – Girocomp - operação/contrato nº 884374740063'

Assim, em que pesem os argumentos apresentados pela agravante, não restou claro se o contrato possui garantia por alienação fiduciária ou se trata apenas de um contrato de confissão de dívida com parcelamento.

Portanto, por não se conseguir afirmar que se tratam de créditos com garantia fiduciária, a hipótese do §3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 não merece prosperar, como bem elucidado pelo juiz a quo sobre o ponto na decisão hostilizada, a qual segue transcrita (evento 22 – origem),

'Do exame dos contratos bancários acostados ao ev. 01, não se pode concluir, com clareza, se a constituição dos instrumentos contratuais era de garantia por alienação fiduciária, não se perfazendo, portanto, na hipótese a que alude o §3° do art. 49 da LRF, acima destacado.

Nesse contexto, para fins de determinar a proibição ou não de retenção de valores para garantia de contratos bancários, imperiosa a análise acerca da situação do contrato frente à necessidade de se verificar se o objeto versa sobre bem de capital essencial à atividade da empresa. Desse modo, diante da hipótese de contrato com garantia excepcionada no §3° do art. 49, da Lei nº 11.101/05 e do exame dos instrumentos colacionados pela devedora, resta demonstrada a essencialidade do bem ao exercício da atividade da recuperanda. Considerando que o instituto da recuperação judicial tem a finalidade de assegurar a possibilidade de superação da situação de crise econômico-financeira da devedora, ao passo que oportuniza a condição igualitária dos credores, defiro o pedido formulado nos itens "d" (ev. 09 - p. 31 - exordial). Assim, determino que as instituições financeiras Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), Banco do Brasil S.A. e Banco Itaú Unibanco S.A., suspendam imediatamente as travas de domicílio bancário, com a liberação da integralidade dos valores recebíveis oriundos das vendas realizadas pelas sociedades autoras com pagamento por meio de cartão de crédito ou débito junto aos Bancos supracitados e respectivas conta-correntes e contratos indicados no item VI da petição inicial.

Nesse sentido, é o entedimento do TJRS em caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIA COM GARANTIA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. A CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO ART. 286 DO CC/02 PODE SER UMA DAS MODALIDADES DE GARANTIA DE UM CONTRATO; IMPORTANTE ESCLARECER QUE A CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO É SINÔNIMO DE...

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