Acórdão nº 51786094120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51786094120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003236756
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5178609-41.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000133-94.2022.8.21.0026/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0193139-62.2009.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão proferida pela magistrada da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Santa Cruz do Sul, que julgou extinta a execução da pena de multa oferecida pelo Órgão Ministerial sob o fundamento de ser "irrisório" o valor devido pelo condenado ELVIS MIGUEL DOS SANTOS FURTADO (Seq. 5.1 - SEEU).

Em suas razões, sustenta a nulidade da decisão agravada, por ofensa aos princípios do juiz natural e da coisa julgada. Aponta que a pena de multa foi aplicada no correspondente processo-crime, não sendo da competência do juízo da execução penal eventual revogação ou substituição da pena de multa. Prequestiona a matéria. No mérito, requer a modificação da decisão que julgou extinta a execução da pena de multa arbitrada na ação penal nº 026/2.20.0001791- 4, a fim de que seja determinado o recebimento da petição inicial e o regular processamento da ação de execução proposta (Seq. 11.1 - SEEU).

Recebido o agravo em execução (Seq. 15.1 - SEEU) e apresentadas as contrarrazões pela defesa técnica (Seq. 18.1 - SEEU), a decisão agravada foi mantida (Seq. 21.1 - SEEU), sendo os autos remetidos a esta Corte, ocasião em que a ilustre Procuradora de Justiça, Maria Cristina Cardoso Moreira de Oliveira, manifestou-se pelo provimento da insurgência ministerial (Ev. 09, PARECER1).

Conclusos para julgamento.

Breve relato.

VOTO

Conforme Relatório de Situação Processual Executória obtido mediante acesso ao processo de execução criminal nº 0193139-62.2009.8.21.0026, ELVIS MIGUEL DOS SANTOS FURTADO foi condenado, nos autos da ação penal nº 026/2.20.0001791-4, às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa à razão unitária mínima.

Em virtude da condenação à pecuniária cumulativa, o Ministério Público ajuizou ação de execução do valor (processo nº 8000133-94.2022.8.21.0026), que foi julgada extinta pela magistrada da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Santa Cruz do Sul sob o fundamento de ser "irrisório" o valor devido pelo condenado ELVIS MIGUEL DOS SANTOS FURTADO.

Contra tanto se insurge o Órgão Ministerial.

De plano, rejeito a preliminar aventada, que sustentava a nulidade da decisão atacada por ofensa aos princípios do juiz natural e da coisa julgada, na medida em que competente o juízo da execução para decidir sobre os incidentes relativos ao cumprimento da pena e, inclusive, declarar extinta a punibilidade do agente, conforme inteligência do artigo 66, incisos II e III, alínea 'f', da Lei de Execução Penal, merecendo destaque, ainda, sua competência para o procedimento de cobrança da dívida emergente da multa, nos termos do disposto no artigo 51 do Código Penal.

Avançando ao mérito, assiste razão ao recorrente.

Trata-se a pecuniária cumulativa de sanção penal, disposta no preceito secundário da norma incriminadora na qual incidiu o condenado, razão pela qual se está diante de hipótese de aplicação cogente, que não admite a precariedade de condições econômicas do agente como argumento à isenção do valor devido1.

Quanto à Lei nº 9.286/96, inobstante tenha alterado o procedimento de cobrança da pena de multa, passando a considerá-la dívida de valor, sujeita às normas relativas à dívida da Fazenda Pública, não alterou a natureza de sanção penal da pecuniária em questão. No ponto, cumpre registrar que, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150/DF, o Supremo Tribunal Federal ratificou seu caráter de sanção criminal e estabeleceu a legitimação prioritária do Ministério Público para executá-la, no âmbito da Vara de Execução Criminal, exatamente como procedeu o agravante na espécie.

Acresço que, como já adiantado quando do enfrentamento da prefacial suscitada, a nova redação do artigo 51 do Código Penal, alterada por força do advento da Lei nº 13.964/2019, determinada que, transitada em juglado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal.

Não bastasse isso, a jurisprudência pátria que versa sobre a execução fiscal e a Lei nº 6.830/80, que cuida da cobrança judicial da dívida ativa, é consolidada no sentido de que a conclusão de existência de débito de valor irrisório pelo magistrado não justifica a extinção do procedimento por ausência de interesse processual2.

Descabida, portanto, a análise, no bojo da ação de execução proposta pelo Órgão Ministerial, quanto à relevância da quantia arbitrada pelo juiz natural por ocasião da prolação de decreto condenatório, não constituindo fundamento idôneo ao julgamento de extinção do feito a circunstância de ser módico o valor executado, orientação que encontra amparo no entendimento adotado nesta Corte:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERIDA AO ARTIGO 51 DO CP, PELO E. STF, NO JULGAMENTO DA ADI 3.150. O e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3.150, reafirmou o caráter de sanção criminal da pena de multa, inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal, mesmo após a alteração legislativa sofrida pelo art. 51 do ...

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