Acórdão nº 51786137820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51786137820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003275981
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5178613-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

EVANDRO FERRO DE OLIVEIRA MARTINS, por defensores constituídos, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª VEC da Comarca de Porto Alegre, que reconheceu o cometimento de falta grave e aplicou os consectários legais (evento 3 - AGRAVO1: fl. 3).

O agravante, em síntese, preliminarmente, pugnou pela declaração de extinção da punibilidade do apenado pela falta grave, visto que "no âmbito da execução penal, a existência (ou não) de PAD por falta grave interfere no requisito subjetivo para a concessão dos direitos à progressão de regime, livramento condicional e indulto, desde que o fato tenha ocorrido nos últimos 12(doze) meses", impondo-se a adoção de tal prazo na aferição da prescrição, por analogia; bem como a nulidade do decisum, porquanto proferido sem a prévia instauração de PAD para apuração da conduta faltosa. No mérito, incursionando na prova produzida na ação penal em que apurado o novo crime, sustentando insuficiência probatória, postulou o afastamento da falta grave. Ainda, o fato praticado não pode ser considerado como falta grave, porquanto ainda não proferida condenação definitiva no processo à que responde, invocando os princípios da presunção de inocência, ampla defesa e contraditório, entendimento contrário representando, ademais, dupla punição. Requereu a reforma da decisão recorrida, para afastar a falta grave e os seus consectários legais (evento 3 - AGRAVO1: fls. 7-15).

O Ministério Público contra-arrazoou o agravo, pleiteando a manutenção da decisão (evento 3 - AGRAVO1: fls. 49/62).

O decisum foi mantido no juízo a quo (evento 3 - AGRAVO1: fl. 63).

Nesta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Roberto Lima Paganella, manifestou-se pelo improvimento do agravo (evento 9).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se depreende do relatório da situação processual executória carreado aos autos, o apenado cumpre pena total atual de 37 anos, 5 meses e 17 dias de reclusão, e multas, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 28.09.2013 (evento 3 - AGRAVO1: fls. 36/47).

Cumpria pena no regime semiaberto, no gozo de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, quando se envolveu no cometimento de novo fato definido como crime doloso, na data de 12.08.2020, conforme termo de ocorrência acostado no seq. 260 do sistema SEEU:

Aportou aos autos condenação provisória oriunda do processo nº. 5052541-62.2020.8.21.0001, instaurado para apuração da prática delitiva (seq. 427 do sistema SEEU).

Ouvidas as partes (seq. 427 e 469 do sistema SEEU), a magistrada singular, então, reconheceu a falta grave, deixando de regredir o regime carcerário, por já estar o apenado no regime fechado, mas determinando a alteração da data-base para nova progressão de regime para o dia do cometimento do delito, qual seja, 12.08.2020, e decretando a perda de 1/10 dos dias remidos, com o que não se conforma a defesa.

PRELIMINARES.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Busca a defesa, inicialmente, a extinção da punibilidade do apenado pela falta praticada, porquanto ocorrida a prescrição, postulando seja considerado, como prazo prescricional, o prazo de 12 meses, por ser o tempo que a "falta grave interfere no requisito subjetivo para a concessão dos direitos", analogicamente adotando, pelo é possível concluir, as regulamentações dos decretos que tratam dos benefícios de comutação e indulto.

Sem razão.

Para a apuração da falta grave no âmbito judicial, como ocorrido in casu, diante da inexistência de disposição específica na LEP, a jurisprudência vem adotando, por analogia, o menor prazo prescricional previsto na lei penal – 3 anos, ex vi do art. 109, VI do CP, com redação dada pela Lei nº 12.234, vigente a partir de 06.05.2010.

É o que se lê dos seguintes julgados da Corte Cidadã, assentando o seu entendimento acerca da matéria:

“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EVASÃO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser de três anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, do art. 109, VI, do Código Penal, diante da inexistência de legislação específica quanto à prescrição em sede de execução. 3. Habeas corpus não conhecido.” (HC 329.456/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)

“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO FUNDAMENTADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCABÍVEL REEXAME. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. (2) FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. (4) PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS. EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação da falta grave deu-se mediante regular procedimento administrativo disciplinar - PAD, com rito próprio previsto na Lei de Execução Penal, sendo reconhecida a sua prática fundamentadamente, conforme entenderam as instâncias ordinárias. O reexame da questão é incabível na via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória do caso. Precedente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de três anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. Precedentes. 3. A caracterização da falta grave justifica a regressão de regime prisional, a interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, exceto para o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena, bem como a perda dos dias remidos. Precedentes. 4. A perda dos dias remidos, em fração de 1/5 (um quinto), foi devidamente fundamentada pelo Juízo das Execuções. 5. Habeas corpus não conhecido.” (HC 312.180/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)

Nesse contexto, na linha do já pacificado entendimento jurisprudencial, é de 3 anos o prazo prescricional para a averiguação das faltas no âmbito judicial, lapso temporal não decorrido entre a data do novo delito - 12.08.2020 - e a da decisão agravada - 03.07.2022, não se havendo falar, neste sentido, em prescrição da pretensão punitiva do Estado.

PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PAD.

Quanto à necessidade de instauração de PAD para reconhecimento da falta, importante destacar, logo de início, que, na verdade, é prescindível essa medida, desde que respeitados os procedimentos legalmente previstos.

É que são absolutamente independentes as esferas administrativa e judicial, um único ato de indisciplina podendo repercutir em ambas, sem configurar bis in idem.

Esse é o entendimento consolidado pelo E. STF, em SEDE de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº. 972.598/RS, o acórdão estando assim ementado:

"Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio...

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