Acórdão nº 51788268420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51788268420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002879617
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5178826-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: ROVIANA PAULA BESCH SAUTHIER (EXECUTADO)

AGRAVADO: AUTO POSTO COMBOIO LTDA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROVIANA PAULA BESCH SAUTHIER, em face da decisão que, nos autos da ação de execução ajuizada por AUTO POSTO COMBOIO LTDA, não reconheceu a impenhorabilidade do veículo nos seguintes termos (evento 78 dos autos originários):

Vistos.

Da penhora de ativos financeiros

O art. 833, X , do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos nacionais.

O STJ, todavia, cuja função constitucional precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional tem reiteradamente assentado a impenhorabilidade de ativos financeiros, até o montante equivalente a quarenta salários-mínimos, independentemente do tipo de conta em que depositados.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.

2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção.

3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.

4. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).

2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).

3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)

Nesse rumo, consigno que, no caso dos autos, o total de ativos bloqueados é inferior a quarenta salários-mínimos, razão pelo qual imperiosa a liberação dos valores em favor do devedor.

Diante dessas considerações, acolho a impugnação à penhora e determino a expedição de alvará, em favor do devedor, para levantamento dos valores bloqueados.

Ressalto que o Cartório atente para o disposto no art. 623 da CNJ ao serem expedidos os alvarás: “Art. 623 – O Escrivão, para fins de expedição de alvará, deve examinar se da procuração constam poderes expressos para “receber e dar quitação”

Passo analisar a alegação de impenhorabilidade do veiculo.

A impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC, abrange tão somente o veiculo quando indispensável à atividade laboral . A mera comodidade no uso do veiculo para a locomoção do trabalhador não justifica a impenhorabilidade, motivo pelo qual desacolho as alegações, porquanto não comprovada a essencialidade do veículo para o trabalho.

Intimem-se.

Em suas razões, sustentou a parte agravante que o referido bem (automóvel) é utilizado como instrumento de trabalho, uma vez que labora como autônoma. Referiu que utiliza o veículo para viajar diariamente entre munícipios afim de realizar vendas, sendo inviável trabalhar sem o carro. Salientou que o automóvel entra no rol de bens impenhoráveis, nos termos do artigo 833, V, do CPC. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito o reconhecimento da impenhorabilidade do automóvel.

Deferido o efeito suspensivo (evento 4).

Apresentadas contrarrazões (evento 10), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A parte agravante narrou que o veículo penhorado é indispensável para a sua locomoção, vez que labora de forma autônoma como representante comercial, servindo assim, como instrumento de trabalho.

O rol de bens impenhoráveis previsto no art. 833 do CPC é taxativo, dispondo que:

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os...

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