Acórdão nº 51790571420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51790571420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002709400
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5179057-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: GIACHELIN COMERCIO DE VEICULOS LTDA

AGRAVADO: ANDRÉ ELIAS GIACHELIN

AGRAVADO: FÁTIMA REGINA POSSA GIACHELIN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A nos autos do feito em que contende com GIACHELIN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ANDRÉ ELIAS GIACHELIN e FÁTIMA REGINA POSSA GIACHELIN em face da decisão que assim dispôs:


Vistos.

Ciente da manifestação retro.

Indefiro o pedido de pesquisas via Infojud, haja vista que não foram esgotados os meios de busca de bens.

Intime-se o exequente acerca do prosseguimento do feito.

Diligências legais.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a viabilidade de utilização dos sistemas INFOJUD e DOI para a localização de bens da parte agravada. Aduz que deve ser observado o princípio da cooperação. Argumenta a desnecessidade de esgotamento prévio das diligências para o deferimento de utilização dos referidos sistemas. Colaciona precedentes. Pede a atribuição do efeito suspensivo e ativo. Requer, ao final, o provimento do recurso.

Foi recebido o recurso sem a atribuição dos efeitos suspensivo e ativo.

Foram apresentadas contrarrazões, alegando a parte agravada, em sede preliminar, que o recurso de agravo de instrumento não merece conhecimento, em razão de não ser cabível tal recurso em face do despacho recorrido.

É o relatório.

VOTO

Passo a analisar em tópicos.

1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.

Em preliminar contrarrecursal, a parte agravada alega a impossibilidade de conhecimento do recurso, sob o argumento de que, da decisão recorrida, não era cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, por se tratar de despacho de mero expediente.

Pois bem: o art. 1.015 do CPC/2016 tornou taxativo o rol de hipóteses em que é cabível o recurso de agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifei)

Nesse sentido, esclarecem Humberto Theodoro Júnior, Fernanda Alvim Ribeiro de Oliveira, Ester Camila Gomes Norato Rezende1:

[...] O legislador retirou o agravo na forma retida como espécie recursal e delimitou as hipóteses de cabimento do agravo por instrumento. Ou seja, o NCPC, ao invés de prever um regramento geral condicionando o cabimento às hipóteses de dano grave ou de difícil reparação, passou a enunciar um rol de decisões interlocutórias cujo conteúdo passará a ser atacável por meio deste recurso. Assim, caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória que contenha qualquer das matérias previstas no rol do artigo 1.015 do novo Código. Ou seja, o que se verifica é uma enumeração casuística que tenta antever as hipóteses em que seja exigível a utilização deste recurso.

Aquelas que não constam dessa lista deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação.

Com efeito, o presente agravo de instrumento ataca a decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial, situação que está elencada no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

Ademais, ao contrário do alegado pela parte agravada, não se trata a decisão agravada de despacho de mero expediente, porquanto foi analisado e indeferido o pedido formulado pela parte exequente de realização de pesquisas no sistema Infojud para localização de bens da parte devedora, possuindo, portanto, cunho decisório.

Assim, impositivo o afastamento da preliminar contrarrecursal.

2. PESQUISA NO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE.

Com efeito, cumpre consignar que na execução deve-se sempre levar em conta a harmonia entre o objetivo principal, que é a satisfação do crédito, e a forma menos onerosa de execução para o devedor.

Destarte, revendo posicionamento anterior, fins de celeridade processual e, garantindo uma tutela jurisdicional efetiva, entendo cabível a realização de pesquisas no sistema INFOJUD para localização de bens da parte devedora, ainda que não esgotadas as medidas extrajudiciais.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou acerca do tema:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade.

2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.

3. Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exeqüente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais.

4. Recurso especial provido.

(Recurso Especial n. 1.347.222/RS, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25 de agosto de 2015) (grifei)

No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS QUE ENVOLVEM FORNECIMENTO DE DADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS ELETRÔNICOS CONVENIADOS. POSSIBILIDADE. Em observância ao disposto nos artigos , e do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF, é obrigação de todos envolvidos no processo colaborarem para a rápida solução do processo. O Superior Tribunal de Justiça, observando os princípios da celeridade e economicidade, tem entendido ser possível a realização de pesquisa nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD sem que a parte tenha esgotados os meios de pesquisa de endereço que dispõem. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO,...

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