Acórdão nº 51790805720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51790805720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Inteiro Teor - HTML

PODER JUDICIÁRIO

----------RS----------

Documento:20003308593
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5179080-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de SIRLENE M. H. com a r. decisão que indeferiu o pleito liminar nos autos da ação revisional de alimentos que move contra ESTEVAM H., menor, representado pelo genitor PAULO J. H.

Sustenta a recorrente não tem condições de continuar prestando os alimentos no valor fixado no acordo judicial da ação de divórcio. Alega que trabalha como secretária da Mitra da cidade, com ganhos de R$ 1.500,00 mensais, tendo dado baixa no salão de beleza em abril de 2022. Diz que, por insistência do recorrido, acabou por aceitar a adoção de uma criança que restou diagnosticada com autismo. Alega que teve depressão profunda e sofreu decretação de prisão civil por injusta acusação de débito alimentar, tendo ficado presa por quatro dias. Refere que o genitor do recorrido labora como auditor fiscal, auferindo renda superior a da recorrente. Pretende a redução dos alimentos para 15% dos seus ganhos líquidos. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, primeiramente observo que a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade, e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do artigo 1.699 do Código Civil. Ou seja, depende da comprovação fática da alteração do binômio legal, isto é, que houve aumento do encargo de família e não houve aumento nos ganhos.

Em segundo lugar, para ser deferida a tutela provisória pretendida, o quadro probatório deveria ser sólido, revelando a clara e efetiva alteração do binômio possibilidade e necessidade, bem como que o alimentante não possua mesmo condições de continuar pagando os alimentos no valor até então estabelecido.

No caso, apesar de SIRLENE alegar que não possui condições de continuar arcando com os alimentos fixados em julho de 2021, no patamar de 30% dos seus ganhos líquidos, não logrou comprovar de forma satisfatória a sua impossibilidade absoluta de pagar a pensão acordada na ação de divórcio.

E, como os alimentos geralmente são estabelecidos em um processo com ampla dilação probatória, é necessária também prova segura da efetiva modificação do binômio legal, pois, na presente ação revisional, a alimentante pretende a substancial redução dos alimentos de 30% para 15% dos seus ganhos líquidos.

Assim, descabe deferir a antecipação de tutela reclamada, pois existem questões fáticas a reclamarem melhor exame, não havendo nos autos ainda prova cabal da incapacidade da alimentante de atender a obrigação alimentar estabelecida, nem que o recorrido não necessite da verba alimentar, pois, além necessidades das necessidade presumidas em razão da idade, há prova nos autos do diagnóstico de espectro autista.

Destaco, por fim, que se trata de uma decisão ainda provisória, que poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão do encargo alimentar.

Com tal enfoque, estou acolhendo o parecer miniserial, de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA REGINA FAY DE AZAMBUJA, que peço vênia para transcrever, in verbis:

No mérito, não prospera a irresignação.

Segundo dispõe o art. 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

In casu, a Agravante firmou acordo, homologado em 06/07/2021, comprometendo-se ao pagamento de alimentos, em favor do filho, no valor equivalente a 30% de todos os seus rendimentos, excluindo impostos, “entendendo este o somatório do seu salário contratual e dos valores da atividade da renda auferida com o salão de beleza (incluindo vendas lá existentes).” (evento 1 – TERMOAUD8). Em...

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