Acórdão nº 51794027720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51794027720228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003283080
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5179402-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

AGRAVANTE: METALGRIN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.

RELATÓRIO

METALGRIN INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de execução que lhe move ITAU UNIBANCO S.A., no seguinte teor:

Vistos.

I – Diz a lei que “A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos” (art. 845 § 1.º, do CPC).

Sendo assim, defiro a penhora sobre imóvel matriculado sob nº 16.625 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapada dos Guimarães/ MT, juntada no Evento 50 (ANEX2).

Lavre-se termo de penhora.

II – Expeça-se mandado de avaliação do bem. Caso o executado esteja presente quando da avaliação, deverá o oficial de justiça desde logo intimá-lo da penhora e da avaliação.

III – Após a avaliação, intimem-se o executado da penhora e avaliação, caso não tenha ocorrido na forma do item “II”, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não tenha procurador constituído.

Com a avaliação e o termo de penhora o autor deverá ser intimado para, querendo, encaminhar cópia ao Registro de Imóveis para averbação do ato.

IV – Outrossim, tendo recaindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge do executado.

V – Intime-se eventual credor hipotecário sobre a constrição realizada.

VI - Dê-se vista ao exequente da petição do Evento 55.

Intimem-se.

Em suas razões, sustenta que o imóvel em relação ao qual foi determinada a penhora é impenhorável, visto que o valor da execução é menor que o do imóvel. Defende que a penhora não deve ultrapassar o necessário para assegurar o valor em cobrança. Alega haver excesso de penhora. Postula que a penhora recaia apenas sobre a fração ideal do imóvel penhorado, diante do expressivo valor do mesmo. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

O recurso foi recebido apenas no duplo efeito.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Pretende a parte agravante a reforma da decisão que rejeitou o pedido de redução da penhora de forma que a constrição recaia apenas sobre parte do imóvel penhorado.

Cuida-se de execução de título extrajudicial iniciada em 2009, no valor de R$ 57.745,17.

Em junho de 2022, o débito atualizado atingiu o montante de R$ 494.607,80 (evento 65).

No curso da execução ocorreu a penhora sobre imóvel matriculado sob nº 16.625 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapada dos Guimarães/ MT, juntada no Evento 50 (ANEX2), o qual possui 260 hectares.

Consta da matrícula que a propriedade teria sido adquirida pela agravante em 12/07/2012, pelo valor de R$ 1.300.000,00.

Pois bem, o art. 894 do CPC prevê a possibilidade de fração do bem suficiente a satisfação do crédito exequendo:

Art. 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

§1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

Acerca da divisibilidade dos bens, o art. 87 do Código Civil define como bens divisíveis os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou de prejuízo do uso a que se destinam.

No caso concreto, contudo, embora seja plausível a tese de que a propriedade rural constrita comporte cômoda divisão ou desmembramento, não há comprovação nos autos nesse sentido.

Desse modo, deve-se observar o procedimento disposto nos arts. 872 e 874 do CPC, pois necessária previa avaliação do imóvel, vejamos:

Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram

II - o valor dos bens.

§1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

§2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:

I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos...

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