Acórdão nº 51800176720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51800176720228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003284102
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5180017-67.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA
AGRAVANTE: ARI FERNANDO FOLETTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARI FERNANDO FOLETTO, da decisão proferida na ação revisional de contrato, que foi promovida em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos: “Vistos. Indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que não comprovação da impossibilidade momentânea de recolhimento do preparo, bem como, ante a ausência de previsão legal para tanto. Assim, determino a intimação da requerente para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de baixa e cancelamento da distribuição do presente feito.” (evento 3 dos autos originários)
A parte agravante, em suas razões, sustentou que não detém condições de arcar com as despesas processuais de pronto, postulando a autorização para recolhimento das custas ao final do processo. Requereu a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso.
O recurso foi recebido sem o efeito pretendido.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece provimento.
O art. 98, § 6º, do CPC, permite o parcelamento das despesas processuais, sendo que o art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 14.634/14, incluído pela Lei nº 15.016/17, prevê que "o magistrado poderá conceder direito ao parcelamento do pagamento da taxa que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou, ainda, facultar o pagamento ao final do processo, para pronta quitação em 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inclusão nos cadastros de restrição de crédito."
A parte alegou que não possui condições de efetuar o pagamento de pronto e requereu o pagamento das custas processuais ao final da ação.
Todavia, não há demonstração da alegada impossibilidade de pagamento de pronto das custas processuais, pois o autor não acostou documentação comprobatória de renda na origem e nem nesta Instância, embora intimado (eventos 5 a 9).
Importante ressaltar que a declaração firmada por contador não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas processuais de imediato sem prejuízo de seu sustento, pois não há quaisquer informações sobre o rendimento líquido do postulante, conforme segue (evento 16):
Cabe ressaltar que a parte autora pode requerer ao magistrado de primeiro grau o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, e do art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 14.634/14, incluído pela Lei nº 15.016/17, se assim considerar conveniente.
Nessa senda, não merece reforma a decisão recorrida.
Dispositivo:
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
Documento assinado...
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