Acórdão nº 51800176720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51800176720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003284102
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5180017-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

AGRAVANTE: ARI FERNANDO FOLETTO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARI FERNANDO FOLETTO, da decisão proferida na ação revisional de contrato, que foi promovida em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que não comprovação da impossibilidade momentânea de recolhimento do preparo, bem como, ante a ausência de previsão legal para tanto. Assim, determino a intimação da requerente para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de baixa e cancelamento da distribuição do presente feito.” (evento 3 dos autos originários)

A parte agravante, em suas razões, sustentou que não detém condições de arcar com as despesas processuais de pronto, postulando a autorização para recolhimento das custas ao final do processo. Requereu a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso.

O recurso foi recebido sem o efeito pretendido.

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O recurso não merece provimento.

O art. 98, § 6º, do CPC, permite o parcelamento das despesas processuais, sendo que o art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 14.634/14, incluído pela Lei nº 15.016/17, prevê que "o magistrado poderá conceder direito ao parcelamento do pagamento da taxa que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou, ainda, facultar o pagamento ao final do processo, para pronta quitação em 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inclusão nos cadastros de restrição de crédito."

A parte alegou que não possui condições de efetuar o pagamento de pronto e requereu o pagamento das custas processuais ao final da ação.

Todavia, não há demonstração da alegada impossibilidade de pagamento de pronto das custas processuais, pois o autor não acostou documentação comprobatória de renda na origem e nem nesta Instância, embora intimado (eventos 5 a 9).

Importante ressaltar que a declaração firmada por contador não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas processuais de imediato sem prejuízo de seu sustento, pois não há quaisquer informações sobre o rendimento líquido do postulante, conforme segue (evento 16):

Cabe ressaltar que a parte autora pode requerer ao magistrado de primeiro grau o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, e do art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 14.634/14, incluído pela Lei nº 15.016/17, se assim considerar conveniente.

Nessa senda, não merece reforma a decisão recorrida.

Dispositivo:

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.



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