Decisão Monocrática nº 51803825820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-02-2022

Data de Julgamento04 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51803825820218217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001862805
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5180382-58.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATORA: Desembargadora SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de agravo interposto por RODRIGO OTÁVIO M. A. em face do julgamento monocrático de agravo de instrumento, por sua vez interposto em face da decisão proferida nos autos do inventário dos bens deixados por CARLOS FRANKLIN P. A., assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. 1. O INVENTÁRIO É O PROCEDIMENTO PELO QUAL SE FAZ O LEVANTAMENTO DE TODOS OS BENS DEIXADOS PELA PESSOA FALECIDA E, APÓS O PAGAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS DO DE CUJUS E OS NECESSÁRIOS À ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO, PARTILHA-SE O SALDO CREDOR ENTRE OS HERDEIROS E/OU LEGATÁRIOS. 2. A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE VALORES SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO COMPROVADAS A NECESSIDADE E A URGÊNCIA, VEZ QUE, AO JUÍZO, COMPETE EVITAR O COMPROMETIMENTO DO QUINHÃO DOS HERDEIROS, DO DIREITO DE EVENTUAIS CREDORES, DOS DÉBITOS FISCAIS E DAS DESPESAS COM O PRÓPRIO PROCESSO. 3. NO CASO EM APREÇO, TRATANDO-SE DE DÍVIDAS/DESPESAS PESSOAIS DE HERDEIRO, E NÃO DE INTERESSE DO ESPÓLIO, NÃO SE VERIFICA JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PARTE DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Resumidamente, repisa as razões do agravo de instrumento. Nesses termos, requer a retratação da decisão agravada ou o julgamento do presente recurso pelo Colegiado desta Sétima Câmara Cível.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Na medida em que a parte agravante cinge-se a repetir, ainda que em outras palavras, os mesmos fundamentos expostos no curso anterior do processo, trago a este Colegiado apenas a transcrição da decisão monocrática vergastada, que entendo deva ser confirmada por seus próprios fundamentos, não havendo necessidade de tecer maiores digressões sobre a matéria em análise. Confira-se:

"(...)

O inventário é o procedimento pelo qual se faz o levantamento de todos os bens deixados pela pessoa falecida e, após o pagamento de todos os débitos do de cujus e os necessários à adminsitração do espólio, partilha-se o saldo credor entre os herdeiros e/ou legatários.

Outrossim, o inventário admite a expedição de alvará judicial para venda de bens ou liberação de patrimônio líquido somente em situações em que comprovadas a necessidade e a urgência em prol do próprio espólio, vez que, ao juízo, compete evitar o comprometimento dos quinhões dos herdeiros, do direito de eventuais credores, dos débitos fiscais e das despesas com o próprio processo.

No caso em apreço, como já foi decidido nos autos do agravo de instrumento nº 5104208-08.2021.8.21.7001, há pendência de ação relativa à união estável post mortem movida contra a sucessão, pelo que foi reconhecida a necessidade de suspensão do inventário e, por conseguinte, a inviabilidade de alienação/liberação de parte do bens que integram o monte-mor, sob pena de esvaziarem-se eventuais direitos da parte autora na referida demanda.

É dever daquele que exerce o encargo da inventariança, bem como dos demais herdeiros, zelar pelo patrimônio do espólio a fim de mantê-lo hígido. E, certamente, a liberação dos valores postulados pelo ora agravante, para o custeio das despesas/dívidas pessoais elencadas nas razões da insurgência, não é o melhor método de zelar pelos interesses do espólio, na medida em que acarreta o consumo do próprio patrimônio.

Corrobora a presente decisão o seguinte precedente:

INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DA VENDA. 1. O inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT