Acórdão nº 51804657420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51804657420218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001932105
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5180465-74.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (Evento 14) interposto por DAVI, menor, representado pela genitora JESSICA, contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ele interposto (Evento 04).

Em suas razões, o agravante alega que, diferentemente do que constou da decisão agora agravada, os pedidos realizados em contestação e em sede recursal não são os mesmos. Afirma que em contestação o pedido referia-se aos alimentos definitivos, enquanto aqui, em sede recursal, o agravo de instrumento dizia quanto aos alimentos provisórios.

Requer o conhecimento do agravo de instrumento interposto, para majorar os alimentos provisórios fixados em patamar não superior a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante/agravado.

Recebido o recurso, a tutela reclamada foi indeferida (Evento 20).

Ausente contrarrazões (Evento 28).

O Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, não sendo, pois, conhecido o recurso de agravo de instrumento (Evento 31).

É o relatório.

VOTO

Deixei de conhecer o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte, pois as mesmas alegações e pedidos deduzidos neste recurso foram deduzidas na contestação apresentada pela parte agravante na origem, no mesmo dia em que interpôs este recurso (Evento 21 dos autos de origem).

E, em razão destas não terem sido objeto de qualquer análise na origem, a parte agravante é carecedora do interesse recursal.

Ora, o segundo grau não pode decidir de plano sobre o que já foi alegado e pedido na origem, mas que ainda não foi por lá analisado ou resolvido.

O agravante, contudo, interpôs agravo de interno, alegando que as alegações e pedidos deduzidos neste recurso, não eram os mesmos levados ao grau de origem

Sem razão, contudo.

Como já fundamento quando da prolação do despacho de Evento 20, diferentemente do que vem alegado, o pedido contestacional também era pela revisão dos alimentos provisórios fixados.

Vejamos os pedidos realizados em contestação (Evento 21 dos autos de origem):

"IX. DOS PEDIDOS. (...) c) Quanto aos alimentos provisórios, REQUER sejam os mesmos fixados em patamar não inferior a 30% dos rendimentos líquidos do requerente, o que foi objeto de agravo"

Ou seja, o pedido realizado em agravo de instrumento era o mesmo já realizado em contestação e não apreciado pelo juízo; razão pela qual, reitero, o agravo de instrumento interposto não pode ser conhecido.

Ademais, ainda que o pedido não fossem os mesmos, todas as alegações e fatos trazidos pelo agravante em sede recursal, muito embora já houvessem sido levados à conhecimento do juízo de origem (em contestação), ainda não foram á analisados.

Com efeito, nenhum fato ou alegação trazido pelo agravante em seu agravo de instrumento poderia ser analisado por este grau recursal, sob pena de supressão de instância.

Portando, estou negando provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.

Destaco que também o Ministério Público com atuação neste grau jurisdicional guardou mesmo entendimento:

"Acertadamente se manifestou o desembargador-relator pelo não conhecimento do recurso, uma vez que o pleito ora em análise é igual ao apresentado na contestação, embora a defesa dos recorrentes aluda que não.

Registre-se que o pedido realizado na contestação ainda não foi sopesado no juízo de origem, o que impede sua apreciação em segunda instância, sob pena e indevida supressão de instância.

Com efeito, é hipótese de não conhecimento do recurso.

Na mesma compreensão:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. EXPRESSA PRETENSÃO FORMULADA EM CONTESTAÇÃO ACERCA DE SUPOSTA SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA, DURANTE TAL INTERREGNO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS AFETAS A TAL MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DIRETAMENTE POR ESTA INSTÂNCIA, SOB PENA DE CONFIGURAR EVIDENTE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO....

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