Acórdão nº 51807729120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51807729120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002875895
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5180772-91.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001130-89.2022.8.21.0136/RS

TIPO DE AÇÃO: Tutela

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

DELIRES B. B. interpõe agravo de instrumento contra decisões proferidas nos autos da ação de interdição ajuizada por CERENITO A. B. em face de seu irmão CELITO R. B., as quais referiram que o pedido de mudança de curador deve ser formulado em feito próprio (evento 39, DESPADEC1 e evento 49, DESPADEC1).

Assevera que: (1) ao tomar ciência do ajuizamento da ação, manifestou-se no sentido de que a inicial está eivada de inverdades, tais como a afirmação de que ela estaria em lugar incerto e não sabido e de que o agravado estaria utilizando dinheiro seu para pagamento das despesas do interditando; (2) os únicos afastamentos que teve de seu esposo CELITO foram para realização de tratamento de saúde; (3) sua intervenção no processo de interdição teve por objetivo informar e alertar o Juízo acerca das omissões perpetradas pelo agravado no tocante ao patrimônio do interditando, tal como em relação ao maquinário agrícola, produção de soja depositada em cooperativas e empresas cerealistas, para comprovar a supressão do patrimônio de aproximadamente R$ 3.000.000,00 praticada pelo agravado e demonstrar a conduta censurável dele na condução da interdição; (4) diante disto, postulou, dentre outros pedidos, a imediata substituição do curador, com sua nomeação para o encargo, com base no disposto no art. 747, inc. I, do CPC; (5) com o atual CPC, a ordem preferencial das pessoas legitimadas para propor a ação de interdição passou a ser em primeiro lugar o cônjuge ou companheiro em detrimento dos parentes ou tutores; (6) é esposa do interditando, enquanto o agravado é irmão; (7) o deferimento do pedido de substituição do curador nos próprios autos do processo de interdição é possível.

Requer, em antecipação de tutela recursal, a substituição do curador, com sua nomeação para o encargo. Ao final, a reforma da decisão agravada, na linha do pedido liminar.

Indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal (evento 5).

Contrarrazões no evento 10.

O parecer é pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo parcial provimento (evento 14, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

CERENITO A. B. ajuizou ação de interdição de seu irmão CELITO R. B., alegando, em suma, que o demandado não tem condições mentais de responder pelos atos da vida civil, em razão de ser acometido de Mal de Parkinson, apresentando síndrome demencial. Referiu o autor, ainda, que assumiu os cuidados do irmão tendo em vista que ele não possui filho e estaria separado de sua esposa, "que saiu de casa e está em lugar incerto e ignorado".

Após ter sido deferida a curatela provisória ao autor (evento 4, DESPADEC1), a ora agravante, na qualidade de esposa do demandado, apresentou "contestação", onde requereu sua nomeação como curadora provisória, assim como a intimação do curador para que informasse o enderesso do interditado, dentre outras diligências (evento 27, CONT1).

Analisando os pedidos deduzidos na aludida petição, o magistrado assim decidiu:

Vistos.

1. Intime-se o curador, com urgência, para informar onde se encontra o curatelado, assim como para que informe datas possíveis para fixação de visitas provisórias da esposa até que o feito seja julgado definitivamente, ou justifique sua negativa, no prazo de 5 dias.

2. Quanto aos demais pedidos feitos em petição de evento 27, aqueles que não dizem respeito especificamente ao processo de interdição devem ser feitos em demanda própria, e os demais, por carecerem de maior dilação probatória, serão analisados em momento oportuno.

(..)

(evento 39, DESPADEC1)

Contra aludida decisão, a ora agravante interpôs embargos de declaração (evento 46, EMBDECL1), que foi assim apreciado:

Vistos.

1. Recebo os embargos interpostos, pois tempestivos, desacolhendo-os.

Descabe em sede de embargos rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, porquanto tal intento deverá ser perseguido através de recurso adequado, diverso do presente.

Não prospera, pois, a inconformidade aduzida nos embargos declaratórios, uma vez que inocorrente a alegada omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora embargada, uma vez que houve manifestação expressa sobre o fato de que a mudança de curador deve ser postulada em demanda própria (item 3 da decisão de evento 39).

Logo, ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, e não vislumbrada qualquer vulneração a preceitos da legislação pátria, os embargos de declaração vão desacolhidos.

2. Quanto ao prazo postulado para manifestação sobre o evento 27, deve ser observado que a peticionante não compõe o polo passivo da demanda, não sendo sua petição nos autos considerada contestação, como o nome atribuído à peça sugere, tratando-se de mero direito petitório exercido pela peticionante.

Isto posto, resta desacolhida a dilação de prazo para manifestação, por, além tratar de petição urgente, a única demanda pertinente ao feito já ter sido respondida pelo autor em evento 43.

3. Intime-se a esposa do interditando sobre petição de evento 43 com o endereço da clínica.

4. Ao cartório para que proceda a novo envio de ofício ao INSS, conforme decisão de evento 4.

Diligências legais.

(evento 49, DESPADEC1)

Contra aludidas decisões é interposto o presente agravo de instrumento, onde a agravante pleitea sua nomeação como curadora provisória do marido.

Conforme já referi na decisão em que apreciei o pedido liminar, "o conhecimento deste agravo de instrumento vai ficar limitado ao exame da possibilidade de substituição do curador provisório nomeado nos próprios autos da ação de interdição, uma vez que qualquer manifestação quanto ao mérito, com eventual substituição requerida, significaria supressão de grau de jurisdição, o que não é viável".

E, nesse limite, tenho que razão assiste à agravante, ao sustentar a possibilidade de substituição do curador nos próprios autos da ação de curatela, conforme bem analisou a em. PROCURADORA DE JUSTIÇA ANA MARIA MOREIRA MARCHESAN, cujo excerto do parecer, para evitar tautologia, adoto como razões de decidir:

Razão socorre à recorrente quando pretende seja autorizado o exame do pleito de substituição do curador provisório nos mesmos autos da ação de curatela, dispensando-se o ajuizamento de demanda autônoma para tanto.

A pretensão recursal encontra guarida na regra insculpida no artigo 1.766 do Código Civil, segundo o qual “Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade”.

Vale referir, no ponto, que o aludido diploma legal, ao disciplinar a temática, estabeleceu, conforme a previsão dos artigos 1.774 e 1.781, valer-se a curatela dos mesmos princípios e regras aplicáveis à tutela, de sorte que, uma vez instituída, provisoriamente ou a partir da decretação da interdição judicial de pessoa maior e capaz, o curador, tão logo nomeado, passa a ter os mesmos direitos, obrigações e proibições do tutor, podendo escusar-se do encargo, ou dele ser removido, caso demonstrado que não o vem exercendo a contento.

O procedimento para efetivar-se a destituição/remoção de curador nomeado, por sua vez, encontra-se disciplinado nos artigos 761 e 762, ambos do ...

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