Decisão Monocrática nº 51809885220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 16-09-2022

Data de Julgamento16 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51809885220228217000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003220180
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5180988-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Municipais

RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANOAS

AGRAVADO: JOAO CARLOS MAZUI

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE CANOAS apresenta agravo interno contra a decisão monocrática que desproveu o de instrumento protocolado contra JOÃO CARLOS MAZUI (Evento 4).

Narra que o devedor parcelou o crédito, motivo pelo qual não está prescrito. O parcelamento suspende a prescrição. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez. O executado não negou o parcelamento (Evento 9).

Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte agravada não tem representação nos autos.

É o breve relatório.

VOTO

1. MÉRITO. Peço vênia para reproduzir a decisão recorrida, uma vez que responde adequada e suficientemente as questões suscitadas pelo agravante (Evento 4):

2. FUNDAMENTAÇÃO. Com a devida vênia, não merece provimento o recurso.

Conforme o disposto no artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN, o parcelamento da dívida é causa interruptiva do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir a partir do descumprimento do acordo celebrado.

No entanto, o documento juntado pelo Município (Evento 6, doc. "out2", origem) não serve para amparar a interrupção do prazo prescricional, uma vez que não consta assinatura do devedor no referido parcelamento para transformá-lo em ato inequívoco de reconhecimento do débito.

Assim, ausente a prova do direito, tendo em vista que o agravante não junta documento capaz de confirmar o ato jurídico alegado, qual seja, o termo de parcelamento firmado pelo devedor.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. 1. Os exercícios fiscais em cobrança restam fulminados pela prescrição intercorrente. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, porquanto, desde que inexitosa a tentativa de citação, o processo está parado há mais de sete (7) anos por absoluta inércia do exequente. Frise-se que as diligências para a efetivação da citação devem ser promovidas pelo credor. Incidência do art. 174, inc. I, do CTN com a redação original. 2. Documento impresso pelo exequente, sem assinatura e que meramente menciona a ocorrência de parcelamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70061412474, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 23/10/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. 1. O parcelamento administrativo é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), que só volta a fluir quando do inadimplemento do acordo. 2. No caso, não há comprovação de quando o acordo deixou de ser cumprido, motivo pelo qual a data a ser levada em conta para fins de início da contagem do prazo prescricional é a da assinatura do termo. Precedentes jurisprudenciais. Em que pese haja alegação de que os débitos em discussão tenham sido objetos de novo parcelamento firmado em 2007 (fl. 44), a apresentação de documento sem a devida assinatura das partes não possui o condão de interromper o prazo prescricional, face à sua invalidade para fins jurídicos. 3. Desta forma, entre a assinatura do termo de parcelamento em janeiro/2002 e a data do ajuizamento da demanda, em julho/2008, já havia se operado a prescrição direta do crédito, uma vez que transcorrido o prazo quinquenal previsto no caput do artigo 174, do CTN. 4. Assim, correta a decisão singular que declarou a prescrição direta dos créditos tributários referentes aos exercícios 1998 a 2002. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084565456, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 28-10-2020

2. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. Tendo em conta a reprodução dos fundamentos da decisão anterior, convém comentário a respeito da possibilidade de se adotar a chamada fundamentação per relacionem à luz do CPC/2015, assim entendida a que faz remissão ou transcreve decisão anterior, precedente, parecer etc.

2.1 – Em nível constitucional, diz o art. 93, IX, da CF, que no Judiciário serão “fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

O STF sempre reconheceu como válida a técnica de motivação sob análise. Por exemplo: Valho-me, para tanto, da técnica da motivação ‘per relacionem’, o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-10, 808-9, Rel. Min. Celso de Melo; RTJ 195/183-4, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, IX, da CF, a motivação ‘per...

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