Acórdão nº 51811357820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51811357820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002819529
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5181135-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. A Promotora de Justiça agravou da decisão que deferiu à apenada Iole Pereira Grillo o benefício da prisão domiciliar, com a inclusão no programa de monitoramento eletrônico, pelo período de cento e oitenta dias ou até decisão em contrário, mediante condições. Afirmando que o benefício só é concedido a apenados do regime fechado em casos excepcionais e que não houve comprovação de que a gravidez é de risco, requereu a reforma da decisão.

Em contrarrazões, o Defensor manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. Esta foi mantida em juízo de retratação. Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Antes de iniciar o voto, destaco que o fato de reproduzir parte do parecer ministerial não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação.

Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Corte responsável pelo controle da constitucionalidade da lei e de atos judiciais. Exemplo:

“A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura/ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). Quanto à alegada ofensa ao contraditório na utilização do parecer ministerial como razão de decidir, incide a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a manifestação ministerial limita-se a velar pela intangibilidade do ordenamento jurídico (CF, art. 127), razão pela qual não há contraditório a ser assegurado" (HC 105.311, Rel. Min. Dias Toffoli).” (Ag. Reg. no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 138.648, Primeira Turma, Relator Roberto Barroso).

Depois, eu poderia, se quisesse, usar da mesma fundamentação do parecer ministerial, mas determinando que a minha assessoria, usando os mesmos argumentos, trocassem palavras e verbos por seus sinônimos, invertessem frases ou parte delas etc., e todos diriam que a fundamentação era deste Relator.

Mas o referido acima não seria honesto. Prefiro reproduzir o parecer como proferido. Deste modo, valorizo o trabalho do Procurador de Justiça quem, efetivamente, teve o esforço intelectual da argumentação jurídica e fática, para mostrar, fundamentalmente, porque opinou pelo deslinde do recurso.

2. O agravo não procede. Acertada a decisão do julgador em conceder à agravada a prisão domiciliar, mediante condições, pois devidamente comprovado que ela é gestante e soropositiva. Ademais, a unidade prisional afirmou não ter condições estruturais apropriadas para receber apenadas gestante.

A questão foi bem examinada pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Airton Aloisio Michels, motivo pelo qual, concordando com os seus argumentos, transcrevo seu parecer, fazendo dele as minhas razões de decidir.

Afirmou com propriedade:

"No mérito, não merece provimento o presente agravo em execução.

"...

"A manifestação da Administração prisional foi a seguinte : "... A apenada estava com 25,5 semanas de gravidez em 11/07/2022, sendo paciente do SAE (Serviço de Assistência Especializada IST HIV e Hepatites Virais da Secretaria de Saúde de Alegrete) – Seq. 16.3 – SEEU/CNJ. Conforme se verifica na sua carteira de gestante, é soropositiva para o vírus HIV (Seq. 16.4 – SEEU/CNJ)."

"...

"A gestação de uma mulher soropositiva requer maior atenção para proteção da gestante e para evitar que o bebê seja contaminado. Faz-se necessário o uso de medicação durante o prénatal e de um especial cuidado durante o parto para evitar a contágio do bebê e das pessoas que realizarem o procedimento (que deverão fazer uso de materiais de...

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