Acórdão nº 51812284120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51812284120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002883281
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5181228-41.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

AGRAVANTE: MATHIAS ROMEU KLEIN LOURENCO

AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHIAS ROMEU KLEIN LOURENCO contra decisão (Evento 7 da origem) que deferiu pleito liminar em Ação de Busca e Apreensão que lhe move o BANCO J. SAFRA S.A.

Nas suas razões o agravante alegou que a Cédula entabulada entre as partes possui encargos abusivos, situação que enseja a fragilização da mora e desautoriza a manutenção da liminar de busca e apreensão. Afirmou que ditas irregularidades são objeto de ação revisional própria. Defendeu a irregularidade da informação "mudou-se" contida no AR de comprovação da mora, pois mantém residência no mesmo endereço. Postulou o provimento do agravo de instrumento.

Declinada a competência (Evento 6).

O recurso foi recebido mediante atribuição de efeito suspensivo (Evento 11).

Nas suas contrarrazões (Evento 18) a instituição financeira alegou que a comprovação da mora foi realizada na forma prevista na legislação especial. Asseverou ser desnecessário o recebimento do Aviso de Recebimento no endereço do destinatário, bastando a sua remessa. Postulou o desprovimento do agravo de instrumento.

Autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora).

Consoante o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/691, nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, não paga a prestação no vencimento já se configura a mora do devedor, ex re, que “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Diga-se, acerca da obrigatoriedade da comprovação da mora, é o teor da Súmula nº 72 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação:

“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

No presente caso, a notificação extrajudicial foi enviada através dos Correios, por carta AR, para o mesmo endereço declinado no contrato, qual seja, Rua Reduzino Malaquias, 1296, Centro, São Nicolau/RS (Evento1, CONTR4 da origem). Porém, a diligência retornou infrutífera pelo motivo "Mudou-se" (Evento1, NOT6). Em primeira leitura, portanto, poder-se-ia considerar válida a diligência, pela suposta mudança de endereço do consumidor sem comunicação ao credor (e.g. REsp. n.1.807.582/RS).

Contudo, na esteira do indicado quando do recebimento deste recurso (Evento 11), o agravante trouxe ao instrumento eletrônico suficiente prova no sentido de efetivamente manter sua residência no endereço supra. Assim se constata pela atualizada conta de água emitida pela Companhia Riograndense de Saneamento-CORSAN (Evento1, END4, deste recurso).

Em primeira análise, portanto, as particularidades do caso concreto não autorizam respaldar a diligência de comprovação da mora carreada pelo autor, pois vai de encontro aos demais elementos probatórios dos autos, os quais sequer foram objeto de controvérsia pontual nas contrarrazões. Ao menos por ora, destarte, não se sustenta a liminar deferida initio litis.

Vale ressaltar,...

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