Acórdão nº 51813367020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51813367020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003046092
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5181336-70.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO

AGRAVANTE: GILMAR ANDRE CANEPPELE KAPPES

AGRAVADO: CESAR AUGUSTO LIPPERT CANEPPELE

AGRAVADO: EDI ANA CANEPPELE KAPPES

AGRAVADO: THAIS RICHTER HERMES

RELATÓRIO

GILMAR ANDRE CANEPPELE KAPPES interpõe agravo de instrumento em razão da decisão proferida na ação anulatória ajuizada contra CESAR AUGUSTO LIPPERT CANEPPELE, EDI ANA CANEPPELE KAPPES e THAIS RICHTER HERMES, nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1):

Vistos.

I. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por GILMAR ANDRE CANEPPELE KAPPES, a fim de que os demandados suspendam as atividades agrícolas da fração de terras em litígio, com a sua imissão na posse do imóvel.

Decido.

Não merece acolhimento o pleito.

Com efeito, nos termos do caput do artigo 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso, arguiu, o demandante, que seria proprietário de uma área de 60.200m² do imóvel matrícula 9.236. Referiu que, em outubro de 2021, tomou conhecimento de que a área lindeira, na qual realiza o plantio e que pertencente a mesma matrícula, seria vendida. Informou que notificou a proprietária quanto a sua intenção de compra, a fim de possibilitar o direito de preferência, mas que a área acabou sendo vendida para terceiros.

Contudo, da análise da documentação acostada com a exordial, não vislumbro, de plano a verossimilhança necessária à concessão do pedido. No caso, narra o autor que a área sobre a qual pretende exercer o direito de preferência trataria-se de uma propriedade lindeira a sua, sendo que, apesar de pertencer a mesma matrícula, estaria devidamente delimitada, conforme croqui do Evento 1, OUT8, Página 1.

Desse modo, a princípio, tratando-se de imóvel com área "pro diviso", restaria afastada a aplicação do disposto no artigo 504 do CC, mostrando-se imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, bem como a devida instrução processual, a fim de analisar a situação fática com maior amplitude.

A propósito, colaciono a ementa que segue:

AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. - DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL E DEPÓSITO DO VALOR. CONDOMÍNIO PRO DIVISO. INAPLICABILIDADE DO ART. 504 DO CC. AO CONDÔMINO DE COISA INDIVISÍVEL (OU EM SITUAÇÃO DE INDIVISÃO), É ASSEGURADA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE VENDA DO BEM PARA EXERCER O DIREITO DE PREEMPÇÃO. NÃO HAVENDO A NOTIFICAÇÃO OU NÃO OBSERVADO O SEU PRAZO É POSSÍVEL AO COPROPRIETÁRIO HAVER PARA SI A PARTE ALIENADA, SE O REQUERER NO PRAZO DECADENCIAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, DEPOSITANDO O VALOR, NOS TERMOS DO ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL, HOUVE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO CUJA DEMORA NÃO É ATRIBUÍVEL À AUTORA, MAS NA DATA DA TRANSAÇÃO OS BENS NÃO SE CARACTERIZAVAM INDIVISÍVEIS; A SITUAÇÃO AUTORIZAVA A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO; NÃO MERECE PROVIMENTO O AGRAVO INTERNO QUE NO PONTO ATACOU DECISÃO DO RELATOR EM ADEQUADA APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 932, I DO CPC/15; E DITAME DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 568 DO E. STJ. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001692620148210138, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-04-2022)

CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DE COTA PARTE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO RETIDO. Não se provê agravo retido contra decisão que indeferiu prova técnica, se ela não influirá no julgamento da questão. O direito de preferência do artigo 1.139, do Código Civil, é exercitável apenas em se tratando de coisa indivisível. Pro diviso e divisível o condomínio, pode o condômino alienar livremente sua parte. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 70000763144, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ilton Carlos Dellandrea, Julgado em: 08-06-2000)

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois não se encontram presentes os requisitos do artigo 300, caput, do CPC.

Informe-se no Sistema.

II. Cite(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em), querendo, no prazo 15 dias, na forma do artigo 335, caput e inciso III, do CPC, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos, devendo manifestar-se expressamente acerca de eventual interesse na realização de audiência de conciliação.

Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação.

III. Com a contestação, à parte autora para réplica, em 15 dias.

Diligências legais.

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (evento 25, DESPADEC1):

Vistos.

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que exigia pronunciamento, como dispõe taxativamente o art. 1.022 do CPC.

No caso dos autos, da análise dos embargos interpostos pela parte autora, depreende-se que ela pretende, na verdade, a reapreciação de matéria julgada, uma vez que discorda dos fundamentos e pretende a reforma do "decisium".

Ademais, como já fundamentado, mostra-se "imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, bem como a devida instrução processual, a fim de...

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