Acórdão nº 51813620520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51813620520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001788705
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5181362-05.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Usufruto

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: CERIZE DA SILVA GUTIERREZ

AGRAVADO: NORMAN LOPES GUTIERREZ

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CERIZE DA SILVA GUTIERREZ contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória que lhe move NORMAN LOPES GUTIERREZ, deferiu pedido de tutela provisória de urgência.

Eis o teor da decisão agravada (evento 11 da origem):

"Vistos.

1. Trata-se de examinar pedido de reconsideração no qual o autor pontua, em síntese e em acréscimo aos argumentos já lançados por ocasião da petição inicial, que o pedido, formulado em juízo de cognição sumária, não detém cunho satisfativo, mas tão somente assecuratório eis que, neste primeiro momento, pugna apenas pela intimação da ré a fim de que efetue o depósito judicial da quantia reivindicada, assim como o acesso aos documentos relativos aos contratos de locação dos imóveis. Sustenta que houve alteração da sua situação financeira desde o falecimento da outra usufrutuária que fizeram com que passasse a necessitar com urgência desses valores. Argumenta que a ré sempre auferiu a integralidade dos aluguéis dos imóveis locados, repassando a Sra. Gládis o equivalente a 50%. Todavia, com o falecimento de Gládis em 2013 passou a reter as quantias que antes lhe alcançava, embora conhecedora da cláusula que previa a reversão do usufuruto ao autor na hipótese de falecimento de um dos usufrutuários.

É o breve relato. Passo a fundamentar.

A concessão de tutela de urgência pressupõe que a parte autora instrua a petição inicial com documentos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, com relação ao pressuposto da probabilidade do direito invocado, melhor compulsando os autos, verifico que o pedido liminar, de fato, circunscreve-se à determinação para o depósito judicial dos valores cujo recebimento pleiteia ao final, com o objetivo de acautelar o direito que alega titularizar, evitando-se que a ré confira outro destino às verbas que se vencerem no curso da ação as quais pode não reaver, na hipótese de procedência dos pedidos ao final.

Com efeito, infere-se da escritura pública que instrui a inicial que o autor e a ré, esta na condição de esposa do demandante à época, juntamente com a Sra. Gládis doaram o prédio em questão aos filhos do casal reservando-se os doadores o usufruto vitalício "para um na falta do outro".

Posteriormente, a Sra. Gládis veio a óbito em razão do que se presume, prima facie, a reversão do usufruto para o autor.

Todavia, argumenta o demandante que a demandada passou a se apropriar desses valores, negando-se a lhe prestar contas e a repassar as verbas quando a tanto foi solicitada.

Sob tal contexto, a partir dos elementos até então trazidos aos autos, com a aclaração trazida pelo autor, percebe-se que, ao que tudo indica, os frutos do equivalente a 50% do imóvel incumbem ao requerente em decorrência da reversão do usufruto resultante do falecimento da anterior usufrutuária.

Por conseguinte, conciliando-se a necessidade de que a ré se reorganize financeiramente com a superveniente necessidade que acudiu ao autor em razão da enfermidade, a melhor solução é que as verbas vincendas sejam depositadas em juízo.

Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida a fim de determinar a intimação da requerida para que apresente, em juízo, no prazo máximo de 05 dias, o borderô, demonstrativo ou relatório de todos os aluguéis das unidades residenciais e comerciais do Edifício Dom Félix vigentes. A ré deverá ser intimada ainda para que deposite em juízo, até o dia 10/07/2021, os valores correspondentes a 50% de todos os aluguéis percebidos de cada unidade locada, com relação aos aluguéis do mês de junho, bem como dos meses seguintes depositando em juízo a parcela vencida sempre até o dia 10 de cada mês, enquanto perdurar o presente processo.

Intimação do autor já agendada.

2. De outro lado, observo ser necessário o adiantamento da despesa processual destinada à remuneração de conciliadores e mediadores que vierem a atuar no processo.

Em face do exposto, considerando (a) a obrigatoriedade da realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do CPC, exceto nas hipóteses do § 4º do referido dispositivo; (b) o fato de que sua realização implica despesas de natureza processual consistentes, dentre outras, no custeio da remuneração devida aos conciliadores e mediadores, de responsabilidade das partes, nos termos do art. 13 da Lei 13.140/2015 c/c artigos 149 e 165 do CPC, consoante, inclusive, Ato nº 28/2017 da Presidência do TJ/RS; e, (c) finalmente, que incumbe às partes antecipar as despesas dos atos que requererem e, ainda, ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício, nos termos do art. 82 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora a realizar, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o pagamento do valor de 4 URC'S, por meio de guia de depósito judicial, máximo previsto no art. 1º, inciso I, do Ato nº 28/2017-P, para remuneração dos referidos profissionais, a ser fixada pelo juízo em caso de acordo homologado.

Em caso de não realização do ato ou na hipótese de ausência de acordo/entendimento, o valor deverá ser restituído à parte autora, o que resta, desde já, autorizado.

Na hipótese de fixação de valor diverso pelo juízo, nos termos do art. 1º, incisos I e II, do Ato nº 28/2017-P, será determinada a complementação, em caso de mediação, por quem de direito ou a restituição, conforme o caso.

3. Expeça-se mandado para intimação da ré."

Em suas razões recursais, em síntese, a agravante sustenta que: a) se faz necessária a citação dos 04 (quatro) nus-proprietários do imóvel, filhos dos litigantes; b) houve error in judicando ao determinar a reserva e depósito mensal de percentual dos locativos mensais, na medida em que também é usufrutuária do mesmo bem imóvel; c) que o agravado não tem direito ao recebimento integral do usufruto da cota-parte que cabia à falecida irmã, somente agora reivindicado, após 08 (oito) anos do óbito; d) celebraram casamento sob o regime da comunhão universal de bens (Evento 40, CERTCAS2), instituindo usufruto vitalício de 50% do imóvel, do qual eram coproprietários para si, na Escritura Pública de Doação do imóvel aos filhos, em 1986 (Evento 1, Escritura5). Assim, 25% do total do imóvel e do usufruto pertencia ao agravado, 25% à esposa e ora agravante, e os demais 50% à falecida irmã daquele, Gládis Clariza; e) mesmo com a ocorrência do divórcio em 2007 (Evento 1, OUT7) jamais deixou de ser usufrutuária, pois 25% do usufruto do bem lhe pertencem por direito próprio, uma vez que era proprietária da meação da parte adquirida pelo esposo/agravado, já no momento de sua aquisição. Não houve qualquer menção à cessação, extinção ou renúncia ao usufruto no Divórcio; f) o usufruto do agravado se extinguiu pelo desuso, na forma do art. 1.410, inc. VIII, do CC; g) inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil, de modo a justificar a tutela concedida, porquanto inexiste a alegada premência financeira pelo agravado, pois goza de boas condições financeiras e situação de vida confortável, tendo em vista que é produtor de arroz no Uruguai; h) o Edifício Don Félix é o maior prédio de apartamentos de Uruguaiana, o qual possui 16 (dezesseis) andares de altura, 30 (trinta) 30 apartamentos, sendo 28 (vinte e oito) apartamentos regulares e mais 02 coberturas. Ainda, em seu andar térreo, possui 2 salas comerciais com fachada para a Rua Bento Martins; i) o prédio é considerado ultrapassado e obsoleto, e acumula dívidas tributárias, trabalhistas e quirografárias existentes em nome do Edifício e de seus nus-proprietários; j) Forte nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo integral provimento do recurso.

Indeferido o pedido de atribuição de efeitos suspensivo (Evento 6), o recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 12), alegando, em apertada síntese, que: a) o objeto da ação não demanda a participação dos nu-proprietários, pois nao possuem interesse jurídico na demanda, na medida em que não afetará seus direitos de nu-proprietários, os quais sempre lhes foram garantidos; b) as obrigações condominiais, sejam elas de cunho geral (manutenção e melhorias), tributário, trabalhista e/ou previdenciário, de caráter ordinário ou extraordinário, devem ser suportadas pela verba condominial, que (exatamente por ser condominial) também não faz parte do objeto da presente demanda; c) há alguns
anos está impossibilitado de exercer sua atividade profissional, não tendo outra opção senão alienar alguns bens que lhe restavam, dentre eles algumas máquinas, pois se dependesse dos valores decorrentes do usufruto em questão, já teria morrido por não poder tratar o câncer que lhe acometeu e por não poder prover
sua manutenção pessoal com um mínimo de dignidade; d) a agravante, na condição de sua esposa, à época, "
firmou a escritura de doação aos seus filhos, deixando de ter qualquer direito de propriedade (oriundo do 7 matrimônio) sobre os referidos bens. No mesmo ato, o Agravado e sua irmã, reais investidores e executores da obra, reservaram-se o usufruto do referido imóvel, unicamente para si, e não para a Agravante como tenta convencer a vossa excelência"; e) o usufruto é pessoal, não acompanha a relação matrimonial como quer fazer crer a agravante; f...

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