Acórdão nº 51813664220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51813664220218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002010807
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5181366-42.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata a espécie de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS REGIONAL DO FORO DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL/RS, no PEC tombado sob o n. º 0003342-12.2015.8.21.0041, referente a DELMAR DA SILVA DOS SANTOS, que indeferiu o pedido de conversão da pena restritiva de direitos aplicada ao apenado, em pena privativa de liberdade.

Em suas razões recursais, o agravante relata que o agravado, condenado, originariamente, ao cumprimento de penas restritivas de direitos nos autos do processo n. 041/2.13.0000352-9, teve cadastrada nova condenação em seu PEC, decorrente do processo n. 066/2.13.0000179-0, onde lhe foi aplicada pena privativa de liberdade em regime fechado.

Diz impossivel o cumprimento da prestação de serviços comunitários concomitantemente com a pena privativa de liberdade que está sendo executada no regime fechado.

Postula provimento ao agravo com as consequências legais.

O recurso é respondido.

Mantida a decisão agravada.

Nesta Instância, o Ministério Público lança parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço desse agravo em execução, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.

No curso da execução, estando o agravado cumprindo penas restritivas de direitos aplicadas nos nos autos do processo n. 041/2.13.0000352-9, aportou nova condenação, oriunda do processo n. 066/2.13.0000179-0, onde ele restou condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado.

Em consequência, o juizo a quo proferiu decisão, nos seguintes termos:

"Vistos.

Trata-se de analisar pedido defensivo de detração e do Ministério Público para a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, por ser a PSC incompatível com o cumprimento da pena em regime fechado.

É o breve relato. Decido.

Entendo que o cumprimento da pena restritiva de direitos deverá se dar quando houver compatibilidade no cumprimento das penas (aberto ou livramento condicional), nos termos do artigo 76 do Código Penal, que estabelece que "no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave".

Ademais, o fato da pena restritiva de direitos ser cumprida ao final não importará em declaração de prescrição, visto o disposto no artigo, 116, parágrafo único, do CP.

Diante do exposto indefiro o pedido do Ministério Público.

(...)

Intimem-se."

Contra essa decisão, insurge-se o agravante.

Não prospera o recurso.

Em princípio, o cumprimento da prestação de serviço à comunidade se revela incompatível com o cumprimento da pena em regime diverso do aberto, levando, por isso, a reconversão da pena em privativa de liberdade. Em fim, não.

Explico.

O art. 76 do CP, ao prever a execução por primeiro da pena qualitativamente mais grave, na verdade, admite possível, forçoso reconhecer, o cumprimento sucessivo de penas, isto é, primeiro da pena de reclusão, mais grave, para, ao seu término, iniciar o cumprimento de pena restritiva de direito oriunda da conversão de pena privativa de liberdade, menos grave, não fazendo disso, todavia uma regra. E, ao admitir essa possibilidade não contraria, como pode parecer, o art. 111 da LEP, que prevê a unificação das penas na superveniência de nova condenação, porquanto possivel compreender que essa unificação diz com penas definitivas privativas de liberdade.

Assim, na medida em que o cumprimento das penas pode se dar de forma sucessiva; ou se dar de forma simultânea, quando o regime de cumprimento de pena assim o permitir, após a progressão legal estabelecida na Lei de Execuções Penais, pois, nem mesmo presente risco de prescrição porque, como bem lembrou o julgador de origem, não flui prazo prescricional em pena com execução suspensa; possível a manutenção da decisão recorrida, sem qualquer prejuízo à ordem pública, ou atropelo à legislação de regência, especialmente porque inexiste nessa hipótese, previsão legal autorizando a reconversão da pena restritiva de direito em pena restritiva de liberdade, ou impedindo que ocorra o cumprimento da pena restritiva de direitos quando o apenado progredir de regime carcerário ou receber livramento condicional.

Daí, porque, não prospera a pretensão recursal.

Em face ao exposto, voto por negar provimento ao agravo ministerial, mantendo hígida a decisão recorrida.



Documento assinado eletronicamente por BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH, Desembargadora Relatora, em 27/4/2022, às 18:18:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002010807v6 e o código CRC a932f37b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH
Data e Hora: 27/4/2022, às 18:18:51



Documento:20002041803
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Execução Penal Nº 5181366-42.2021.8.21.7000/RS

RELATORA: Desembargadora BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia à eminente Relatora, lanço divergência.

Como se vê dos autos, o apenado foi condenado à pena restritivas de direitos, oriundas do processo 041/2.13.0000352-9, quando sobreveio nova condenação transitada em julgado pela prática de crime de roubo majorado, a uma pena carcerária de 08 anos, 03 meses e 05 dias de reclusão, em regime inicial fechado (066/2.13.0000179-0).

Em vista disso, deixou o magistrado a quo de converter as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, não obstante a impossibilidade de cumprimento simultâneo das penas, conforme determina o art. 44, § 5º, do Código Penal1, combinado com o art. 181, § 1º, alínea “e”, da LEP2.

Com efeito, imperativa a conversão da pena postulada pelo parquet, eis que incompatível o cumprimento dessas concomitantemente com os regimes fechado e semiaberto, sendo, nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PRD EM PPL. APENADA QUE CUMPRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. CONVERSÃO MANTIDA. Execução da pena carcerária que, no caso concreto, revela-se incompatível com o cumprimento da reprimenda restritiva de direitos, considerando que a apenada cumprirá pena em regime semiaberto. Inaplicabilidade do art. 76 do Código Penal. Medida conversiva que se submete unicamente a juízo de compatibilidade entre a PPL e a PRD, independentemente de esta ter sido anterior ou posterior àquela. Precedentes do STJ. AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo, Nº 70080405335, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 28-03-2019).

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENCIADO QUE CUMPRIA PENA NO REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS SANÇÕES. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta, no sentido de que, independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à sanção privativa de liberdade, a conversão ou não da pena...

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