Acórdão nº 51815777820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51815777820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001983316
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5181577-78.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: JACQUELINE HELENA MOISES DA SILVA

AGRAVADO: CESAR LUIZ HOFLE

AGRAVADO: CLENIO DE SOUZA 00147798035

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACQUELINE HELENA MOISES DA SILVA em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos autos da ação ordinária, que move em desfavor de CESAR LUIZ HOFLE e CLENIO DE SOUZA.

Em razões argumenta que foi vítima de estelionato, visto que solicitou o serviço de implementação de móveis que seria realizado pelos agravados, mas após a expedição de cheques referente aos serviços, os mesmos desapareceram sem executa-lo. Aduz que os agravados repassaram os cheques a terceiros, os quais, devido os mesmos terem sido sustados, ajuizaram ação de execução de título extrajudicial. Disserta sobre o possível golpe aplicado, indicando que os agravados se apresentam como marceneiros, ganhando a confiança das vítimas, oferecendo seus serviços, recebendo por eles e posteriormente, não os executando. Colaciona jurisprudência desta Corte, sustando o protesto dos títulos em razão da má-fé no acordo comercial. Requer que o presente recurso seja recebido com efeito ativo, vindo a conceder a tutela recursal, determinando a suspensão das execuções referentes aos cheques realizados, posteriormente, de provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela deferida, até o julgamento do feito.

O presente recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

Em contrarrazões argumenta que boa parte dos serviços foram concluídos. Aduz que buscou terminar o trabalho, mas não obteve resposta da parte agravante. Sustenta que a parte agravante poderia vedar o endosso nos cheques emitidos, mas não o fez no momento da emissão. Requer que o presente recurso seja desprovido.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Conheço do agravo, pois presentes todos os seus requisitos de admissibilidade recursal.

Passo a transcrever a decisão agravada, a fim de melhor compreensão sobre o fato:

Vistos.

I - Recebo a inicial.

II - Apesar de a audiência de conciliação ser a regra, nos termos do art. 334 do CPC, considerando o expresso desinteresse da autora na composição amigável e dadas as peculiaridades do caso concreto, deixo de designar audiência conciliatória.

III - Passo à análise do pedido de tutela de urgência.

No caso em tela, a autora suscitou, em apertada síntese, a hipótese de ter sido vítima de estelionato, em razão da contratação de um serviço de marcenaria que não fora entregue, bem como ter efetuado o pagamento em cheques, posteriormente endossados.

Aduziu que os demandados agiram de má-fé, resultando em sucessivas ações de cobrança/execução dos cheques de numeração 000614, 000615, 000616,000617, 000618, 000619 e 000620, motivo pelo qual pugnou a suspensão das execuções e o oficiamento ao 1º Tabelionato de Protestos de Títulos da cidade de Porto Alegre, determinando a suspensão dos efeitos do protesto registrado sob o protocolo n.º 5652292-20.

De acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, a antecipação de tutela será concedida mediante a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Somado a isso, há o requisito de inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

No caso dos autos, conquanto comprovada a relação contratual, o pagamento em cheques e a existência de ações de cobrança/execução em face da autora, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência em sede de cognição sumária, uma vez que a má-fé suscitada não pode ser presumida tão somente pela existência de duas ações similares contra os demandados.

Além disso, em se tratando de cheque posto em circulação mediante endosso, as exceções pessoais são inoponíveis ao terceiro de boa-fé, nos termos do art. 25 da Lei n.º 7.357/85, razão pela qual, ao menos por ora, não se verifica má-fé dos exequentes, que, a princípio, circularam de acordo com as regras cambiais.

Portanto, sendo indispensável a abertura do contraditório, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Intime-se.

IV - Citem-se os demandados para responderem à demanda, no prazo de 15 dias, advertindo-os das penalidades do artigo 344 do CPC.

V - Havendo resposta da parte ré, dê-se vista à parte autora para réplica.

VI - Por fim, voltem conclusos para saneamento.

Dil. Legais.

De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sobre a matéria, invoco a doutrina de Ester Camila Gomes Norato Rezende1:

(...)

A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada.

Anote-se, porém, que se entendendo “probabilidade do direito” como “probabilidade do direito material em debate” e não como “probabilidade do direito de ação” (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.

Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si.

Na mesma senda lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero2:

(...)

Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da “probabilidade do direito” (art. 300) – e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte.

No Código de 1973 a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”. A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões.18 O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.19

Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma “função pragmática”:20 autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das...

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