Acórdão nº 51817021220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51817021220228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003090712
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5181702-12.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: HORALINO CHIMENTO

AGRAVADO: TELEMAR INTERNET LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por HORALINO CHIMENTO contra decisão interlocutória, que reconheceu a concursalidade do crédito e determinou a expedição de certidão de habilitação do crédito, nos autos da ação de consumo, em fase de cumprimento de sentença, movida em face de TELEMAR INTERNET LTDA.

A decisão agravada está assim redigida:

Vistos.

1. Tendo em vista que a constituição do crédito se deu anteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial da ré, não que se falar em crédito extraconcursal, mas sim em crédito concursal.

Diante disso, incabível a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, bem como a penhora de valores nos autos.

2. Registre-se a fase de cumprimento de sentença e retifique-se a classe processual.

3. Intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado do débito. Com a concordância da OI, expeça-se certidão de habilitação do crédito.

Diligências legais.

Em suas razões, a parte agravante alega que a incorporação da empresa OI INTERNET ocorreu em data posteiror à homologação do plano de recuperação judicial do grupo Oi. Afirma que em nenhuma hipótese os créditos incorporados da empresa oi internet serão submetidos ao plano de recuperação judicial da Oi Móvel. Discorre sobre os trâmites para a aprovação do plano de recuperação judicial. Salienta a possível fraude contra credores da empresa OI INTERNET em caso de manutenção da decisão agravada, visto que nunca aprovaram qualquer plano de recuperação. Aponta que a jurisprudência fixou entendimento de os créditos existentes perante a empresa agravada deverão seguir através dos consequentes atos executórios. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer que a extraconcursalidade do crédito.

Recebido e indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Apresentadas as contrarrazões ao recurso.

Os autos vieram-me conclusos para julgamento.

VOTO

Eminentes colegas:

A parte agravante litiga com o benefício da gratuidade da justiça (evento 2 do processo de origem).

Em síntese, a parte agravante alega que a agravada OI INTERNET não figurou no polo ativo das empresas que postularam a recuperação judicial, tendo sido incorporada somente em março/2018 pela OI MÓVEL S/A. Defende que se trata de crédito EXTRACONCURSAL, pois os credores da empresa OI INTERNET não aprovaram o plano para fazer com que o crédito seja considerado concursal.

Vejamos.

Depreende-se que a autora/agravante ajuizou a ação de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais em 05/02/2015 contra a TELEMAR INTERNET LTDA - OI INTERNET S/A, que foi incorporada à OI MÓVEL S/A em 01/03/2018.

Em 20/06/2016, o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro deferiu o pedido de recuperação judicial do Grupo OI, nos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, grupo formado pelas empresas Oi, Telemar Norte Leste, Oi Móvel, Copart 4 e 5 Participações, Portugal Telecom e Oi Brasil Holdings Cooperatief U.A.

A incorporação da empresa OI INTERNET S.A, por sua vez, ocorreu apenas em 01/03/2018, ou seja, em data posterior à homologação do plano de recuperação judicial do Grupo OI – que se deu em 08/01/2018.

Portanto, não se verifica a necessidade de buscar os créditos pela via da recuperação judicial, visto que a empresa agravada não participou do plano de recuperação judicial homologado, tendo sua incorporação acontecido em momento posterior à decisão.

Em casos análogos, esta Corte vem reconhecendo a ausência de necessidade do crédito perante a empresa OI INTERNET S.A ser pleiteado junto ao juízo de recuperação judicial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS TELEFONIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO PROPOSTA CONTRA A OI INTERNET S/A QUE NÃO SE SUBMETE AOS DITAMES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL VEZ QUE A EMPRESA NÃO INTEGRAVA O GRUPO OI QUANDO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. ASSIM, A PRESENTE FASE DE EXECUÇÃO DEVE TER PROCESSAMENTO REGULAR. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52384673720218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 01-12-2021)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OI INTERNET S/A. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI.1. OS CRÉDITOS EXISTENTES EM FACE DA OI INTERNET S/A NÃO SE SUBMETEM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DA QUAL A OI MÓVEL, NA CONDIÇÃO DE SUA INCORPORADORA, É PARTICIPANTE, PORQUE A INCORPORAÇÃO OCORREU EM MARÇO DE 2018, APÓS DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI.2. MANUTENÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO RECORRIDO.RECURSO DESPROVIDO. M/AG 3.667 - 23/04/2021 - P 421(Agravo de Instrumento, Nº 50156748820218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça...

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