Acórdão nº 51820312420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51820312420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003264263
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5182031-24.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006599-92.2020.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

JOSÉ B. e outros interpõem agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do inventário dos bens deixados pro ANGELINA M. B., a qual declarou nula a compra e venda realizada entre os herdeiros JOSÉ C. B. e EUGÊNIO B., passando o imóvel a integrar o acervo do espólio.

Asseveram que: (1) a decisão tomou por base o parecer do Ministério Público, que entendeu pela ocorrência de dolo dos herdeiros JOSÉ C. B. e EUGÊNIO B.; (2) no entanto, não há vício a ensejar a nulidade; (3) o processo de inventário não constitui via adequada para apreciar a aventada nulidade; (4) de acordo com o artigo 612 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas; (5) qualquer controvérsia que necessite produção de provas e diligências dissociadas das previstas no rito de inventário devem ser levadas às vias ordinárias, a fim de garantir a ampla produção de provas e o contraditório; (6) evidente que a questão acerca de eventual nulidade demanda extensa e necessária dilação probatória, inviável no rito do inventário; (7) este Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que as questões dissociadas do rito de inventário devem ser tratadas nas vias ordinárias; (8) está evidenciada a necessidade de produção de provas, ainda mais quando foi suscitada a ocorrência de simulação e o Ministério Público sustenta que estaria presente o dolo; (9) nem sequer há consenso acerca de qual vício de consentimento supostamente existiria no negócio jurídico; (10) embora a decisão recorrida que, acatando o parecer do Ministério Público, proclamou a ocorrência de dolo, não há o propalado vício de consentimento, nem qualquer outro fator que acarrete a nulidade da compra e venda efetivada; (11) o dolo, previsto nos artigos 145 a 150 do Código Civil, prevê a existência de má-fé envolvendo as partes do negócio jurídico; (12) no caso, não há o propalado vício, porquanto os herdeiros envolvidos na compra e venda eram, à época, os titulares registrais do imóvel, como se extrai da análise da matrícula nº 78.780 do Registro de Imóveis da Comarca de Bento Gonçalves; (13) o processo de transferência do imóvel, a partir da compra e venda efetuada por Eugênio Borotto e José Carlos Borotto, foi realizado com a observância da matrícula do imóvel; (14) tanto é que não houve impugnação do Ofício Imobiliário para registrar a compra e venda; (15) de modo diverso do que sustenta a herdeira Irma Moro Piazetta, nem sequer houve simulação no negócio jurídico; (16) para que haja nulidade do negócio jurídico pelo vício da simulação, é necessário que exista divergência entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar um ato jurídico que, de fato, não existe, ou por vezes ocultar o ato realmente desejado; (17) no caso, está claro que não houve nenhuma das hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do artigo 167 do Código Civil, visto que os herdeiros não expressaram vontade externa diversa daquela que efetivamente tinham; (18) eventual mácula que possa existir no negócio jurídico demanda discussão em foro apropriado, garantindo-se o contraditório e, assim, justifica-se plenamente a reforma da decisão vergastada.

Requerem o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão atacada.

Recebi o recurso no efeito suspensivo (evento 20).

Contrarrazões nos eventos 45 e 46.

O parecer é pelo provimento (evento 53).

É o relatório.

VOTO

Com razão os agravante ao sustentarem a necessidade de exame nas vias ordinárias da alegada nulidade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel realizada entre JOSÉ C. B. e EUGÊNIO B..

Isto porque, tal questão se configura como de alta indagação, diante da sua complexidade e divergência entre os herdeiros.

Na dicção do art. 612 do CPC, incumbe ao Juízo do inventário decidir as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem provados por documento, devendo remeter para as vias ordinárias as questões que demandarem outras provas. Logo, diante da divergência estabelecida entre os herdeiros, e a complexidade do caso, onde é alegada, inclusive, simulação, a temática deve ser solvida nas...

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