Acórdão nº 51821975620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51821975620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003099174
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5182197-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: THIARLES DE OLIVEIRA MACHADO

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs agravo em execução penal contra a decisão que que indeferiu o pedido de instauração e instrução de Procedimento Administrativo Disciplinar, PAD, deixando de apurar a autoria da falta grave, com a absolvição sumária de THIARLES DE OLIVEIRA MACHADO (evento 3, DOC1, fls. 06/07).

Em suas razões (evento 3, DOC1, fls. 09/15), o agravante alegou que não apenas a posse de aparelho de telefone celular, no interior de estabelecimento prisional, constitui falta disciplinar de natureza grave, mas também de todo e qualquer componente, tal qual o carregador, os fones de ouvido e o cabo USB, como na espécie. Asseverou que, não obstante o carregador de aparelho celular e demais acessórios tenham sido localizados em cela coletiva, ocupada por seis apenados, dentre eles o agravado, tal circunstância não impede, por si só, a instauração do PAD para apuração dos fatos, visando, justamente, a individualização das condutas, incumbindo ao Estado a apuração das infrações disciplinares praticadas por indivíduos sob a responsabilidade das autoridades prisionais, sob pena de banalização das regras da execução penal.

Com base nessas considerações, requereu o provimento do recurso, para cassação da decisão recorrida e instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, consistente na posse dos objetos apreendidos apreendido, em 15.02.2022, na Cela nº 02B do Pavilhão 2 da PERG.

Apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (evento 3, DOC1, fls. 17/19).

Mantida a decisão (evento 7, DOC1).

Em parecer, opinou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandi, pelo provimento do agravo (evento 10, DOC1).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O agravo, adianto, não merece provimento.

Na espécie, o agravado cumpre pena total de 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática de crimes de roubo simples e majorado, além de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com início em 09/02/2017. Durante o regular cumprimento da pena, no dia 15/02/2022, foi conduzida revista na cela onde estavam THIARLES e outros apenados, sendo encontrados 02 (dois) fones de ouvido, 01 (um) cabo USB e 02 (dois) cabos de carregador (evento 3, DOC1, fl. 03).

Da análise dos fatos, o ilustre magistrado a quo entendeu que o registro não alcançaria resultado útil, por inexistir prova suficientemente apta a imputar, ao apenado, a prática da falta grave. Assim, deixou de determinar a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, PAD, e de designar audiência de justificação para a apuração da suposta falta grave. Contra esta decisão se insurge o Ministério Público, postulando unicamente a instauração de PAD, a fim de que seja apurada a falta grave.

Ocorre que, em consulta ao processo de execução do agravante, junto ao sistema SEEU, verifica-se que a conduta faltosa data de 15/02/2022, quando apreendidos os objetos (evento 3, DOC1, fl. 03). Assim, porque já transcorridos quase dez meses desde aquela data, já se implementou o prazo prescricional previsto no art. 36 do RDP/RS1, o que impõe a extinção da punibilidade administrativa do apenado, quanto a esta falta grave, impossibilitando a instauração de PAD.

Destaca-se que, na própria data de interposição do agravo em execução, a punibilidade administrativa já se encontrava extinta, pela prescrição, pois interposto em 20/06/2022, mais de quatro meses após a data da suposta conduta faltosa. Por sua vez, os autos foram distribuídos, a esta relatora, em 14/09/2022, vindo conclusos, para julgamento, somente em 10/10/2022.

Destarte, sendo, a instauração do PAD, a única medida almejada no presente recurso ministerial, mas já se encontrando extinta a punibilidade administrativa, pela ocorrência da prescrição, inviável o seu provimento.

Apenas de salientar que a Suprema Corte, apreciando o tema 941 da repercussão geral, deu provimento, por maioria, ao Recurso Extraordinário nº 972.598, fixando a tese de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

Assim, nada impede que a conduta faltosa seja apurada, sem a instauração de PAD, manifesta a independência entre as esferas administrativa e judicial. Neste sentido, é possível, mediante requerimento do Ministério Público, a realização de audiência judicial, para que seja colhido o testemunho dos agentes penitenciários responsáveis pela apreensão dos objetos, bem como dos apenados residentes na cela onde foram estes encontrados. Contudo, o agravante, em suas razões recursais, não requereu a apuração judicial da falta grave, com a designação de audiência própria para tal finalidade, não sendo possível esta Corte determinar o procedimento, em prejuízo do agravado, que já teve a falta grave afastada, na instância originária.

Destarte, deve ser desprovido o agravo ministerial.

EM FACE DO EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo.



Documento assinado eletronicamente por ISABEL DE BORBA LUCAS, Desembargadora Relatora, em 14/12/2022, às 15:25:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003099174v7 e o código CRC 51806188.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ISABEL DE BORBA LUCAS
Data e Hora: 14/12/2022, às 15:25:27


1. Art. 36 - Considerar-se-á extinta a punibilidade pela prescrição quando, a partir do conhecimento da falta, não ocorrer a instauração do Procedimento Disciplinar no prazo de 30 (trinta) dias.


Documento:20003128390
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Execução Penal Nº 5182197-56.2022.8.21.7000/RS

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: THIARLES DE OLIVEIRA MACHADO

VOTO DIVERGENTE

Data venia, divirjo da nobre Relatora, fins de dar provimento ao agravo em execução.

Com efeito, tal como preleciona o art. 50, inc. VII, da LEP, introduzido pela Lei nº 11.466/2007, comete falta grave o condenado que, no interior do cárcere, tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Logo, a posse, o uso ou o fornecimento de aparelhos que permitam a comunicação com o ambiente externo, assim como de acessórios indispensáveis para sua utilização, consubstanciam ato reprovável que vai de encontro ao cumprimento da pena, caracterizando, em tese, falta grave. Ressalta-se, na esteira de entendimento da Corte Cidadã, desnecessária a apreensão de aparelho em pleno funcionamento, bastando, para a configuração da conduta faltosa, a posse de parte indispensável do artefato eletrônico.

Nesse sentido, o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. CARTÃO DE MEMÓRIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de jurisprudência consolidada desta Corte Superior a respeito das matérias ventiladas [...] permite que o seu mérito seja resolvido por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 34, XX, e do art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno desta Corte. IV - Com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente (AgRg no RHC 122.155/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020). 2. A Lei n. 11.466, de 29 de março de 2007, deu a seguinte redação ao art. 50 da Lei de Execução Penal: "Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo." 3. A ratio essendi da norma é a de proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo, mormente dos chefes de organizações criminosas, em atenção aos reclamos sociais para punir e coibir as crescentes práticas criminosas dentro de tais estabelecimentos. 4. O Supremo Tribunal Federal, interpretando esse dispositivo, entendeu que não apenas a posse do aparelho telefônico propriamente dito, mas de qualquer artefato que viabilize a comunicação intra ou extramuros é suficiente para caracterizar a falta disciplinar prevista (HC 105973, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011 RTJ VOL-00222-01 PP-00386) 5. Esta Superior Corte de Justiça, na mesma esteira, compreende que não apenas a posse de aparelho de telefonia celular, mas também de componentes dessa espécie de aparelho torna típica a conduta, por entender que a intenção do legislador, neste caso, foi dificultar a comunicação dos presos. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido....

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