Acórdão nº 51825665020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51825665020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003082929
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5182566-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

AGRAVADO: INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SÃO JUDAS TADEU (Em Recuperação Judicial)

AGRAVADO: NOVA ERA PARTICIPACAO ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS L (Em Recuperação Judicial)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão objeto do evento 93, DOC1 que, nos autos da tutela cautelar em caráter antecedente ao pedido de recuperação judicial proposta pelo INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SÃO JUDAS TADEU e por NOVA ERA PARTICIPAÇÃO ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, restou proferida nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, defiro o processamento da recuperação judicial de Instituição Educacional São Judas Tadeu e Nova Era Participação, Administração e Empreendimentos Ltda, sociedades empresárias inscritas nos CPNJ sob o nº 92.968.106/0001-00 e 87.065.942/0001-36,

Assim, determino e esclareço o que se segue:

(a) fixo a forma de contagem dos prazos em dias corridos;

(b) nomeio Administradora Judicial a sociedade RDV - Administração de Falências e Recuperações Judiciais Ltda. (CNPJ 42.385.684/0001-37), localizada na Av. Diário de Notícias, 200Salas 1711 e 1712 - Cristal, Porto Alegre/RS – CEP 90810-080 Telefone: (54) 3538.6488 (51) 3237-7097 - e-mail: samuel@rdv-insolvencia.com, na pessoa do Dr. Samuel Radaelli (OAB/RS 64.229) mediante compromisso, na forma da Lei 11.101/05;

(c) faculto à recuperanda e à Administradora Judicial, até a data de apresentação do Plano de Recuperação Judicial, avençarem acerca do montante devido a título da verba honorária e sobre a forma de pagamento; em caso de desacerto ou ausência de acerto, deverá a Administradora Judicial comunicar a situação nos autos e haverá deliberação do juízo a respeito;

(d) dispenso a apresentação de certidões negativas de débito fiscal, nesta fase processual, para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei, nos termos do art. 52, II da LRF;

(e) determino à devedora que apresente, mensalmente, as contas demonstrativas (balancetes) enquanto durar a recuperação, sob pena de destituição dos seus administradores, ex vi do disposto no inc. IV do artigo 52 da Lei de Quebras, devendo haver autuação em apartado dos documentos, com cadastramento de incidente próprio;

(f) comuniquem-se às Fazendas Públicas (federal, estadual e municipal) quanto ao deferimento do processamento do presente pedido de recuperação;

(g) oficie-se à JUCISRS para que seja adotada a providência mencionada no parágrafo único do art. 69 da LRF, com a redação dada pela Lei n° 14.112/2020;

(h) publique-se o edital a que se refere o §1º do artigo 52 da Lei 11.101/05, solicitando-se à recuperanda, previamente, a remessa imediata, via eletrônica, da relação nominal de credores em formato de texto, com os valores atualizados e a classificação de cada crédito.

(i) os credores terão o prazo de 15 dias para apresentarem suas habilitações de crédito ou divergências quanto aos relacionados diretamente à Administradora Judicial, na forma do §1º do artigo 7º da Lei de Quebras. Os credores, ainda, terão o prazo de 30 dias para manifestarem objeções ao plano de recuperação das devedoras, contado o prazo a partir da publicação do edital de que trata o §2º do artigo 7º da LRF, ou de acordo com o parágrafo único do artigo 55 do mesmo diploma legal.

(j) o plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, sob pena de decretação da falência.

(k) consigno fica autorizada a realização da Assembleia-Geral de Credores por meio virtual se assim desejar as recuperandas, competindo à Administradora Judicial tomar as providências tecnológicas para tanto;

(l) indefiro o pedido de pagamento das custas ao final, formulado no item "e" do ev. 33, visto que a pretensão da empresa em buscar sua recuperação judicial pressupõe que tenha condições, no mínimo, de quitar as custas para o respectivo andamento processual, pois se assim não for, há que se questionar se terá condições de efetivar o pagamento dos seus credores.

O juízo oportuniza, no entanto, o pagamento das custas em 12 parcelas, conforme dispõe o §6° do art. 98 do CPC, caso lhe seja conveniente. Para o pagamento das custas deverá a requerente levar em consideração o valor total do passivo informado no ev 33.

Remeta-se o feito à Contadoria Judicial para parcelamento das custas, devendo a parte autora ser intimada para recolher e comprovar nos autos a primeira parcela, no prazo de 05 dias.

(m) defiro o pedido formulado no item "b" do ev. 33, para declarar a essencialidade do imóvel de matrícula n° 85.786 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre/RS até o decurso do prazo a que alude o o §4° do art. 6° da Lei 11.101/05, determinando ao Bradesco que se abstenha de praticar atos expropriatórios, bem como que se abstenha de realizar retenções de qualquer valor, títulos, depósitos e direitos nas contas bancárias da autoras. Compulsando a documentação e os argumentos trazidos no ev. 33, verifico que o imóvel de matrícula n° 85.786 é um bem essencial dentro da estrutura das devedoras, uma vez que é utilizado para o desenvolvimento e funcionamento da atividade empresarial das requerentes. Consigno que o deferimento vai pautado no fato de que as Recuperandas estão abarcadas pelo stay period, prazo a que alude o §4° do art. 6° da Lei 11.101/05, por ocasião do pedido de recuperação judicial ora deferido.

(n) postergo a análise do pedido "c" e "d" ev. 33, bem como dos eventos 72 e 84, para momento posterior à primeira manifestação do Administrador Judicial;

(o) retifique-se a classe da ação para Recuperação Judicial e exclua-se o polo passivo da demanda, devendo constar no polo ativo apenas Instituição Educacional São Judas Tadeu e Nova Era Participação, Administração e Empreendimentos Ltda.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e as Fazendas Públicas.

Cumpra-se, com urgência.

Em síntese (evento 1, DOC1), o agravante elabora relato dos fatos e discorre acerca das operações financeiras realizadas com a agravada Instituição Educacional São Judas Tadeu. Sustenta a ilegitimidade ativa da Instituição Educacional São Judas Tadeu para o ajuizamento da recuperação judicial, tendo em vista que se trata de sociedade civil. Alega que os institutos da Recuperação Judicial, da Recuperação Extrajudicial e da Falência só se aplicam aos empresários e às sociedades empresárias e, ainda assim, a nem todos, considerando as ressalvas feitas na Lei n.º 11.101/05. Refere que se a agravada escolheu explorar a atividade educacional por meio de associação civil sem fins lucrativos para gozar de todos os bônus inerentes, deve ela suportar também os respectivos ônus, dentre os quais o de não poder pedir a aplicação da Lei n.º 11.101/05, porquanto tal conduta representa evidente obtenção de vantagem indevida, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, além de atentar contra o princípio da boa-fé. Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à agravada Instituição Educacional São Judas Tadeu, na forma do art. 485, VI, do CPC. Pede a concessão da antecipação de tutela recursal. Postula o provimento do recurso.

Recebido o recurso em seu efeito natural (evento 6, DESPADEC1), foram apresentadas contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1).

A Administração Judicial apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso (evento 14, CONTRAZ1).

O Ministério Público apresenta parecer opinando pelo provimento do agravo de instrumento (evento 19, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e está acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo (evento 4, COMP2), enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1.015, XIII do CPC, bem como no art. 189, §1º, II, da Lei nº 11.101/2005, com alteração introduzida pela Lei nº 14.112/2020.

Pois bem. Prospera a alegação de ilegitimidade ativa da Instituição Educacional São Judas Tadeu, pois a teor do disposto no art. 1º da Lei nº 11.101/2005, somente podem ser sujeitos da falência e da recuperação judicial o empresário e a sociedade empresária.

Já no Decreto-Lei nº 7.661/45, o primeiro pressuposto para a instauração do processo falimentar é a qualidade de empresário, tal como ensina o saudoso jurista Rubens Requião1:

A falência, com efeito, pressupõe a qualidade de empresário comercial do devedor sujeito aos seus efeitos, pois assim entende a nossa lei. Impossível, portanto, a declaração de falência de empresário civil no direito brasileiro, excetuando-se alguns casos em que leis especiais expressamente o permitem (n.º 37 infra).

Esse pressuposto comercial está claramente enunciado no art. 1.º da Lei de Falências, que estatui: 'Considera-se falido o comerciante ...'.

[...]

Empresário comercial é o titular da empresa, ou 'quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços', conforme o art. 1.027 do Anteprojeto de código Civil, cujo conceito hauriu no Código Civil italiano de 1942.

Não existe distinção entre a figura do empresário comercial e a do comerciante. São expressões sinônimas, sendo o comerciante tratado sob a moderna nomenclatura de empresário comercial, graças à dominante teoria da empresa nos tempos atuais.

Tal condição também vigora na Lei nº 11.101/2005, que submete apenas os empresários e as sociedades empresárias aos seus efeitos e benefícios legais, ausente permissão legal para concessão às associações civis, como a...

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