Acórdão nº 51826435920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51826435920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003043905
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5182643-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

MAICON A. interpõe agravo interno (Evento 13 do AI) diante da decisão monocrática que conheceu em parte e, no ponto, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, diante da decisão do Evento 04 dos autos da "ação de divórcio direto litigioso", que lhe move GABRIELA A. A., ao efeito de manter os alimentos provisórios no montante estipulado na origem, qual seja, 35% dos rendimentos líquidos do genitor.

Em suas razões, aduz não ser caso de julgamento monocrático, tendo o agravante direito de ver sua questão revisada pelo órgão fracionário.

Sustenta que juntou vasta documentação ao Agravo de Instrumento, dando conta dos empréstimos realizados pelo extinto casal, que ficaram sob sua responsabilidade, vez que em seu nome, assim como pagamento com despesas de tratamento médico da filha menor Luiza, descontado direto em folha de pagamento.

Relatou, ainda, estar residindo com sua genitora, pois não possui condições sequer de pagar aluguel, neste momento.

Ressaltou que as crianças possuem plano de saúde oriundo do trabalho do genitor – cuja coparticipação é paga por ele – devendo ser este ponto considerado também para adequação da pensão alimentícia.

Refere que está anexando o seu último contracheque, dando conta de que está vivendo apenas de seu adiantamento, em razão dos inúmeros descontos em folha sofridos, incluindo o alto valor da pensão que chegou, no mês de setembro, em R$2.110,33, mais o valor do plano de saúde e odontológico dos filhos, no valor de R$705,80, além dos empréstimos do casal.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática, para que seja dado provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto, a efeito de reduzir a obrigação alimentar (Evento 13 do AI).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 19 do AI), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular.

Foi clara a intenção do legislador, possibilitando ao Relator a realização de julgamento singular nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente, sendo perfeitamente cabível o enfrentamento do mérito recursal em decisão monocrática, não havendo falar em ofensa a princípios constitucionais, já que inexistente previsão legal no sentido de que somente o órgão colegiado, no caso, a Câmara, poderia julgar o recurso.

Ao contrário, os arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do RITJRS permitem o julgamento monocrático.

Em face disto, estava plenamente autorizado o julgamento singular, inclusive em matéria de fato.

Oportuno lembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere.

Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084058916, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE O EXEQUENTE OBJETIVAR FUGIR DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC DE AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. CABIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não é empecilho de julgamento monocrático o fato de eventualmente a hipótese não se encaixar como luva nas fôrmas do art. 932, do CPC, pois existem as hipóteses implícitas de provimento e de desprovimento, dentre elas a decisão manifestamente ilegal. 4. DISPOSITIVO Nesses termos, provejo de plano. (Apelação Cível, Nº 70083658443, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-01-2020)

AGRAVO INTERNO. (...) 1. A decisão monocrática está autorizada pelo verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela regra do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Ademais, a apresentação do agravo interno em mesa supre qualquer defeito na decisão monocrática, nos termos da tese firmada no Tema nº 194 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo, Nº 70080644081, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-05-2019)

Desta forma, no ponto, a insurgência não encontra amparo.

O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

(...)

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

O presente agravo de instrumento merece ser conhecido em parte e, nesta, desprovido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente, deixo de analisar as manifestações e os documentos ainda não apreciados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, cumprindo salientar que a parte já contestou o feito, devendo requerer ao juízo de 1º Grau que os aprecie.

Quanto ao pedido de AJG, igualmente, deixo de apreciar, devendo ser inicialmente analisado na origem.

Ademais, em relação ao pedido de exclusão de eventuais verbas rescisórias de natureza indenizatória, PPR/PLR e FGTS da base de cálculo dos alimentos, descabe a análise, eis que não alisados primeiramente pela origem, tornando impossível a apreciação neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA INVENTARIANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ausente prévia análise do juízo de 1º Grau, não se conhece do agravo de instrumento relativamente à alegada coisa julgada, não ventilada em exceção de pré-executividade, sob pena de supressão de instância. Precedente do TJRS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. Tratando-se de exequente incapaz, contra si não corre a prescrição. Inteligência do art. 198, I, do CC, bem como do art. 3º do CC, cuja redação original incluía a pessoa interditada. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084975655, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 02-03-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. ARROLAMENTO DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA COMUM DO CASAL. DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. DILIGÊNCIA ÀS EXPENSAS DO VARÃO. Diante da litigiosidade das partes e em virtude da recente mudança de endereço da autora para outra cidade, onde passou a residir com o filho menor, conveniente que se faça um arrolamento de todos os bens móveis que guarneciam a residência comum e que estejam na posse do ex-casal, para que se possa realizar justa e equânime partilha. Logo, é de ser deferido o pleito liminar, de arrolamento de bens, por meio de oficial de justiça, como quer o agravante/demandado. Contudo, tal diligência deve se dar às expensas do varão, pois é ele quem está a questionar o destino e o uso dos bens pela mulher. Quanto aos demais pedidos deduzidos pelo recorrente, não foram objeto da decisão ora atacada, sendo vedada sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E LHE DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70081827727, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 07-08-2019)

Destarte, deixo de conhecer do recurso no ponto.

Feitas estas ressalvas, passo à análise do pedido de redução dos alimentos.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as...

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