Acórdão nº 51826488120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51826488120228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003256721
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5182648-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: ADOLFO SIEGFRID RINAS

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta contra Adolfo Siegfrid Rinas, julgou improcedente o incidente, nos seguintes termos:

Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO DO BRASIL S/A na impugnação movida em face de ADOLFO SIEGFRID RINAS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução.

Face à sucumbência, condeno o impugnante ao pagamento das custas e das despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a impugnação foi rejeitada, consoante previsão da Súmula 519, do STJ.

Sustenta a petição recursal que restou comprovado o excesso de execução. Refere que, conforme se verifica da certidão de movimentação processual dos autos físicos, o agravante realizou dois depósitos judiciais no valor total de R$ 26.287,41, o qual corresponde ao montante que havia sido requerido pela exequente. Ressalta que os referidos depósitos foram realizados dentro do prazo para pagamento voluntário. Diz que o valor incontroverso é de R$ 6.031,41, ao passo que o excesso de execução é de R$ 11.958,05.

Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo.

Distribuídos os autos, foi indeferido o efeito suspensivo (Evento 6).

Intimado, o agravado apresentou as contrarrazões (Evento 15).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. O preparo está comprovado nos autos.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ora agravante.

Adianto que o recurso não merece prosperar.

Isto porque, vênia devida, a impugnação apresentada pelo agravante é absolutamente genérica, tendo em vista que não aponta de forma específica e detalhada em que consiste o alegado excesso de execução no valor de R$ 11.958,05, sequer sendo instruída com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo.

Ademais, embora o agravante sustente que realizou o depósito de quantia equivalente a R$ 26.287,41 dentro do prazo do art. 523, caput, do CPC nos autos físicos, não trouxe nenhum documento ou certidão narratória do processo a fim de corroborar suas alegações. Nesse sentido, aliás, conforme bem apontado pelo juízo a quo, ao ser oportunizada a dilação probatória, o impugnante deixou de juntar eventuais documentos digitalizados, os quais seriam imprescindíveis para o enfrentamento de suas alegações.

Neste particular, oportuno transcrever parte da fundamentação da decisão recorrida, in verbis:

(...)

No caso em tela, o impugnante alega que os depósitos realizados no processo físico foram tempestivos, o que afastaria a cobrança do valor agora efetuado pela parte credora. Todavia, com a impugnação, o impugnante não traz nenhum documento ou certidão narratória do processo físico capaz de demonstrar suas alegações e fazer com que se possa acolher seus cálculos.

Com efeito, não há nos autos prova da substituição dos procuradores do banco impugnante no período do cumprimento de sentença nos autos físicos, bem como da realização dos depósitos, tempestivamente, após a intimação efetiva da parte devedora. O impugnante chega a pedir para que o presente processo seja remetido à Contadoria. Ocorre que nenhuma apuração – pelo Juízo, Contadoria ou Perito – pode ser feita sem que a parte acoste os comprovantes de tempestividade dos pagamentos realizados, que, por sua vez, enseja a alegação de excesso vertida na impugnação.

E, como é sabido, cabe ao devedor comprovar o excesso de execução alegado, na forma do art. 525, § 1°, V, e § 4°, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, in verbis:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

(...)

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

(...)

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Sobre a questão, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSENTE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 525, §§ E 5º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51447503420228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 15-12-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO....

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