Acórdão nº 51828063920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51828063920228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003106646
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5182806-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de BRUNA V. S., por si e representando a filha menor, MARIA LUIZA V. P. com a r. decisão que fixou os alimentos provisórios em favor da filha no valor de 20% dos ganhos líquidos do genitor, nos autos da ação de dissolução de união estável com pedidos de partilha de bens, guarda e alimentos que move contra JEFERSON W. S. P.

Sustenta a recorrente que JEFERSON sempre pagou as despesas básicas da filha com escola, energia elétrica, internet, telefonia, TV por assinatura e aluguel, como mostram os extratos bancários da conta de BRUNA. Diz que as despesas mensais da filha atingem o valor de R$ 2.579,22, e que o genitor possui ganhos totais entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00, pois possui mais de uma fonte de renda. Afirma que o valor fixado é inferior ao que vinha sendo pago de forma extrajudicial em favor a filha. Pretende (a) seja determinado que o agravado exiba o seu histórico de ganhos dos últimos seis meses e a cópia da sua declaração ao imposto de renda dos últimos dois anos e (b) seja redimensionado o valor da pensão provisória para R$ 2.579,22. Pede o provimento do recurso.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões reiterando os termos da contestação apresentada, pedindo o desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou conhecendo em parte e desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, o pedido de que determinado ao recorrido que apresente o seu histórico de ganhos nos últimos seus meses e também a cópia da sua declaração de rendimentos dos últimos dois anos não foi alvo da decisão recorrida e, sendo assim, não é apto para ser examinado, pois implicaria supressão de instância.

No mérito, cuida-se apenas de examinar a adequação ou não dos alimentos provisórios fixados em favor da filha menor, pois foram fixados em 20% dos ganhos líquidos do alimentante e/ou 30% do salário mínimo, mas a alimentada, por sua genitora, pretende a majoração dos alimentos provisórios para R$2.579,22.

Primeiramente, lembro que compete a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento da filha menor, cujas necessidades presumidas, que são aquelas próprias da sua faixa etária, sendo que o genitor detentor da guarda presta alimentos in natura e o outro deve prestar in pecunia através de uma pensão alimentícia.

Em segundo lugar, sendo incontroversa a obrigação do genitor, vale gizar que pensão alimentícia deve ser fixada de forma a atender o sustento da filha, com padrão de vida compatível com aquele que desfruta, mas sem sobrecarregá-lo em demasia e atento às suas condições econômicas, pois são estes os balizadores do chamado binômio alimentar do art. 1.694, §1º, do CCB.

Em terceiro lugar, observo que a filha não é portadora de necessidades especiais, motivo pelo qual se mostra adequado o valor dos alimentos fixados em 20% dos ganhos líquidos do alimentante, pois (a) ainda não existem nos autos maiores elementos acerca da possibilidade de majoração e (b) a fixação não desborda do razoável, pois o alimentante exerce atividade laboral com ganhos fixos de R$ 6.819,84, perfazendo os alimentos mensais de R$ 1.363,96 (evento 21-Out2). Ou seja, não há prova de que o alimentante tenha outra fonte de ganhos e também não existem informações acerca de eventuais necessidades extraordinárias da alimentanda. E, caso fique comprovado nos autos, ao longo da fase cognitiva, que o recorrido dispõe de condições para atender o encargo alimentar em patamar superior, o novo valor fixado na sentença retroagirá à data da citação, não havendo prejuízo para a alimentada.

Por fim, observo que, como se cuida da fixação de alimentos provisórios, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.

Com tais considerações, acolho o parecer ministerial de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA JUANITA RODRIGUES TERMIGNONI, que transcrevo, in verbis:

2. No mérito, contudo, não merece prosperar a...

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