Acórdão nº 51829986920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51829986920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002872413
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5182998-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: KAREN BETINA KRUMMENAUER

AGRAVADO: RIZZIA CAMARGOS DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAREN BETINA KRUMMENAUER contra decisão que indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel locado, formulado em sede de reconvenção, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por RIZZIA CAMARGOS DE OLIVEIRA, nos seguintes termos (Evento 36 do processo de origem):

"Vistos.

Trata-se de pedido liminar, em sede de reconvenção, visando o deferimento de ordem de despejo contra a parte autora, nos termos do art. 59, §1°, inc. IX da Lei 8.245/91.

É o relatório.

Decido.

Analisando os autos, tenho que as partes convergem quanto à data de início e término do prazo de locação: 07 de abril de 2021 a 06 de abril de 2022. Nesse sentido, narra a parte ré, em sede de reconvenção, que a parte autora ainda estaria ocupando o imóvel após o término do prazo de locação.

Quanto ao pedido liminar de desocupação, anoto que o art. 59, §1° da Lei 8.245/91 condiciona o deferimento da liminar de desocupação à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel - providência esta que não foi cumprida pela parte ré.

Ademais, ainda que haja jurisprudência recente no sentido de dispensar a caução supramencionada na hipótese de existirem créditos oriundos da relação contratual em valor superior a três meses de aluguel, o caso dos autos não se submete à inteligência de tais julgados, pois a própria existência da dívida e a regularidade de sua cobrança são objeto de controvérsia nos autos.

Desta forma, não se admite que a parte ré se valha do questionamento da parte autora quanto à regularidade de tais cobranças, acessórias à locação, para se eximir de prestar a caução devida, visando o despejo da parte autora.

Assim, indefiro o pedido liminar de desocupação de imóvel, ao menos por ora, em razão de a parte ré não ter cumprido requisito essencial ao seu deferimento, qual seja, prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.

Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias e, na mesma oportunidade e prazo, apresentar contestação à reconvenção proposta.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se".

Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que se trata de contrato verbal de locação, desprovido de qualquer garantia. Sustenta que deve ser dispensada de prestar caução para a concessão da liminar de despejo em razão de o valor do débito superar três meses de locativos. Menciona que a inadimplência restou confessada pela agravada. Colaciona jurisprudência desta Corte. Postula a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Deferido o pedido liminar de desocupação do imóvel locado, em antecipação de tutela recursal (Evento 12), não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, embora regularmente intimada (Eventos 21 e 24).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Adianto que o agravo de instrumento merece provimento.

Com efeito, no caso em exame, a fim de evitar desnecessária tautologia, passo a transcrever a decisão que proferi ao deferir a antecipação de tutela recursal pleiteada pela agravante, cujos fundamentos mantenho como razões de decidir em sede meritória (Evento 12):

"Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator tem a seu alcance a possibilidade de concessão da antecipação da tutela recursal até que ocorra o seu julgamento.

No caso concreto, resta demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do provimento recursal, na medida em que, rogando máxima vênia a eminente colega de primeiro grau, restaram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da liminar de desocupação do imóvel locado.

Isso porque, para a concessão liminar do despejo, além dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, relativo à tutela de urgência, deve-se observar a previsão contida no inciso IX, § 1º, do artigo 59 da Lei nº 8.245/91 que dispõe:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

(...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (grifei)

Com efeito, no caso concreto restou demonstrada a inadimplência da locatária - com relação aos últimos três aluguéis (vencidos em julho, agosto e setembro/2022) - além de outro encargo da locação (despesa de gás), embora com relação a esta haja controvérsia com relação ao valor devido.

Afora isso, não tendo as partes firmado o contrato de locação (Evento 22, CONTR4), a relação locatícia encontra-se desprovida de qualquer modalidade de garantia contratual (art. 37 da Lei nº 8.245/911).

Tais circunstâncias conferem plausibilidade ao direito pretendido na ação em exame, em sede de reconvenção, além de ser evidente o prejuízo advindo à locadora (ora agravante), eis que permanece sem receber seus locativos, vendo a dívida aumentar mensalmente sem qualquer perspectiva de receber o montante devido.

Cabe frisar, ainda, a prescindibilidade de prestação de caução (valor equivalente a três meses de aluguel – art. 59, §1°, caput, da Lei do Inquilinato) pela parte recorrente, já que a dívida locatícia supera a quantia legalmente exigida. Isso porque, os próprios valores devidos servem para caucionar a tutela acautelatória, na esteira de reiterados julgados desta Corte, como se vê das seguintes ementas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ARTIGO 59, § 1º, INC. IX, DA LEI DO INQUILINATO. FIANÇA. CASO CONCRETO. INADIMPLEMENTO QUE SE PROLONGA HÁ QUASE DOIS ANOS E UM DOS FIADORES TAMBÉM FIGURA NO POLO PASSIVO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELEM A SUFICIÊNCIA DA GARANTIA PRESTADA. ELEVADO MONTANTE DO DÉBITO. REQUERIDA QUE NÃO PURGOU A MORA NO PRAZO PREVISTO NO ART. 62, INC. II, DA LEI N° 8.245/1991. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO À REVISÃO DOS ALUGUÉIS EM RAZÃO DA CRISE PROVOCADA PELA PANDEMIA, COM A REDUÇÃO DE SEU VALOR MENSAL PARA 50% DO ATUALMENTE EM VIGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA QUE COMEÇOU BEM ANTES DO ADVENTO DA PANDEMIA E DO INÍCIO DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-2019. POSSIBILIDADE DE QUE A QUANTIA DEVIDA - A QUAL ULTRAPASSA O VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL - SEJA UTILIZADA A TÍTULO DE CAUÇÃO (ART. 59, § 1°, DA LEI N° N° 8.245/1991). REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015 CONFIGURADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50640077120218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 14-07-2022). Grifou-se;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INADIMPLEMENTO DA PARTE LOCATÁRIA POR CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015). DESPEJO LIMINAR DE IMÓVEL COMERCIAL. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 59, §1º, IX, DA LEI DE LOCAÇÕES. DESNECESSIDADE DE OFERTA DE CAUÇÃO. DÉBITO LOCATÍCIOS E DE SEUS ACESSÓRIOS QUE SÃO SUPERIORES A TRÊS MESES DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50617957720218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 09-06-2021), Grifou-se;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DESPEJO IMEDIATO DA LOCATÁRIA. POSSIBILIDADE...

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