Acórdão nº 51830125320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51830125320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003226268
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5183012-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face do v.acórdão proferido nos autos do AI 5283012-53.2022.8.21.7000/Vicente, sustentando a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

VOTO

Não há questões concernentes ao litígio que deveriam ter sido decididas e não foram. Diante disso, não existe qualquer omissão/contradição/obsuridade no julgado a justificar a postulação.

Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes (Rcl 24.220 AgR-ED/Fachin).

Nesse sentido, não são os embargos declaratórios mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houve omissão do acórdão que deva ser suprida. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgRg no REsp 365.884/Falcão).

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2 (...) 3. (...) 4. Agravo Regimental não provido” (AgRg no AREsp 843.355/Benjamin).

O acórdão embargado apreciou todas as questões apresentadas no recurso, se não pelos exatos fundamentos pretendidos pelas partes, mas em harmonia com a legislação pertinente e os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, não havendo espaço para a devida reapreciação do caso vertente.

Acrescento que, no caso concreto, inexiste malferimento ao art. 1.022 do CPC/15 por ocasião do julgamento do AI recorrido. Ressalto, nesse sentido, que é de toda desnecessária a realização de prova técnica contábil no caso dos autos, como pretendido pelo banco recorrente. Pelo contrário e, como expressamente consignado no acórdão ora atacado, "os parâmetros a serem utilizados na elaboração do referido cálculo já foram determinados em sentença transitada em julgado, desse modo, não há se falar complexidade na apuração do "quantum debeatur", na medida que tal apuração depende de simples cálculo aritmético. Acrescento que, o próprio "site" do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta eletrônica (simulador de cálculo) para apuração do débito, largamente usada pelos operadores do Direito, o que torna desnecessário que os cálculos sejam realizados por um "expert".

Com efeito, a decisão não encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, tampouco lhe falta clareza a comprometer as ideias expostas.

Assim, compete à parte recorrente utilizar o mecanismo processual adequado para a obtenção do seu intento, e não realizar sua insurgência perante esta via. Percebe-se pois, nitidamente, o caráter de rejulgamento da matéria pelo ora embargante, sendo que tal...

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