Acórdão nº 51831424320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51831424320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003264407
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5183142-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

LEONARDO RODRIGUES SABINO, por Defensora Pública, ingressou com agravo em execução por inconformar-se com decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Santiago/RS, que reconheceu o cometimento de falta grave e aplicou os consectários legais (Evento 3 - AGRAVO1 - págs. 97/99).

Sustentou o agravante, em síntese, ser impositivo o afastamento do reconhecimento da falta grave, porquanto não suficientemente demonstrada nos autos, o conjunto probatório não evidenciando que o apenado, de fato, possuísse aparelho telefônico que permitisse sua comunicação com o meio externo, já que não realizado exame pericial no objeto, postulando o afastamento do reconhecimento da prática de falta grave. Caso assim não seja entendido, o apenado faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A regressão de regime carcerário mostrou-se desproporcional, em razão das sanções administrativas já aplicadas ao agravante. A alteração da data-base para benefícios carece, no caso, de amparo legal. Por fim, a perda de dias remidos e a remir deve ser afastada, porque viola disposição legal expressa; caso mantida, que seja declarada a perda no patamar mínimo de 1/10 dos dias já remidos. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a falta grave e a aplicação dos consectários legais, (Evento 3 - AGRAVO1 - págs. 109/124).

O Ministério Público contra-arrazoou o recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (Evento 3 - AGRAVO1 - págs. 133/137).

O decisum foi mantido pela magistrada singular (Evento 3 - AGRAVO1 - pág. 141)

Nesta Corte, a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Maria Cristina Cardoso Moreira de Oliveira, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para exclusão da determinação de perda de dias remidos e a remir (Evento 9).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se depreende do relatório da situação processual executória atualizado, disponível no Sistema SEEU, o apenado restou condenado à pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, e multa, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 23.02.2022.

Conforme Termo de Ocorrência (Evento 3 - AGRAVO1 - pág. 33), no dia 26.04.2022, 19h55min "(...) durante revista de rotina (revista corporal), no retorno dos presos do serviço externo do Albergue, durante a revista corporal do preso LEONARDO RODRIGUES SABINO, os Agente Anderson Minuzzi Gaike Id. 2619768 e Carlos Canterle Id. 2620332, encontraram na cueca do preso Leonardo Rodrigues Sabino um celular marca Multilaser, cor preto e cinza, com chip e bateria, IMEI 359714081233986 e IMEI 359714081308986 (...)", motivo pelo qual instaurado o PAD 020/2022.

Em sede administrativa, interrogado o apenado, disse que só se manifestaria em juízo (Evento 3 - AGRAVO1 - pág. 36).

Atendendo ao que determina o inciso I do § 2º do art. 118 da LEP, foi realizada audiência de justificação, ocasião em que ouvido o agente penitenciário Anderson Minuzzi Gaike e interrogado o apenado, o qual afirmou que tentou ingressar com o telefone celular no albergue para se comunicar com a companheira, pois perderia a carta de emprego e não sabia se conseguiria outra, estando ciente de que não era permitido entrar com celular no Albergue (Evento 3 - AGRAVO1 - pág. 67).

A magistrada singular, então, homologou o PAD, reconheceu o cometimento de falta grave (art. 50, VII da LEP), determinando a regressão de regime carcerário para o semiaberto, a alteração da data-base para novos benefícios - com exceção do livramento condicional, indulto e comutação - para o dia do cometimento da falta disciplinar - 26.04.2022 -, decretou a perda de 1/3 dos dias remidos e dos dias a remir, anteriores à conduta faltosa, bem como determinou o registro no RSPE da falta ora reconhecida (Evento 3 - AGRAVO1 - págs. 97/99), não se conformando a defesa com o reconhecimento da prática de falta grave e os consectários legais.

FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME.

O art. 50, VII da LEP, introduzido pela Lei nº 11.466 de 28 de março de 2007, assim dispõe:

“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.”

O preceito em questão pretende impedir que tais aparelhos adentrem à casa prisional evitando contato clandestino com o ambiente extramuros.

À incidência da norma desimporta a plena funcionabilidade ou não do aparelho, configurando-se a falta grave mesmo nos casos em que o celular é apreendido desprovido de chip, por exemplo, situação que inviabiliza seu uso imediato.

Em casos tais, tem-se reconhecido a falta grave porque não figura lógico que o preso mantenha consigo um aparelho celular, sem chip, e, assim sendo, sem qualquer finalidade, sendo certo que a entrada na casa prisional, nessas situações, se dá de modo fracionado.

Nesse contexto, a realização de perícia para atestar a plena funcionabilidade do aparelho figura totalmente desnecessária.

Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo do E. STJ:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. LEI N. 11.466/2007. POSSE DE CELULAR, BATERIA E CHIP INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULAS/STJ 441, 534 E 535. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise se o fato cometido pelo paciente configura-se ou não infração disciplinar de natureza grave, uma vez que indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Precedentes. 3. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave, sendo, ainda, prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico com a finalidade de se atestar sua funcionalidade. 4. A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte e no recurso repetitivo, REsp 1.364.192/RS. 5. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, que estabelece a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação ao livramento condicional, indulto e comutação de penas . (HC 359.902/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)

Portanto, a posse do aparelho celular, por si só, é apta a configurar a prática de falta grave.

Na hipótese dos autos, sustenta a defesa a inexistência de provas que demonstrem a prática da infração disciplinar.

Sem razão.

Com efeito, consta nos autos do PAD, o Termo de Ocorrência firmado pelo responsável pela Atividade de Segurança e Disciplina do estabelecimento prisional, relatando a apreensão de 01 celular marca Multilaser, cor preto e cinza, com chip e bateria, IMEI 359714081233986 e IMEI 359714081308986, o qua estava escondido na cueca do reeducando, quando ele tencionava ingressar no estabelecimento prisional, no retorno do serviço externo, corroborado pelo registro de ocorrência da apreensão do objeto (Evento 3 - AGRAVO1 - págs. 37 e 41) e pelo depoimento judicial do agente penitenciário Anderson Minuzzi Gaike (Evento 3 - AGRAVO1 - pág. 67), um dos responsáveis pela revista no apenado e consequente apreensão do aparelho, confirmando integralmente o teor do termo de ocorrência.

E o valor probante do termo de ocorrência, da cópia do registro de ocorrência da apreensão do objeto e relato do agente penitenciário ouvido, avulta quando se verifica que nada foi trazido aos autos que indicasse interesse do agente público em deliberadamente prejudicar o apenado, ao reverso, este último, em pretório, não alegando qualquer desavença, a indicar eventual perseguição pelos agentes públicos, que pudesse descredibilizar o depoimento, lembrando que seus atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade.

O apenado, por sua vez, quando oportunizada a sua ouvida em sede administrativa, permaneceu silente, todavia, em juízo, admitiu lisamente o fato, esclarecendo que tentara ingressar com o telefone celular no albergue para se comunicar com a companheira.

Daí que, nesse contexto, nada sendo produzido que pudesse desautorizar a imputação, devidamente comprovada pelo conjunto probatório colacionado, não há falar em insuficiência de provas.

Assim, tenho que o ato de indisciplina restou bem caracterizado,...

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