Acórdão nº 51831432820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo51831432820228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003161532
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5183143-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da Procuradoria de Justiça:

Trata-se de agravo, em execução, interposto por CRISTIAN MICAEL PEREIRA WAGNER, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da VEC da Comarca de Ijuí que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, frisando que nos termos do artigo 107, inciso V do Código Penal, o início do cumprimento da pena interrompe o prazo prescricional - o qual se traduziu pela presença do acusado na audiência admonitória, oportunidade em que postulado o parcelamento da prestação pecuniária, tendo ocorrido a sua intimação e o encaminhamento no ato para cumprimento da PSC (fls. 62/63).

Em razões, a Defensoria Pública postula, em suma, a extinção da punibilidade do apenado considerando ter transcorrido o prazo de 02 anos (acusado menor de 21 anos) entre a data do trânsito em julgado para a acusação (em 07/05/2018 - marco inicial) e a data da audiência admonitória (em 28/10/2021). Conclui assim pela necessidade de ser reconhecida a prescrição da pretensão executória com a decretação da extinção da punibilidade do agente, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal (fls. 73/77).

Em contrarrazões o Ministério Público se manifesta pelo improvimento do recurso (fls. 81/82).

A decisão foi mantida (fl. 87).

O parecer do Ministério Público, nesta instância, sob a escrita do Dr. Edgar Luiz de Magalhães Tweedie, é pelo desprovimento do agravo defensivo.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O presente Agravo foi interposto contra a decisão do juízo da execução, proferida em 26.08.2022, constando do "Evento 3 - AGRAVO1, fls. 56/57", a saber:

Vistos.

Em que pesem as manifestações da Defensoria Pública e do Ministério Público entendo não estar configurada a prescrição da pretensão executória no caso em comento.

Isto pois a audiência admonitória realizada em 28/10/2021 é marco interruptivo da prescrição, pois deu início ao cumprimento das penas restritivas de direitos impostas ao réu, na medida em que este no ato resto intimado da condenação e das sanções pendentes de cumprimento, ocasião em que o sentenciado inclusive postulou o parcelamento da prestação pecuniária, o que foi deferido, embora não conste comprovante do pagamento das parcelas nos autos, bem como foi encaminhado para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade.

O apenado estava presente ao ato, constando sua assinatura expressa no termo de audiência onde, reitero, restou intimado ao cumprimento das sanções.

E o art. 117, inciso V do Código Penal é claro que o início ou cumprimento da pena interrompem o prazo prescricional. Ora, a presença do réu na audiência, seu requerimento de parcelamento da prestação pecuniária, sua intimação e encaminhamento no ato para cumprimento da PSC são claramente atos jurídicos que implicam no início do cumprimento, razão pela qual indefiro o pedido de prescrição da pretensão executória.

Ademais, o início do marco prescricional não se dá com o trânsito em julgado para o MP, na espécie, onde houve recurso da sentença de Primeiro Grau pela defesa, mas sim da dada do acórdão que confirmou a condenação de Primeiro Grau. Na espécie, o acórdão confirmatório da condenação data de dezembro de 2019, portanto, tomando este como base diante da jurisprudência sobre o tema, não decorridos dele dois anos até a realização da audiência admonitória.

Assim, prescrição regula-se com o já proferido no HC 176.473 do Pleno do Supremo Tribunal Federal, conforme segue: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta” (HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/04/2020)”.

Na mesma linha, o Tema 1.100 do STJ recentemente julgado, segundo o qual "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.

Intime-se com urgência o apenado para que comprove imediatamente, no prazo de 48 horas, o pagamento das parcelas da prestação pecuniária, bem como para que dê início no cumprimento da prestação de serviços à comunidade se asinda não o fez, sob pena de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade.

Oficie-se à municipalidade solicitando informações do apenado ter ou não se apresentado para cumprimento.

Intimem-se.

Como se vê dos autos, o apenado foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, mais multa cumulativa, por haver incorrido na prática do delito previsto no artigo 155 do Código Penal, oportunidade em que substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade e na pena pecuniária no pagamento de 01 (um) salário mínimo.

Em observância ao disposto no Código Penal em seu artigo 109, verificamos que se enquadra ha hipótese do inciso V, prescrevendo em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, a saber:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Destaco, por entender oportuno, que a discussão existente no presente caso não ataca qual o prazo prescricional, restando incontroverso ser o prazo de 04 (quatro) anos.

Porém, contando o réu com 19 anos à época do fato incide a regra prevista no artigo 115 do Código Penal, reduzindo o prazo em metade, em razão da menoridade.

A insurgência é quanto à data em que se começa a contar o referido prazo, postulando a defesa seja do trânsito em julgado para o Ministério Público, ou seja, 07.05.2018, pois não recorreu da sentença condenatória. Aduz que a pretensão executória punitiva estaria prescrita considerando que audiência admonitória ocorreu tão somente em 28.10.2021.

Da sentença condenatória apenas a defesa apelou, sobrevindo a prolação do acórdão confirmatório da sentença em 17.12.2020, constando o trânsito em julgado em 21.02.2021.

Com o advento da publicação da Lei nº 11.596/2007, em 30/11/2007, que alterou o inciso IV do artigo 117 do Código Penal, estipulou-se como marco interruptivo da prescrição, a publicação da sentença ou acordão condenatórios recorríveis, que gerou algumas questões interpretativas sobre o referido inciso.

Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no HC nº 176.483, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, firmou a Tese de que Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

Tal tese decorreu de um caso com pedido de extinção da punibilidade pela prescrição diante de um acórdão que confirmou a sentença condenatória sem modificação na pena, o que não configuraria como marco interruptório da prescrição. Nesse sentido, o Ministro Relator entendeu que a prescrição decorre de inércia da prestação jurisdicional e que, portanto, ao reanalisar uma sentença e confirmá-la, não haveria negligência, ineficiência ou incompetência que gerasse a perda do direito de punir do Estado.

Quanto aos crimes praticados antes da alteração legislativa, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal, já haviam consolidado o entendimento de que o acórdão de segundo grau que modificasse a pena, de modo a refletir no cálculo do prazo da prescrição, tinha relevância jurídica e, portanto, deveria ser considerado como uma nova causa de interrupção do prazo prescricional, conforme ementa colacionada abaixo do Min. Ricardo Lewandowski:

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI 11.596/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA QUE ELEVA A REPRIMENDA, REFLETINDO NO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. I – Originariamente, o inciso IV do art. 117 do Código Penal previa como causa de interrupção do prazo prescricional apenas a “sentença condenatória recorrível”. Com o advento da Lei 11.596/2007, o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação: “pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”. II – A condenação do paciente, em primeira instância, deu-se sob a égide do texto primitivo daquela norma penal, o que, em tese, recomendaria a sua aplicação, tal como vigente no momento da sentença condenatória. III – Mesmo antes da alteração introduzida pela Lei 11.596/2007, o Superior Tribunal de...

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