Acórdão nº 51831609820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51831609820218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002078213
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5183160-98.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERONDINO e GUSTAVO contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de inventários dos bens deixados pelos falecidos EGON e JOVITA.

São herdeiros dos falecidos os agravados: ANELI, BELONI, MARIA, RUBERLI e BELENÍCIA.

BELENÍCIA é herdeira pré-morta, sendo os ora agravantes ERONDINO e GUSTAVO, cônjuge sobrevivente e filho da herdeira pré-morta.

O espólio é composto por um terreno e duas casas construídas sobre este.

Uma destas casas foi construída pelos agravantes, filhos da herdeira pré-morta, sendo o local em que são domiciliados. Essa construção ocorreu na época em que os de cujus eram vivos, e com a concordância de todos os herdeiros, inclusive os herdeiros alegados, consoante veio alegado.

Nesse contexto, a decisão agravada, verificando que o litígio acerca da construção da casa exige produção de prova, suspendeu o inventário por 30 dias, para que os agravantes ajuizassem ação ordinária para reconhecimento de que a edificação, na qual residem, não pertence aos bens do espólio. E, nessa mesma decisão, o juízo sinalizou a possibilidade de pagamento de aluguel, em favor do espólio, pelos agravantes (Evento 114 dos autos de origem).

Em face desta decisão, recorreram os herdeiros/agravantes ERONDINO E GUSTAVO.

Em suas razões, alegam que não podem ser compelidos ao pagamento de aluguel pela utilização da casa construída pelo agravante Erondino e pela falecida Belenícia. Sustentam que a construção foi realizada com a concordância de todos os herdeiros, pois era conveniente que residissem no mesmo terreno para prestar cuidados aos falecidos. Dizem que não possuem condições econômicas para buscar outra moradia, que não seja o imóvel construído sobre o terreno do espólio.

Requerem (a) que não seja permitida a cobrança de alugueis a serem por eles pagos; e (b) a "suspensão da possibilidade de cobrança de alugéis em favor do espólio em desfavor dos agravantes, enquanto não sanada por completo a controvérsia da edificação em ação própria".

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (Evento 04).

Ausente contrarrazões (Evento 13).

O Ministério Público ocm atuação neste grau de jurisdição deixou de emitir parecer de mérito (Evento 16).

É o relatório.

VOTO

Vale ter em conta os termos do despacho liminar:

"No rigor, em termos registrais, vai-se hoje ao título de propriedade do terreno, sobre o qual os agravantes alegam terem construído a casa de moradia, e se verifica que o imóvel raiz (o terreno) é de titularidade do espólio.

Lícito ponderar que, caso demonstrado que a casa foi construída pelos recorrentes, é duvidosa a cobrança de aluguel, ao menos, sobre a edificação.

Mas, para tanto, é necessária produção de prova de que a casa foi realmente construída pelos recorrentes e não pelos falecidos.

Nesse passo, a decisão agravada agiu corretamente ao dar prazo aos agravantes para ajuizamento de ação ordinária para que eles provem que a casa não é patrimônio do espólio.

A decisão agravada, entretanto, com a devida vênia, para o poder judicial, deixa em aberto a possibilidade de cobrança de aluguel pelos recorrentes, mesmo na hipótese do ajuizamento da ação ordinária.

No rigor, nada foi decidido pelo juízo.

Houve, apenas uma inadequação do ponto de vista jurisdicional. O juízo acenou, para além da dos atributos da jurisdição, para um direito da parte agravada que não foi nem pedido, nem cogitado.

Seja como foi, o juízo não decidiu. "

Ou seja, em relação ao pagamento de aluguei, a decisão agravada nada decidiu.

Vejamos os termos da decisão agravada:

"SUSPENDO o processo, concedendo o prazo improrrogável de 30 dias para que o herdeiro Gustavo e seu genitor Erondino comprove a propositura de ação própria a resolver a controvérsia, sem prejuízo do pagamento de aluguel em favor do espólio.

Não comprovada a propositura em 30 dias, à inventariante para que dê prosseguimento ao feito, retificando o plano de partilha, caso não formalizada a cessão de direitos hereditários. Intimem-se."

Ora, não tendo o juízo agravado nada decidido, não há interesse recursal dos agravantes.

Decisão não houve.

Houve apenas uma observação.

Dessa forma, em relação ao pedido "a" (para proibir a cobrança de alugueis) não há como não proibir algo que em momento algum foi permitido.

Reitero, o juízo agravado não decidiu, não permitiu a cobrança de alugueis; apenas sinalou uma possibilidade de.

No que diz com...

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