Acórdão nº 51835798420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51835798420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002864121
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5183579-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: SUCESSÃO DE ARNO DETTMANN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão que, nos autos da ação de impugnação ao cumprimento de sentença proposta em face da SUCESSÃO DE ARNO DETTMANN, julgou improcedentes os pedidos. No tocante à sucumbência, condenou a parte impugnante ao pagamento das custas processuais (evento 90).

Em suas razões, o agravante requer, preliminarmente, o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil, bem como a declaração de competência exclusiva da Justiça Federal do feito. Afirma que é necessária a liquidação da sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II e 511 do CPC. Expõe que ao atualizar o financiamento com 74,60% em março de 1990, obedeceu aos preceitos federais e ao pactuado na Cédula. Afirma que inexiste um critério uniforme para a concessão do abatimento da lei nº 8.088/90. Diz que, caso concedido o abatimento, este deve ser avaliado individualmente, através da comparação entre os documentos trazidos pelo agravado e os extratos bancários. Pugna pela declaração de excesso de execução do valor pretendido. Diz que deve-se utilizar os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal, por ser uma sentença coletiva de abrangência nacional. Menciona que os juros de mora são devidos, todavia entende ser impossível caracterizar a mora do impugnante quando ao pagamento pleiteado naquela época. Subsidiariamente, requer a incidência dos juros moratórios a partir da citação na ação civil pública originária, nos termos do REsp repetitivo nº 1.370.899/SP. Argumenta que deve ser afastada a incidência de juros remuneratórios, por não serem devidos na presente ação de cumprimento. Aponta que a fixação de honorários advocatícios deve se atentar aos patamares previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. Postula o provimento do agravo de instrumento (evento 1).

Apresentadas as contrarrazões (evento 13).

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Cuida-se de cumprimento de sentença proposta em face do Banco do Brasil objetivando o pagamento de diferença de índices de correção monetária aplicado nas cédulas de crédito rural, amparada na decisão proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Banco Central do Brasil, da União e do Banco do Brasil S.A., que tramitou na Terceira Vara Federal da Subseção Judiciária de Brasília – DF.

Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o provimento judicial pleiteado pelo autor é útil e necessário.

COMPETÊNCIA

Como sabido, o critério que define a competência da Justiça Federal é em razão da pessoa. No caso, a presente demanda foi proposta apenas em face de sociedade de economia mista - Banco do Brasil - não havendo a presença de pessoa jurídica que atraia a competência da Justiça Federal.

Ora, a Súmula n. 508 do STF prevê que “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”.

Com isso, esta Câmara já se manifestou, em diversos julgados, pela competência da Justiça Estadual para processar o cumprimento individual de sentença coletiva, decidida perante a Justiça Federal, quando a execução foi movida contra pessoa jurídica que não está sujeita à jurisdição federal. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A fase de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 foi manejada por particular apenas contra o Banco do Brasil. Não há, assim, o pressuposto fático e jurídico que determine a remessa do caso para Justiça Federal. Súmula 508 do STF. A fim de ajustar o entendimento deste Tribunal à Corte Superior, procede-se à retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (Agravo de Instrumento nº 70076105154, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Dr. Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 10-12-2019).

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Considerando que um dos deveres dos Tribunais, impostos pelo novo Código de Processo Civil, é também uniformizar e manter estável a sua jurisprudência (art. 926), e considerando o entendimento majoritário esposado por este colegiado, no sentido de ser da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.00.08514-1/DF, a manutenção da presente demanda nesta esfera é medida que se impõe. 2. Tendo o cumprimento individual de sentença sido ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não havendo qualquer manifestação de interesse jurídico da União, Autarquia Federal ou Empresa Pública Federal em integrar o processo, deve ser reconhecida a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. Precedentes deste tribunal. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de divergência opostos pela União no REsp 1.319.232-DF discutem, tão somente, a legalidade da correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa referencial – TR), conforme determina o art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Uma vez que a presente execução é movida exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., eventual procedência dos embargos de divergência não provocará qualquer prejuízo ao executado, razão pela qual é inaplicável ao presente feito o efeito suspensivo deferido naquele recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 70075303438, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desa. Ana Paula Dalbosco, Julgado em 30-10-2018).

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. 1. Ausência de afronta ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.145.146/RS, que reconhece a competência da Justiça Estadual quando a parte autora elege, dentre os devedores solidários, ente que não goza de prerrogativa de juízo, pois tal eleição afasta a figura do litisconsórcio necessário. Isso porque, no caso dos autos, foi reconhecida de ofício a incompetência da Justiça Comum, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal porque o título executivo objeto do presente cumprimento de sentença se formou naquele juízo. 2. Entretanto, em que pese inexista ofensa ao representativo de controvérsia suprarreferido, acompanho o posicionamento desta colenda Câmara, para que o feito prossiga na Justiça Comum, dada a ausência de interesse da União ou de ente federal a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal. 3. Nesta ordem de ideias, considerando que a insurgência da parte agravante diz com a decisão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal, merece provimento o presente agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UNÂNIME (Agravo de Instrumento nº 70074021692, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Martin Schulze, Julgado em 23-11-2018).

Ainda, nesta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Cumprimento de sentença proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1. Devedores solidários. Possibilidade de escolha de um dos devedores, o que afasta o pedido de chamamento ao processo. Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi movido contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, é da Justiça Estadual a competência para processamento e julgamento do feito. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática (Agravo de Instrumento n. º 70083454934, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Nelson José Gonzaga, Julgado em 09-03-2020).

Assim, não assiste razão ao agravante, no aspecto.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO DO PROCESSO

Não assiste razão ao agravante quanto à necessidade de inclusão da União e do Banco Central no processo.

Isso porque o art. 275 do Código Civil dispõe que “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.

Assim, em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles e essa é a hipótese dos autos, pois a condenação foi solidária. Não havendo qualquer óbice na propositura da demanda apenas em face do Banco do Brasil, que tem legitimidade para responder pelo débito reclamado.

A propósito, já se manifestou esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL...

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