Acórdão nº 51836242520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51836242520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001662103
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5183624-25.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ADELAR H. interpõe agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento cuja interposição se deu ante à decisão (Evento 58 dos autos na origem) que rejeitou a impugnação ofertada pelo recorrente, nos autos do "cumprimento de sentença em obrigação de prestar alimentos" que lhe move ALICE F.H.

Em resumo, alega que segundo o cálculo anexado pela agravada (Evento 62 dos autos na origem), os valores devidos a título de pensão alimentícia são o dobro do que o recorrente ganha, evidenciando a impossibilidade de pagar o débito na forma pleiteada.

Menciona que a prisão civil do devedor de alimentos é a última medida a ser tomada, justificando-se quando o alimentando efetivamente necessita dos alimentos e o alimentante se escusa do pagamento sem justificativa, o que refere não ser o caso dos autos.

Salienta que o pedido de exoneração de alimentos é anterior ao suposto débito alimentar.

Menciona que atualmente a exequente vive em melhores condições que o executado, utilizando-se da medida coercitiva como verdadeira vingança em detrimento do divórcio do ex-casal.

Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja o agravo de instrumento original provido, em seu inteiro teor, nos termos da fundamentação apresentada em sede recursal. (Evento 14 do AI).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão monocrática recorrida. (Evento 17 do AI).

É o relatório.

VOTO

O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"[...]

Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, V, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observada a jurisprudência firmada sobre o tema.

Em primeiro lugar, no que diz com a sua impossibilidade financeira ou a falta de necessidade da alimentada, não assiste razão ao agravante porque descabido o debate sobre o binômio alimentar em sede de execução de alimentos.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA ALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA AÇÃO DIANTE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA REVISIONAL. DESCABIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084471093, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 09-09-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO A RESPEITO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE VOLTA À SATISFAÇÃO DO CREDOR, COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083578054, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 30-07-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. Descabe discussão acerca dos termos do acordo homologado judicialmente em fase de cumprimento de sentença, pois os limites da impugnação estão postos no art. 525, §1º, do CPC. 2. Não se verifica a litigância de má-fé, quando não comprovadas as hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70083419135, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-04-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ART. 525, §§ 1º E 4º, DO CPC. Tratando-se cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, as matérias deduzíveis na impugnação são as previstas nos parágrafos 1º a 4º do artigo 525, Código de Processo Civil. Caso em que o alegado excesso de execução vem calcado na maioridade da agravada e no fato de que não mais necessita dos alimentos, cuja matéria necessita de dilação probatória e deve ser objeto de ação própria de exoneração, em processo de conhecimento. Além disso, o executado não apontou o valor que entende devido, tampouco juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo respectivo, ônus que lhe incumbia nos termos do § 4º do art. 525 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082534876, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 28-04-2020)

A mesma é a orientação do STJ, citando-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MODIFICAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. TEMA A SER ABORDADO EM AÇÃO REVISIONAL E EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS, NÃO EM EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NÃO AFASTA POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CORRE NO INTERESSE DO CREDOR. MAIORIDADE DO ALIMENTADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SÚMULA Nº 358 DO STF. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. A modificação da capacidade financeira do devedor de alimentos envolve discussão a respeito do binômio necessidade/possibilidade, tema a ser abordado em ação exoneratória ou revisional de alimentos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em execução de alimentos.
3.1. A jurisprudência do STJ já proclamou que não é possível, em regra, a discussão...

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