Acórdão nº 51838503020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51838503020218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001678735
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5183850-30.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: FIT 11 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

AGRAVADO: DOUGLAS ADAO DE OLIVEIRA RIBEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fit 11 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que contende com Douglas Adão de Oliveira Ribeiro.

Eis o teor da decisão agravada (evento 171 da origem):

"Vistos.

Passo a analisar os dois Embargos de Declaração interpostos pelas partes (Eventos 153 e 161).

Com relação aos Embargos de Declaração interpostos pela executada (Evento 153), deixo de acolhê-los, pois a decisão do Evento 149 não foi omissa nas questões apontadas.

É cediço que é dever das partes declinar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do artigo 77, V, do CPC.

Todavia, nesta fase de cumprimento de sentença as intimações ocorrem na pessoa do procurador constituído por nota de expediente.

Disse, ainda, ser omissa a decisão que indeferiu a “intimação do impugnado para pagamento do saldo devedor do imóvel, visto que não é objeto do presente cumprimento de sentença”

Assim, a decisão não foi omissa, pois justificou o indeferimento do pedido realizado no item "d" da petição do Evento 145.

O cumprimento de sentença é referente à condenação de ressarcimento dos aluguéis despendidos pelo autor para locação de outro imóvel, de R$ 2.000,00 mensais, entre 01/09/2013 e a data da efetiva entrega do imóvel e honorários sucumbenciais.

Constou na sentença a possibilidade de compensação dos valores: "Esses valores deverão ser destinados ao pagamento do saldo devedor do preço do imóvel, mediante compensação de créditos"

Assim, cabe à parte impugnante/executada apurar o valor de seu crédito para posterior compensação.

Assim, desacolho os embargos de declaração do Evento 153.

Com relação aos Embargos de Declaração do Evento 161, acolho-os, pois com razão a parte exequente.

A parte exequente insurgiu-se em relação à determinação para apresentar os recibos locatícios que justifiquem os valores pedidos no cumprimento de sentença.

A sentença condenou a parte executada ao ressarcimento dos aluguéis despendidos pelo autor para locação de outro imóvel, de R$ 2.000,00 mensais, entre 01/09/2013 e a data da efetiva entrega do imóvel.

O valor, portanto, foi fixado em sentença e o pagamento não foi condicionado à comprovação dos gastos com os aluguéis.

Assim, retifico a decisão do Evento 149, com exclusão do item "3".

Intimem-se.

Dil. legais."

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada está em descompasso com o título executivo judicial. Argumenta que o pedido declinado pelo agravado na fase de conhecimento envolve pretensão indenizatória por danos emergentes, de modo que só pode ser compelida a devolver o que a vítima efetivamente perdeu em razão do ato ilícito praticado. Como consequência, assevera que o título executivo judicial foi proferido sob esta tônica, conforme excerto colacionados nas razões recursais. Argumenta que a decisão agravada não poderia concluir pela condenação da agravante a restituir a quantia de R$ 2.000,00 a título de alugueis em favor do agravado sem a prova do efetivo pagamento. Sustenta que o título executivo judicial é ilíquido, pois não indica o valor da condenação e estabelece a necessidade de compensação dos valores a serem restituídos ao agravado com o saldo devedor do imóvel. Por fim, discorre sobre a compensação dos valores a serem pagos ao agravado a título de indenização pelo pagamento de aluguel com o saldo devedor do imóvel e sobre a possibilidade de cobrança, nos autos do cumprimento de sentença de origem, do crédito apurado em seu favor. Assevera que, por lealdade processual, não pode o agravado "executar somente o que lhe convém, mas, sim, todos os comandos mandamentais exarados que, no caso, foi expresso ao determinar a compensação de créditos". Afirma ser possível o processamento do cumprimento de sentença em seu favor nos mesmos autos do promovido pelo agravado visando à satisfação do seu crédito e afirma que "enquanto o Agravado alega ter um crédito no valor de R$ 316.653,22 (sem qualquer lastro probatório, isto é, recibos de aluguéis capazes de justificar o reembolso), por outro lado, tem uma dívida que perfaz a importância de R$ 291.722,44, na mesma data, consoante planilha financeira juntada com a sua Impugnação". Nesse contexto, defende a possibilidade de o agravado ser instado a quitar o débito alusivo ao imóvel, ou condicionado, caso não o faça, ao reembolso de qualquer quantia. Forte nesses argumentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu integral provimento.

Distribuído por sorteio, o pedido visando à atribuição de efeito suspensivo restou indeferido (evento 6).

Interposto Agravo Interno pela ora agravante (evento 13).

Apresentadas contrarrazões pelo agravado (evento 16) ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno sustentando que o pagamento dos alugueis objeto de reembolso em sede de cumprimento de sentença restaram comprovados na fase de conhecimento. Argumenta que "em momento algum a sentença ou Acórdão determinam que o credor tenha que exibir os recibos para promover a cobrança dos alugueis, até porque a sentença não determino a liquidação da sentença para posterior execução". Afirma que a tese defensiva já foi inclusive rechaçada em sede de ação rescisória. Defende que a sentença "foi clara, e é líquida, cerca e exigíviel e independe da apresentação de recibos de pagamentos de aligueis". Requer o desprovimento com a imposição de multa por litigância de má-fé e arbitramento de honorários recursais.

Vieram conclusos para julgamento.

Incluso o recurso em pauta para julgamento, aportou petição da agravante em 30/03/2022 (evento 32) postulando a sua retirada em razão de prejudicialidade externa advinda do provimento de Agravo Interno que interpusera contra decisão monocrática de lavra do Des. Glênio José Wasserstein Hekman que havia indeferido a petição inicial da Ação Rescisória nº 0102193- 88.2020.8.21.7000.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie.

Inicialmente, registro que o pedido de retirada do presente recurso de pauta não comporta deferimento, na medida em que não se vislumbra qualquer relação de prejudicialidade entre a Ação Rescisória nº 0102193-88.2020.8.21.7000 e o julgamento deste agravo de instrumento.

Ressalta-se que eventual juízo de procedência naquela ação terá o condão de desconstituir o título executivo judicial, o que culminará na extinção do próprio cumprimento de sentença de origem, que está sendo executado.

Lado outro, julgada improcedente a rescisória, o título executivo restará incólume, sendo de rigor o cumprimento de sentença com estrita observância aos termos do presente julgamento.

Ademais, eventual suspensão do cumprimento de sentença é pretensão que cabe ser formulada na demanda rescisória, e não nos presentes autos.

Dito isso, não havendo prejudicialidade, indefiro o pedido de retirada de pauta e passo ao julgamento do recurso.

Pois bem.

Cuida-se, na origem de cumprimento de sentença deflagrado pelo agravado em face da agravante visando ao pagamento da quantia de R$ 296.943,05, com base em sentença de parcial procedência proferida nos autos de Ação de Imissão de Posse.

Em linhas gerais, o título executivo judicial, além de conceder ao agravado a imissão na posse do imóvel que adquirira da agravante, condenou esta ao ressarcimento de valores que aquele despendera a título de aluguel para locação de imóvel residencial diverso, no período compreendido entre 01/09/2013 até a efetiva entrega do imóvel, no valor de R$ 2.000,00 mensais.

A celeuma processual instaurou-se a partir do momento em que a agravada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 62 da origem) referindo basicamente que o título executivo é inexigível, pois depende de prévia liquidação mediante apresentação dos comprovantes de pagamento relativos aos valores desembolsados pelo agravado a título de aluguel e, sucessivamente, a ocorrência de excesso de execução.

Após dirimir questões processuais diversas, o magistrado de origem proferiu a decisão agravada (evento 171), por intermédio da qual retificou o teor da decisão de evento 149 e entendeu desnecessária a comprovação dos valores gastos pelo agravado a tal título.

É contra essa determinação que se insurge a agravante.

Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, em verificar se, de fato, é necessária a apresentação dos comprovantes de pagamento dos valores gastos a título de aluguel pelo agravado para a apuração e a cobrança do quantum debeatur.

Sem preliminares a apreciar, passo diretamente ao exame do mérito recursal.

1. Mérito:

Como sabido, o processo de execução modo geral, deve obediência ao princípio da fidelidade ao título executivo, seja judicial, seja extrajudicial, de tal sorte que ao credor, quando da satisfação do direito que lhe assiste, deve ser entregue precisamente aquilo que o título lhe confere: nada mais; nada menos.

Sobre o tema, refiro precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTOS DO...

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