Acórdão nº 51839591020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51839591020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002761560
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5183959-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: CARINA CARMINATTI MILCHARECK

AGRAVANTE: UBIRATA DOS SANTOS MILCHARECK

AGRAVADO: OLGA SPERANDIO

RELATÓRIO

CARINA CARMINATTI MILCHARECK e UBIRATA DOS SANTOS MILCHARECK agravam da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro que lhes move OLGA SPERANDIO. Constou da decisão agravada:

Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por OLGA SPERANDIO contra o UBIRATA DOS SANTOS MILCHARECK e CARINA CARMINATTI MILCHARECK, buscando a suspensão da ação executiva, diante da restrição de seus bens.
O pedido encontra amparo no art. 674 do CPC.

Presentes, pois, os requisitos para a concessão do pedido, a fim de suspender a execução, apenas no que diz respeito aos bens de usufruto da embargante (matrículas 8.927, 45.738 e 51.468 da 2ª Zona de Caxias do Sul), conforme estipula o art. 678 do CPC.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 678, CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFORME ART. 678, DO CPC, QUANDO RECONHECIDO SUFICIENTEMENTE PROVADO O DOMÍNIO OU A POSSE, O MAGISTRADO DETERMINARÁ A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE OS BENS LITIGIOSOS OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE LOGROU DEMONSTRAR TANTO O DOMÍNIO QUANTO O EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O BEM CONSTRITO, SENDO IMPOSITIVA A REFORMA DA DECISÃO SINGULAR, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 70082988080, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NELSON JOSÉ GONZAGA, JULGADO EM: 04-03-2020)

Diante do exposto, DEFIRO liminarmente o pedido a fim de suspender a execução em relação aos bens de usufruto da embargante (matrículas 8.927, 45.738 e 51.468 da 2ª Zona de Caxias do Sul), nos termos da fundamentação acima.
Defiro a gratuidade da justiça.

Citada a parte embargada de forma eletrônica (e-proc).

Dil. legais.

Nas razões sustenta que se trata de embargos de terceiro opostos em face do cumprimento de sentença, processo nº 5017475-91.2020.8.21.0010, no qual foram penhorados os imóveis matriculados sob nºs nº 8.927, nº 45.738 e nº 51.468 do RI da Segunda Zona de Caxias do Sul/RS, em que figuram como proprietários os executados Carmen Sperandio e Julio Colombo; que a alguns anos, muito antes da ação executiva, a agravada, juntamente com seu falecido marido, vendeu tais imóveis aos filhos, ficandolhes reservado o usufruto vitalício, conforme consta nas averbações R.2/8.927, R.3/45.738 e R.3/51.468; que inobstante não ter ocorrido penhora sobre o direito real do usufruto, a agravada, sob o argumento de que depende de tais bens para deles retirar sua subsistência, requereu, sede liminar, a suspensão da execução, em relação a penhora dos imóveis; que no entanto, nas certidões dos imóveis não consta qualquer gravame de indisponibilidade dos bens em decorrência do usufruto vitalício, sendo lícito o feito executivo prosseguir, com a manutenção da penhora sobre a nua-propriedade de tais bens; que é cediço que a nua-propriedade pode ser penhorada e alienada em hasta pública para garantir o direito do credor, com a ressalva de o direito real de usufruto ser respeitado, até que haja sua extinção; que a penhora em nada impede que a agravada prossiga fazendo uso dos imóveis, direito que lhe assiste, nas condições avençadas nas escrituras; que no processo de cumprimento de sentença, a penhora recaiu sobre a nua-propriedade dos bens imóveis, em nada atingindo o direito da ora agravada; que a agravada aduz que os imóveis objeto de penhora seriam contínuos, num total de 10,68 hectares, formariam uma pequena propriedade rural e, portanto, seriam impenhoráveis, invocando, para tanto, decisão do STF; que não teria sido a penhora restrita à fração da filha da agravada, executada; e que os imóveis serviriam de moradia e de fonte de sua subsistência; que a documentação apresentada pela agravada nos embargos não traz prova de ser proprietária e nem mesmo de os imóveis serem protegidos pela impenhorabilidade; que se fosse o caso de a recorrida de fato plantar e colher alimentos de referidos imóveis, consumi-los e até comercializá-los, ainda assim não lhe assiste razão, pois a penhora e eventual alienação dos bens não lhe tolheria o direito do usufruto e nem mesmo de residir nos imóveis ou até cultivá-los; que não há, efetivamente, documentos fidedignos de modo a comprovar suas alegações; que requerem o prosseguimento do processo da fase de cumprimento de sentença e manutenção das respectivas penhoras dos bens imóveis matriculados sob nº 8.927, nº 45.738 e nº 51.468 do RI da Segunda Zona de Caxias do Sul/RS. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PENHORA. BENS GRAVADOS COM USUFRUTO. SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO. REQUISITOS.

Na sistemática do CPC/15 as tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência (como na regência do CPC/73) ou tão somente na evidência. Consagra-se, assim, tutela cautelar e de antecipação de direito material sob urgência e probabilidade do direito; e a antecipação de direito material sob evidência que vem a ser a dispensa dos pressupostos clássicos dos provimentos provisórios até então admitida para casos específicos, como as liminares em mandado de segurança e ações possessórias.

A tutela provisória de urgência, cautelar ou de direito material, continua podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental, como na técnica do Código revogado. Dispõe o CPC/15:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, continuam a submeter-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e pode ser concedida de plano ou após justificação prévia (§ 2º). Dispõe o CPC/15:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No § 3º do art. 300, supra, particulariza-se que apenas a antecipação de direito material não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade; e isso implica em restrição à regra do § 1º que submete toda tutela de urgência à possibilidade de exigir-se garantia do postulante que responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência venha causar à parte adversa, como disposto no art. 302.

Cabe ressaltar que a concessão da tutela provisória de urgência, não foge à regra de regência do CPC/73 (cautelares); e tem por pressuposto prova apta a demonstrar a situação de risco e a probabilidade do direito; e a sua concessão não está condicionada a provimento de plano.

Naquela linha indicam os precedentes deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO....

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