Acórdão nº 51840665420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51840665420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002932352
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5184066-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

AGRAVANTE: BRASIL TELECOM S.A.

AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITATIBA DO SUL

AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS SEVERIANO ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASIL TELECOM S.A. nos autos do cumprimento de sentença que contende com SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITATIBA DO SUL e SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS SEVERIANO ALMEIDA em face da decisão que assim dispôs:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela OI S/A contra SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS SEVERIANO ALMEIDA E SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITATIBA DO SUL, determinando que o crédito seja habilitado na recuperação judicial.

Ante a sucumbência mínima e ausência de litigiosidade quanto ao ponto, deixo de condenar os impugnados ao ônus sucumbenciais, não havendo condenação da impugnante na parte em que sucumbente por se tratar de mero incidente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado desta decisão, recolhidas eventuais custas ainda pendentes de pagamento, arquive-se com baixa o incidente de impugnação e, nos autos do cumprimento, expeça-se certidão para habilitação do crédito da impugnada na recuperação judicial.

Posteriores embargos de declaração restaram assim examinados:

Analisando a decisão objeto dos embargos e as razões apresentadas pela parte recorrente, verifico inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ocorrendo apenas a discordância da parte com o seu teor, pretendendo a reforma no ponto impugnado, o que não tem espaço na estreita via dos embargos.

Assim, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a decisão em seus exatos termos e repondo às partes os prazos recursais.

Intimem-se.

Em razões, assevera que o alegado erro de cálculo deve ser analisado, pois se trata de matéria de ordem pública, assim como, que tal análise ficou definida no julgamento do agravo de instrumento nº 70059649954. Aponta que deve ser aplicado no cálculo o valor apresentado no Relatório de Informações Cadastrais inserto na fl. 736, qual seja, Cr$ 50.735,60. Refere a aplicabilidade do balancete mensal da data da integralização e da cotação da data do trânsito em julgado. Sustenta que a atualização deve incidir até 20/06/2016. Postula o efeito suspensivo. Pede provimento (evento 1).

Recebido o recurso sem atribuição de efeito suspensivo (evento 7).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 13).

É o relatório.

VOTO

Analiso o recurso em tópicos.

1. ERRO DO CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Com efeito, o erro de cálculo pode ser objeto de correção de ofício ou por provocação da parte a qualquer tempo para a adequação ao posto no título judicial, não havendo a incidência, ao caso, da preclusão, uma vez que resta necessário, nestas circunstâncias, um exame mais minucioso do juízo acerca do argumento.

Desimporta, nesse contexto, que o cálculo tenha sido impugnado por petição intempestiva ou não.

Nesse sentido é o entendimento desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Ainda que incabível a apresentação de uma segunda impugnação ao cumprimento de sentença, tratando a insurgência relativa ao cálculo do saldo devedor remanescente, na qual há alegação de erro material, o novo incidente deve ser recebido como simples petição nos autos, já que erro de cálculo é matéria que não se sujeita à preclusão e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 494, I, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50744525120218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 18-08-2021) (grifei)

Ademais, este Colegiado, no julgamento do agravo de instrumento nº 70059649954, apontou que as questões referentes ao excesso de execução, quais sejam, aplicação dos balancetes mensais e da cotação do trânsito em julgado, deveriam ser examinadas mediante impugnação ao cumprimento de sentença, por ser a via adequada e expressamente prevista em lei, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nulidade da decisão. Inocorrência. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. O excesso de execução deve ser alegado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, por ser a via adequada e expressamente prevista em lei. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70059649954, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 24-06-2014)

O aresto supracitado trânsito em julgado em 21 de julho de 2014.

Desse modo, diante da inexistência de preclusão, assim como, da ocorrência de coisa julgada no que tange à matéria, cabível o exame do aludido erro de cálculo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que acarretaria a desconstituição da decisão agravada para exame das alegações.

No entanto, sendo possível o exame da matéria objeto da controvérsia desde logo, torna-se plausível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, IV, do CPC, pois, em que pese este se refira ao recurso de apelação, deve ser aplicado também nas questões de mérito recursal em agravo de instrumento, primando, desse modo, pela economia e celeridade processual.

Assim, passo à análise do mérito.

2. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OMISSO. BALANCETE MENSAL. APLICABILIDADE.

A impugnação ao cumprimento de sentença está, por óbvio, vinculada à decisão exequenda. Portanto, é descabida rediscussão do valor patrimonial da ação, que deve obedecer, em tese, ao critério estabelecido pela decisão transitada em julgado, em respeito à coisa julgada, conforme o disposto no art. 502 do CPC.

Ademais, mesmo que a Súmula 344 do STJ tenha autorizado que a liquidação de sentença seja de forma diversa daquela determinada no título executivo, não significa que poderá ser alterado o conteúdo do respectivo comando judicial em fase de liquidação.

Nesse sentido, cito precedente desta Câmara:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO. BRASIL TELECOM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DO CONTRATO. CÁLCULO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. O cumprimento de sentença está, por óbvio, vinculado à decisão exeqüenda. Portanto, é descabida a rediscussão acerca dos dados a serem utilizados para a elaboração do laudo pericial contábil, devendo obedecer ao critério estabelecido pelo título executivo transitado em julgado, em respeito à coisa julgada, conforme o disposto no art. 502 do CPC. No caso dos autos, fora determinado que para a apuração do valor patrimonial da ação deve seguir-se balancete mensal da data da integralização. O valor integralizado para o cálculo do número de ações a serem complementadas/indenizadas é o valor do contrato na data da assinatura. No caso de pagamento parcelado, será a data da primeira parcela, ou seja, o valor da primeira parcela, que no caso concreto corresponde a Cr$ 2.720.000,00, e não o valor corrigido. PARCELAS NÃO DEFERIDAS. AÇÕES DA CELULAR CRT E DIVIDENDOS. É necessário estar previsto no título executivo judicial o direito a indenização das ações da telefonia móvel e seus dividendos, sob pena de afronta à coisa julgada. No caso dos autos, o título transitado em julgado não contemplou o direito às ações da telefonia móvel, somente seus dividendos. Provido, em parte, o agravo, no ponto. AGRADO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 70077591741, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-06-2018) (grifei)

Contudo, o caso em apreço é peculiar.

Explico.

Nos autos do Recurso Especial nº 736.131, o Superior Tribunal de Justiça proveu o pedido de complementação acionária, referindo apenas a aplicação do valor patrimonial da ação na data da integralização (fls. 707-708), provimento o qual transitou em julgado em 03 de maio de 2005 (fl. 710).

Com efeito, omisso o título executivo judicial, como no caso, possível a aplicação do balancete mensal ao cálculo, sem que se configure ofensa à coisa julgada.

No mesmo sentido é o entendimento do STJ:

“EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BRASIL TELECOM.

COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). CRITÉRIO NÃO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. FIXAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO INSTITUTO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material.

2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.

3. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos como agravo regimental dado seu caráter manifestamente infringente.

4. Não tendo sido fixado, pelo título judicial exequendo, o critério de cálculo do valor patrimonial da ação perfeitamente viável a adoção, em sede de...

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